REVISTA TRIPLOV
de Artes, Religiões e Ciências


nova série | número 47 | agosto-setembro | 2014

 
 

 

 

ALEXANDRE HONRADO

Quatro teólogos portugueses

no Concílio de Trento

Alexandre Honrado (Portugal). Historiador; Investigador (linha de investigação em Religião e Sociedade da Área de Ciências das Religiões da ULHT)

 

EDITOR | TRIPLOV

 
ISSN 2182-147X  
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Dir. Maria Estela Guedes  
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Abstract:

Pesquisa rápida sobre Teólogos portugueses, com incidência na representação em Trento de quatro dominicanos portugueses, a mando do Rei João III, num dos Concílios mais importantes da História da Igreja. Destaque às suas biografias.

Palavras-chave: Teólogos Portugueses; Trento; Dominicanos; Catolicismo; Protestantismo; Reforma; Contra Reforma. 

 
   
 

Seria de algum atrevimento apresentar as linhas que se seguem sem algumas advertências e ressalvas.

A primeira prende-se com uma exigência comum, imposta ao investigador e ao que persegue: o fator tempo. Em tempo útil é apenas possível apressar um conjunto de tópicos aos quais é merecido retornar. No entanto, pela sua utilidade de partilha insiste-se em dar a conhecer tal como estão agora, os tópicos possíveis de reunir.

A segunda prende-se com os limites do desconhecimento: ao lidarmos com as fontes, algumas ofereceram-nos na forma de textos em latim, que, não dominado, ficou como língua morta à espera de tradutor que o ressuscite.       

A terceira, não menos importante, é a escassez de fontes – e, repita-se, em tempo útil para responder à exigência de um trabalho para apresentar neste contexto[1] - pelo que se utilizou notas recolhidas à margem de outro trabalho de maior fôlego que temos vindo a desenvolver em torno da figura de Teresa de Ávila e do que foi surgindo ao longo dos anos como elementos de reflexão.

A quarta, não menos importante, o muro que procuramos transpor: a presença dos teólogos portugueses[2] ao longo da história parece não ter motivado os historiadores mas parece ainda mais evidente que nem os historiadores das religiões nem a história das religiões gozaram de grande prestígio nos meios académicos ao longo dos séculos, sendo arredados dos “grandes temas” de estudo. É paradoxal e curioso verificar que o seu estudo renova-se em paralelo com o avanço científico e tecnológico e hoje o balanço da produção historiográfica sobre o(s) tema(s) da religião é muito positivo e em crescendo.

Finalmente, mesmo restrito o âmbito – o Concílio de Trento[3] e a presença dos teólogos portugueses – o risco da vastidão e da importância do tema. Realizado em pleno tempo de mudanças fundamentais e radicais, o Concílio de Trento foi o encontro fundamental para o nascimento da Igreja Católica (depois chamada) Apostólica Romana. E um dos principais da História da Igreja, com o Concílio de Jerusalém (descrito em Atos dos Apóstolos, capítulo 15 que teria sido o primeiro, com Niceia (ano de 325, o primeiro de uma série importante na Idade Média), e com o Concílio Vaticano II convocado pelo Papa João XXIII (uma magna assembleia, composta por, aproximadamente ,2.300 cardeais, arcebispos e bispos; desenvolveu-se em quatro sessões realizadas entre 11 de outubro de 1962 e 8 de dezembro de 1965, sob a liderança dos papas João XXIII e Paulo VI. Procurou ao mesmo tempo preservar as tradições católicas e fazer as adaptações necessárias ao mundo moderno, assinalando uma nova era para a Igreja Romana. O concílio Vaticano II confirmou os princípios de Trento cinco séculos depois.  

Na Igreja Católica Romana, após o Concílio de Trento houve um surpreendente hiato de mais de 300 anos no qual não se reuniu nenhum conclave geral, até que o papa Pio IX convocou o Concílio Vaticano I (1869–1870), que ficou célebre por sua proclamação do dogma da infalibilidade papal. Ironicamente, essa afirmação de que o pontífice romano, quando fala “ex cathedra”, ou seja, ao definir uma doutrina de fé ou moral a ser aceita pela igreja universal, é infalível, ocorreu no mesmo momento em que o papa era forçado a renunciar ao seu antigo poder temporal, com a unificação da Itália. Ao longo dos séculos, duas tendências têm se manifestado na condução dos negócios da igreja cristã: uma centralizadora, autoritária e a outra participativa, democrática. Os concílios ou assembleias de líderes reunidos como representantes dos fiéis para tratar de questões teológicas e administrativas são essa manifestação democrática. Já no período apostólico ocorreu aquela que é considerada a precursora dessas assembleias -- Com sabedoria e equilíbrio, os apóstolos e presbíteros deliberaram sobre a espinhosa questão do ingresso dos gentios em uma igreja maioritariamente judaica. Mais tarde, tornaram-se frequentes os sínodos regionais com o propósito de tratar das questões eclesiásticas.

O Concílio de Trento, iniciativa do Papa Paulo III, realizou-se, com muitas interrupções motivadas pela própria situação religiosa, política e social da época, entre 1545 3 1563 (foi o 19º concílio) ecuménico. Decorria a Reforma Protestante em simultâneo, pelo que é denominado Concílio da Contra Reforma. Foi convocado para assegurar a unidade da fé e a disciplina eclesiástica, no contexto da Reforma da Igreja Católica.

Foi a partir do Concílio que o termo Catolicismo se afirmou. Antes, o termo usado era (para o ramo ocidental do catolicismo) o de Igreja Latina por contraposição ao Oriente cristão (depois de 1054 e da divisão ocorrida há muitas mudanças a Oriente e a Ocidente, o que de per si merece outro trabalho em local próprio). Com a Reforma luterana o vocabulário muda e a Igreja Latina redefine a sua identidade.  A  tensão religiosa (com a tomada de Constantinopla pelos turcos ) deixa de ser entre latinos e gregos para ser entre reformados e católicos. Assim, historicamente, a palavra – Católicos – vem desse período, define os “antigos fiéis que permanecem leais ao Papa”[4].  

 

Teólogos portugueses no Concílio de Trento 

Baltasar Limpo. Frei Gaspar dos Reis. Frei Jerónimo de Azambuja. Frei Jorge de Santiago.  Eis os quatro nomes de Teólogos portugueses registados nas Atas do Concílio de Trento, registo da responsabilidade do seu secretário, Angelo Massarelli.  

 

BALTASAR LIMPO 

De Baltasar Limpo sabemos que foi membro da Ordem do Carmo, Bispo do Porto e arcebispo de Braga. Natural de Moura, então vila, hoje cidade do Distrito de Beja. Foi em Moura que professou, no convento da Ordem do Carmo, em 1494. O Convento de Nossa Senhora do Carmo de Moura era masculino, e pertencia à Ordem do Carmo de Portugal. Em 1251, foi fundado por cavaleiros da Ordem do Hospital de São João de Jerusalém, que tinham por conselheiros espirituais, frades carmelitas vindos de Jerusalém. Por isso, inicialmente, o Convento esteve sujeito à jurisdição daquela Ordem.

Foi-lhes doado um convento construído em Moura, tornando-se o primeiro convento da Ordem do Carmo, em Portugal. Pertenceu primeiro à Província Carmelita de Castela. Foi a partir do Convento de Moura que os Carmelitas irradiaram para todo o país e, posteriormente, também para o Brasil.

Entre 1521 e 1530, Baltasar Limpo foi lente da cátedra de prima de teologia na Universidade de Lisboa[5].

Em 1537 foi nomeado bispo do Porto.

Foi arcebispo de Braga de 1550 a 1558.

 

De acordo com as Atas, Baltasar Limpo  chegou já tarde (sic). “Apenas entrou nas discussões sobre a graça”. O seu voto coincide com o dos outros representantes portugueses – voto emitido a 29 de Novembro de 1546.

Não por defesa de Baltasar Limpo, mas por precisão histórica, registe-se que o seu atraso pode ser explicado. “Os legados demoravam muito os preparativos de viagem, como convinha a representantes de tão grande Senhor, e manda como adiantados três mestres em teologia.” Por outras palavras, quanto mais importante o representante do Rei mais demora se impunha na preparação da sua presença e assim terão chegado a Trento, mais cedo, Gaspar dos Reis, Jerónimo de Azambuja e Jorge de Santiago, sendo necessário mais tempo a Baltasar Limpo para reunir credenciais e objetivos.

Baltasar Limpo era tido por “espírito ativo e reformador, acérrimo propugnador do direito divino de residência.” (no Concílio Tridentino por ”três vezes se agitou a questão se era direito divino a residência dos Bispos; se a Igreja definisse que era de Direito Divino, o Papa não podia dispensá-los[6]. 

Terá sido a participação mais importante de Baltasar nos trabalhos do concílio.

Em carta datada de Évora a 29 de Julho de 1545, anuncia o Rei de Portugal a Paulo III que vai enviar imediatamente três teólogos, «viros bonos et eruditos», em prova de diligência em acudir ao chamamento do Papa e para que lhe exponham o seu real sentir acerca do Concílio. Destaque-se que João III manteve grande atividade diplomática, não isenta de dificuldades.
A sua ação foi particularmente importante junto da Santa Sé, conseguindo, através do Embaixador Baltazar de Faria, sepultado hoje no Convento de Cristo, o estabelecimento do Santo Ofício da inquisição em Portugal e a adesão dos bispos portugueses ao espírito da Contra Reforma.  Aos três primeiros acrescentou o quarto, Baltasar.

 

JORGE DE SANTIAGO

Curiosamente, os dados históricos destacam segundo atraso na chegada da comitiva portuguesa, também justificado, mas efetivamente registado.

Frei Jorge de Santiago também não chegou a horas, a Trento.

Jorge de Santiago, natural de Portalegre, professou no Convento de S. Estêvão de Salamanca. Enviado a Paris, em 1535, com Gaspar dos Reis, doutorou-se em teologia e aí ensinou.

A importância desta formação está bem patente no facto de, no regresso a Portugal, ter sido preceptor de D. João III. Partiu para o Concílio como teólogo do Rei,  mas no entanto adoeceu na viagem. Só chegou a Trento a 4 de Janeiro de 1546. Assistiu desde a Sessão II, acompanhando o Concílio a Bolonha quando da sua transferência e aí o encontramos já a 21 de Abril de 1547. Ao voltar, a 22 de Setembro de 1549, é nomeado Inquisidor Geral do Reino e, a 24 de Agosto de 1552, Bispo de Angra nos Açores, onde faleceu em Outubro de 1561 (6)

Frei Luís de Sousa, na História de S. Domingos[7], faz-lhe grande elogio e resume a vida agitada de lutador que levou nos Açores nesta frase concisa:        “Era grande letrado para conhecer suas obrigações e grande animoso para executar o que entendia». E conclui: “muito trabalhou, mas também remediou muito, que este é o ofício do Prelado”. 

 

JERÓNIMO DE AZAMBUJA 

Jerónimo de Azambuja foi o teólogo recebido com honras excepcionais. Jerónimo era conhecido como o Oleastro Lusitano. Permita-se aqui o parêntesis: Oleastro – é nome de árvore com simbologia própria. O oleastro ou zambujeiro é uma das espécies vegetais mais comuns  entre as perenes, ou sempre-verdes da Palestina, e há evidências documentais que mostram como a região em torno de Jerusalém tinha uma grande floresta de oleastros.  Todavia, a identificação desta árvore é duvidosa. A expressão hebraica indica uma árvore de “madeira gordurosa”, rica em óleo ou em uma substância similar. Por muito tempo tem-se achado ser ela o oleastro (Elaeagnus angustifolia), uma árvore pequena ou arbusto, comum na Palestina, com folhas verde-acinzentadas, similares às da oliveira, e que produz um fruto do qual se obtém óleo, muito inferior ao azeite da oliveira. Embora a sua madeira seja dura e de grão fino, tornando-a adequada para entalhes, dificilmente se parece ajustar à descrição do “oleastro” em Reis 6:23, 31-33 (31 E para a entrada do oráculo fez portas de oleastro /madeira de oliveira; a verga com os umbrais faziam a quinta parte da parede.32 Assim fez as duas portas de oleastro/madeira de oliveira; e entalhou-as de querubins, de palmas e de flores abertas, que cobriu de ouro também estendeu ouro sobre os querubins e sobre as palmas). Ali se declara que, na construção do templo, os dois querubins, cada um com a altura de 4,5 m, bem como as portas do Santíssimo e as ombreiras “quadradas” da entrada principal do templo, foram feitos de madeira de “oleastro”. O oleastro parece pequeno demais para se enquadrar adequadamente nestes requisitos. A versão Almeida e a do Pontifício Instituto Bíblico mencionam madeira de oliveira em 1 Reis 6:23, e sugere-se que os querubins talvez fossem feitos de diversas peças juntas, visto que o tronco curto da oliveira não fornece madeira de grande comprimento. Todavia, o fato de a oliveira ser mencionada como distinta da árvore oleaginosa (oleastro) em Neemias 8:15 parece excluir esta sugestão.

O segundo teólogo, Jerónimo de Azambuja, conhecido ordinariamente pelo nome de Oleastro, foi um ribatejano, nascido na Azambuja. Professou no mosteiro de Santa Maria da Vitória, Batalha a 6 de Outubro de 1520.

Por motivos políticos dirigiu-se diretamente a Roma de onde parte para Trento com uma carta de recomendação do Cardeal Farnese (Alexandre Farnésio em italano Alessandro Farnese) nascido a 5 de outubro de 1520, tipo por homem poderosíssimo,  foi cardeal e diplomata, decano do Colégio dos Cardeais e Vice-Chancler Apostólico. Terá sido ordenado muito jovem: criado cardeal-diácono no consistório de 18 de dezembro de 1534, recebendo o chapéu vermelho e a diaconia de Santo Ângelo em Pescheria, aos 14 anos de idade. Alessandro era filho de Pedro Luís Farnésio (Pier Luigi Farnese), duque de Parma (assassinado em 1547) e neto do Papa Paulo III pertencia à família Farnese que detinha a soberania ducal de Palma e de Placência. 

Jerónimo de Azambuja chega a 5 de Dezembro de 1545, a tempo de entrar na primeira sessão do Concílio e é recebido pelos Padres com honras excepcionais. A 18 de Dezembro saúda o Concílio num “belo discurso” em que apresenta as cartas do Rei de Portugal. Senta-se pela primeira e última vez entre os Padres a 7 de Maio de 1546. Acompanha o Concílio a Bolonha e regressa a 15 de Julho de 1549 com uma carta do Cardeal de Monte, altamente elogiosa (para ele), datada do mesmo dia. Rejeitou o bispado de S. Tomé que lhe oferece D. João III, quando chega a Portugal, mas aceita o governo da Província portuguesa da sua Ordem, em 1560, como sucessor de Frei Luís de Granada.

Faça-se o destaque: Francesco Maria Bourbon del Monte Santa Maria conhecido como o cardeal do Monte, nasceu a 5 de Julho de 1549, e morreu a 27 de Agosto de 1627. Decano do Colégio dos Cardeais nos últimos quatro anos de vida. Filho do Marquês Ranieri Bourbon del Monte, primeiro conde de Monte Baroccio e Pianosa Minerva. Da linha San Faustino da família, é um descendente distante da família real francesa de Bourbon. Ainda jovem, doutorou-se em leis.

Foi a Roma, quando ainda era muito jovem e tornou-se auditor do cardeal Alessandro Sforza. Admitido no tribunal do cardeal Ferdinando de Medici.. Referendário dos Tribunais da Assinatura Apostólica da Justiça e da Graça[8], em 1580 e mais tarde torna-se relator deste tribunal. Passou a servir o grão-duque da Toscana, o ex-cardeal Ferdinando de Medici. 

Jerónimo de Azambuja faleceu em 1563.

Também Frei Luís de Sousa[9] fala dele, animadamente: “Em 6 de Outubro de 1520, achamos que professou neste Convento o P. Mestre Frei Jerónimo de Azambuja, tão conhecido em toda a Cristandade pelo nome de Oleastro que poucos autores há que o sejam mais. Deu-lhe esta fama a soberana erudição dos seus escritos, só com uma pequena parte que imprimiu sobre os cinco livros de Moisés: digo pequena a comparação do muito que toda a vida escreveu e trabalhou».

Deixou comentários sobre os Salmos, Livros dos Reis, Isaías, Jeremias e sobre os doze profetas menores. O Comentário a Isaías foi-lhe publicado em França. E afirma Luís de Sousa: «é um grande volume lido com admiração por todos os doutos» (")

“De 1556 a 1558 publicou, em Lisboa, o Comentário ao Génese, Êxodo, Levítico e Números. Deuteronómio. Foram impressos em Antuérpia e depois em Leão em Cinco Livros os Comentários ao Pentateuco; em Paris, imprimiram-se os Comentários ao Profeta Isaías. Escreveu, além disso, «Hebraismi et Canones pro intellectu Sacrae Scripturae» editado em Leão por duas vezes. Deixou Comentários «em limpo e a ponto de poderem sair em público» que nunca se publicaram. Talvez lhes tenha acontecido o que temia Frei Luís de Sousa: «Assim faz lástima a todos os Homens de Letras não acabarem de chegar à impressão suas obras: das quais se pode temer que andando como andam escritas de mão, ou se virão a perder ou publicar em nome alheio»[10].

Peritíssimo nas línguas grega e hebraica, trabalhador incansável foi um dos grandes teólogos do tempo. 

 

GASPAR DOS REIS 

Gaspar dos Reis, dominicano de grande sabedoria, foi com Frei Jorge de Santiago para Paris onde, em 1544, entre trinta e cinco licenciados obteve o duodécimo lugar. Exercia o Magistério em Paris, quando em 1545 D. João III o elegeu como teólogo para representar Portugal em Trento. Assistiu desde a Sessão IV, interveio também em Bolonha até ao final desta primeira fase do Concílio, tendo regressado a 12 de Setembro de 1548 com carta comendatícia do Cardeal de Monte. Nomeado bispo titular de Tripoli, depois de servir mui- tos anos no Tribunal da Inquisição, em Évora e Lisboa, Coadjutor do Cardeal D. Henrique que, em seu dizer, “buscara não para súbdito, senão para igual, não para segundo senão para primeiro”, veio a morrer em 1577

 

Conclusão : os teólogos portugueses 

Ao abrigo do Concílio de Trento e da presença de 4 teólogos portugueses numa das principais realizações da História da Igreja e do seu nascimento Moderno, procurámos a presença dos Teólogos portugueses na História – do concílio e levemente no que o vulgo possa descobrir nos dias de hoje. Ressalve-se que o grupo destacado nestas páginas, pertencia à mesma Ordem -  os Dominicanos, a Ordem dos Pregadores. A Ordo Praedicatorum, vulgarmente conhecida por Ordem Dominicana (herança do nome do seu fundador), teve origem num grupo de homens orientado por Domingos de Gusmão, que se reuniu numa propriedade herdada por Pedro Seila, que integrava aquela comunidade, no ano de 1215, em Toulouse. No entanto este cenário fértil conheceria um revés durante o período filipino, na medida em que a Ordem assumia um sentimento marcadamente anticastelhano. A decadência viria a acentuar-se no século XVIII, altura em que foi fundado o último convento dominicano (1721 - S. Martinho de Manselos), e em que a instituição perde alguma autonomia, ao lhe ser imposto, pelo Marquês de Pombal, o nome de Fr. João Mansilha como superior maior, contrariando a autoridade do Capítulo Províncial.

Na história da Ordem constam outras presenças (por certo menos importantes) de elementos seus em Trento (acresce à lista os nomes de Francisco Foreiro e Luís de Soto Mayor).

O conhecimento – e reconhecimento – da verdadeira dimensão dos Teólogos Portugueses está ainda por fazer. 

   
  ANEXO
   
 

Concílio de Trento (1543-1563)

XIX Concílio Ecumênico (contra os inovadores do século XVI)

 

Sessão III (4-2-1546)

O Símbolo da Fé Católica

782. Este sacrossanto Concílio Ecumênico e Geral de Trento, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo-o os três legados da Sé Apostólica, tendo em vista a importâncias das coisas a serem tratadas, principalmente daquelas que estão contidas nestes dois pontos: a de extirpar as heresias e a de reformar os costumes, motivo principal de estar reunido, julgou seu dever professar, com as mesmas palavras segundo as quais é lido em todas as igrejas, o Símbolo de Fé usado pela Santa Igreja Romana como princípio em que devem concordar todos os que professam a fé cristã e como fundamento firme e único contra o qual jamais prevalecerão as portas do inferno (Mt 16, 18). O qual é o seguinte: Creio em um só Deus, Pai Onipotente, Criador do céu e da terra e de todas as coisas, visíveis e invisíveis. E em um só Senhor Jesus Cristo, Filho Unigênito de Deus, nascido do Pai antes de todos os séculos; é Deus de Deus, Luz da Luz, Deus verdadeiro de Deus verdadeiro; é gerado, não feito; consubstancial ao Pai, por quem foram feitas todas as coisas. O qual, por amor de nós homens e pela nossa salvação, desceu dos céus. E se encarnou por obra do Espírito Santo no seio da Virgem Maria, e se fez homem. Foi também crucificado por nossa causa; padeceu sob o poder de Pôncio Pilatos e foi sepultado. E ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras. E subiu ao céus, está sentado à mão direita de Deus Pai. E pela segunda vez há de vir com majestade a julgar os vivos e os mortos. E seu reino não terá fim. E [creio] no Espírito Santo, [que também é] Senhor Vivificador, o qual procede do Pai e do Filho. O qual, com o Pai e o Filho é juntamente adorado e glorificado, e foi quem falou pelos profetas. E [creio] na Igreja, que é una, santa, católica. Confesso um só Batismo para remissão dos pecados. E aguardo a ressurreição dos mortos e a vida da eternidade. Assim seja.

 

Sessão IV (8-4-1546)

Os Livros Sagrados e as Tradições dos Apóstolos

783. O sacrossanto Concílio Ecumênico e Geral de Trento, reunido legitimamente no Espírito Santo, e com a presidência dos mesmo três legados da Sé Apostólica, tendo sempre isto diante dos olhos que, rejeitados os erros, seja na Igreja conservada a pureza do Evangelho, prometido antes nas Escrituras Santas pelos profetas, o qual Nosso Senhor Jesus Cristo Filho de Deus, primeiramente com sua própria palavra o promulgou e depois, por meio de seus Apóstolos, mandou pregá-lo a toda criatura (Mt 18, 19 s; Mc 16, 15), como fonte de toda a verdade salutar e disciplina dos costumes. Vendo que esta verdade e disciplina estão contidos nos livros escritos e nas tradições orais, que – recebidas ou pelos Apóstolos dos lábios do próprio Cristo, ou dos próprios Apóstolos sob a inspiração do Espírito Santo – chegaram até nós como que entregues de mão em mão, fiéis aos exemplos dos Padres ortodoxos, com igual sentimento de piedade e reverência aceita e venera todos os livros, tanto os do Antigo, como os do Novo Testamento, visto terem ambos o mesmo Deus por autor, bem como as mesmas tradições que se referem tanto à fé como aos costumes, quer sejam só oralmente recebidas de Cristo, quer sejam ditadas pelo Espírito Santo e conservadas por sucessão contínua na Igreja Católica. E para que não surja dúvida a alguém a respeito dos livros que são aceitos pelo mesmo Concílio, resolveu ele ajuntar a este decreto o índice dos Livros Sagrados. São portanto os que a seguir vão enumerados:

Do Antigo Testamento: os 5 de Moisés, a saber: Gênese, Êxodo, Levítico, Números, Deuteronômio; Josué, Juizes, Rute, os quatro dos Reis, os dois do Paralipômenos, o primeiro de Esdras e o segundo, que se chama Neemias; Tobias, Judite, Ester, Job, o Saltério de David com 150 salmos, os Provérbios, o Eclesiastes, o Cântico dos Cânticos, Sabedoria, Eclesiástico, Isaías, Jeremias, com Baruque, Ezequiel, Daniel; os 12 profetas menores, isto é: Oséias, Joel, Amós, Abdias, Jonas, Miquéias, Nahum, Habacuc, Sofonias, Ageu, Zacarias, Malaquias; o primeiro e o segundo dos Macabeus.

Do Novo Testamento: Os quatro Evangelhos: segundo S. Mateus, S. Marcos, S. Lucas e S. João; os Atos dos Apóstolos escritos pelo evangelista S. Lucas; as 14 epístolas de S. Paulo: aos Romanos, duas aos Coríntios, aos Gálatas, aos Efésios, aos Felipenses, aos Colossenses, duas aos Tessalonicenses, duas a Timóteo, a Tito, a Filêmon, aos Hebreus; duas do Apóstolo S. Pedro; três do Apóstolo S. João; uma do Apóstolo S. Tiago; uma do Apóstolo S. Judas; e o Apocalipse de S. João. Se alguém não aceitar como sacros e canônicos esses livros na íntegra com todas as suas partes, como era costume serem lidos na Igreja Católica e como se encontram na edição antiga da Vulgata Latina; e desprezar ciente e premeditadamente as preditas tradições: - seja excomungado.

Portanto, depois de lançado o fundamento da confissão da fé, saibam todos em que ordem e em que sentido há de prosseguir o próprio Concílio e principalmente quais os testemunhos e argumentos que empregará na confirmação dos dogmas e na restauração dos costumes na Igreja.


A edição da Vulgata da Bíblia e o modo de interpretação

785. Além disso, considerando que poderá resultar em não pequena utilidade para a Igreja de Deus, dando-se a conhecer qual de tantas edições latinas que correm dos Livros Sagrados se deve ter por legítima, esse mesmo sacrossanto Concílio determina e declara: que nas preleções públicas, nas discussões, pregações e exposições seja tida por legítima a antiga edição da Vulgata, que pelo longo uso de tantos séculos se comprovou na Igreja; e que ninguém, sob qualquer pretexto, se atreva ou presuma rejeitá-la.

786. Ademais, para refrear as mentalidades petulantes, decreta que ninguém, fundado na perspicácia própria, em coisas de fé e costumes necessárias à estrutura da doutrina cristã, torcendo a seu talante a Sagrada Escritura, ouse interpretar a mesma Sagrada Escritura contra aquele sentido, que [sempre] manteve e mantém a Santa Madre Igreja, a quem compete julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Sagradas Escrituras, ou também [ouse interpretá-la] contra o unânime consenso dos Padres, ainda que as interpretações em tempo algum venham a ser publicadas. Os que se opuserem, sejam denunciados pelos Ordinários e castigados segundo as penas estabelecidas pelo direito. [Seguem uns preceitos sobre a impressão e aprovação dos livros, onde se estabelece entre outras coisas o seguinte:] que para o futuro a Sagrada Escritura, principalmente essa antiga edição da Vulgata, seja publicada do modo mais exato possível; e que a ninguém seja permitido imprimir ou fazer imprimir qualquer livro sobre assuntos sagrados sem o nome do autor, nem vendê-los ou retê-los consigo, se não forem primeiro examinados e aprovados pelo Ordinário…

 

Sessão V (17-6-1546)

Decreto sobre o pecado original

787. Para que a nossa fé católica, sem a qual é impossível agradar a Deus (Heb 11, 6), purificada dos erros, permaneça em sua pureza íntegra e ilibada; e para que o provo cristão não se deixe agitar por qualquer sopro de doutrina (Ef 4, 14) – pois aquela antiga serpente, que foi inimiga do gênero humano desde o princípio, entre os muitos males que perturbam a Igreja de Deus em nossos tempos, também suscitou a respeito do pecado original e do seu antídoto, não só novas mais ainda antigas dissenções – o sacrossanto Concílio Ecumênico e Geral de Trento, legitimamente reunido no Espírito Santo, presidindo-o os mesmo três legados da Sé Apostólica, querendo tratar logo de chamar [à fé] os que laboram em erro e confirmar os vacilantes, tendo seguido os testemunhos da Sagrada Escritura, dos Santos Padres e de Concílios autorizadíssimos bem como o juízo e o consenso da própria Igreja, estabelece, confessa e declara o seguinte a respeito do mesmo pecado original:

788. 1) Se alguém não confessar que o primeiro homem Adão, depois de transgredir o preceito de Deus no paraíso, perdeu imediatamente a santidade e a justiça em que havia sido constituído; e que pela sua prevaricação incorreu na ira e indignação de Deus e por isso na morte que Deus antes lhe havia ameaçado, e, com a morte, na escravidão e no poder daquele que depois teve o império da morte (Heb 2, 14), a saber, o demônio; e que Adão por aquela ofensa foi segundo o corpo e a alma mudado para pior – seja excomungado.

789. 2) Se alguém afirmar que a prevaricação de Adão prejudicou a ele só e não à sua descendência; e que a santidade e justiça recebidas de Deus, e por ele perdidas, as perdeu só para si e não também para nós; ou [disser] que, manchado ele pelo pecado de desobediência, transmitiu a todo o gênero humano somente a morte e as penas do corpo, não porém o mesmo pecado, que é a morte da alma – seja excomungado, porque contradiz o Apóstolo que diz: Por um só homem entrou o pecado no mundo, e pelo pecado a morte e assim a morte passou para todos os homens, no qual todos pecaram. (Rom 5, 12).

790. 3) Se alguém afirmar que esse pecado de Adão – que é um pela origem e transmitido pela propagação e não pela imitação, mas que é próprio de cada um – se apaga ou por forças humanas ou por outro remédio, que não seja pelos méritos de um único mediador nosso Jesus Cristo, que nos reconciliou com Deus por seu sangue, fazendo-se para nós justiça, santificação e redenção (I Cor 1, 30); ou negar que o mesmo mérito de Jesus Cristo, devidamente conferido pelo sacramento do Batismo na forma da Igreja, é aplicado tanto aos adultos como às crianças – seja excomungado, porque sob o céu nenhum outro nome foi dado aos homens, pelo qual devamos ser salvos (At 4, 12); daí aquela palavra: Eis o cordeiro de Deus que tira os pecados do mundo (Jo 1, 29); e esta outra: Todos vós que fostes batizados em Cristo, vos vestistes de Jesus Cristo (Gl 3, 27).

791. 4) Se alguém negar que se devam batizar as crianças recém-nascidas, ainda mesmo quando nascidas de pais batizados; ou disse que devem ser batizadas, sim, para a remissão dos pecados, mas que nada trazem do pecado original de Adão que seja necessário expiar-se no lavacro da regeneração para conseguir a vida eterna, donde resulta que neles a forma do batismo não deve ser entendida como em remissão dos pecados – seja excomungado, porque não é de outro modo que se deve entender o que o Apóstolo: Por um só homem entrou o pecado no mundo e pelo pecado a morte e assim a morte passou a todos os homens naquele em que todos pecaram (Rom 5, 12), senão do modo que a Igreja Católica, espalhada por todo o mundo, sempre o entendeu; porquanto, em razão desta regra de fé, segundo a tradição dos Apóstolos, ainda as criancinhas que não puderam cometer nenhum pecado, também são verdadeiramente batizadas para a remissão dos pecados, a fim de ser nelas purificado pela regeneração o que contraíram pela geração, pois, se alguém não renascer da água e do Espírito Santo, não pode entrar no reino de Deus (Jo 3, 5).

792. 5) Se alguém negar que pela graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, conferida no Batismo, é perdoado o reato do pecado original. Ou se afirmar que não é tirado tudo o que tem verdadeira e própria razão de pecado, mas disser que este é tão somente riscado ou não imputado (sed illud dicit tantum radi aut non imputari) – seja excomungado. Pois Deus nada odeia nos regenerados, visto nada haver de condenação nos que foram verdadeiramente sepultados com Cristo pelo batismo para a morte (Rom 6, 4), os quais não andam segundo a carne (Rom 8, 1), mas despojando-se do homem velho, e revestindo-se do novo que foi criado segundo Deus (Ef 4, 22 ss; Col 3, 9 s), se tornaram sem mancha, imaculados, puros, inocentes, filhos amados de Deus e herdeiros de Deus (Rom 8, 17), de maneira que nada os impede de entrarem logo no céu. Que fique, porém, nos batizados a concupiscência ou o "estopim", [fomes], isto o santo Concílio confessa e sente; mas tendo sido isto deixado para a luta, não pode prejudicar aos que não consentem e lutam varonilmente [auxiliados] pela graça de Jesus Cristo. Mas, pelo contrário, só será coroado quem legitimamente combater (2 Tim 2, 5). O santo Concílio declara que a Igreja Católica jamais entendeu que esta concupiscência – pelo Apóstolo denominada pecado (Rom 6, 12 ss) – se chame "pecado" por ser verdadeira e propriamente pecado nos renascidos, mas por se originar do pecado e nos inclinar ao pecado. Se alguém entender o contrário, seja excomungado.

6) Este mesmo santo Concílio também declara não ser de sua intenção neste decreto, em que se trata do pecado original, incluir a Bem-aventurada e Imaculada Virgem Maria, Mãe de Deus, mas que se devem observar as Constituições do Papa Xisto IV, de feliz memória, sob as penas contidas naquelas mesmas Constituições, que [este Concílio] renova.

 

Sessão VI (13-1-1547)

Decreto sobre a justificação

792 a. Em vista da doutrina errada que nestes tempos se tem espalhado não sem dano para muitas almas e grave detrimento para a unidade da Igreja, para louvor e glória de Deus Onipotente, para tranqüilidade da Igreja e salvação das almas, o sacrossanto Concílio Ecumênico e Geral de Trento, legitimamente congregado no Espírito Santo…, tem a intenção de expor a todos os fiéis de Cristo a sã e verdadeira doutrina da justificação, ensinada pelo sol de justiça (Mal 4, 2), Cristo Jesus, autor e consumador de nossa fé (Hb 12, 2), transmitida pelos Apóstolos e sempre retida pela Igreja Católica sob a direção do Espírito Santo e manda mui severamente que para o futuro ninguém ouse crer, pregar ou ensinar de outro modo do que está determinado e declarado no presente decreto.

Cap. 1 – A insuficiência da natureza e da lei para justificar os homens

793. Declara em primeiro lugar o santo Concílio que, para se entender de modo correto e puro a doutrina da justificação, é necessário cada um reconheça e confesse que, tendo todos os homens pela prevaricação de Adão, perdido a inocência (Rom 5, 12; 1 Cor 15, 22) e se tornado imundos (Is 64, 6) e (como diz o Apóstolo) por natureza filhos da ira (Ef 2, 3), conforme [o Concílio] expôs no decreto sobre o pecado original, de tal forma eram servos do pecado (Rom 6, 20) e sujeitos ao poder do demônio e da morte, que não só os gentios por força da natureza [cân. 1], mas também os judeus pela força da letra da lei de Moisés não podiam livrar-se ou levantar-se [daquele estado], posto que neles o livre arbítrio de modo algum fosse extinto [cân. 5], [tiveram] contudo as suas forças atenuadas e inclinadas [ao mal].

Cap. 2 – O mistério da vinda de Cristo

794. Assim o Pai celestial, o Pai das misericórdias e o Deus de toda a consolação (2 Cor 1, 3), quando veio aquela feliz plenitude dos tempos (Ef 1, 10), enviou aos homens Jesus Cristo, seu Filho, que foram anunciado e prometido a muitos Santos Padres antes da Lei e sob a Lei, a fim de remir os judeus que viviam sob a lei e [para] que os povos, que não seguiam a justiça, alcançassem a justiça (Rom 9, 30) e todos recebessem a adoção de filhos (Gal 4, 5). A este propôs Deus como propiciação pela fé no seu sangue pelos nossos pecados (Rom 3, 25), não só pelos nossos, mas também pelos de todo o mundo (1 Jo 2, 2).

Cap. 3 – Quem é justificado por Cristo

795. Embora tenha ele morrido por todos (2 Cor 5, 15), não obstante nem todos recebem o benefício de sua morte, mas somente aqueles aos quais é comunicado o merecimento de sua Paixão. Porque assim como os homens de fato não haveriam de nascer na injustiça, se não tivessem tido origem em Adão – pois, por meio dele e em conseqüência desta origem contraem na conceição a injustiça que lhes é própria – assim também jamais seriam justificados, se não renascessem em Cristo [cân. 2 e 10]. Pois é por este renascimento, em virtude do mérito da Paixão, que a graça, por meio da qual são justificados, lhes é concedida. Por este benefício o Apóstolo exorta a rendermos sempre graças ao Pai, que nos fez dignos de participar da sorte dos santos na luz (Col 1, 12) e nos tirou do poder das trevas e nos transferiu ao reino de seu amado Filho, no qual temos redenção e remissão dos pecados (Col 1, 13 s).

Cap. 4 – A justificação do pecador

796. Nestas palavras se descreve a justificação do pecador, como sendo uma passagem daquele estado em que o homem, nascido filho do primeiro Adão, [passa] para o estado de graça e de adoção de filhos (Rom 8, 15) de Deus por meio do segundo Adão, Jesus Cristo, Senhor Nosso. – Esta transladação, depois da promulgação do Evangelho, não é possível sem o lavacro da regeneração [cân. 5 sobre o Batismo] ou sem o desejo do mesmo, segundo a palavra da Escritura: se alguém não tiver renascido da água e do Espírito Santo, não poderá entrar no reino de Deus (Jo 3, 5).

Cap. 5 – A necessidade de os adultos se prepararem para a justificação

797. Declara ainda [o Santo Concílio]: o início da justificação dos adultos deve brotar da graça proveniente de Deus [cân. 3] por Jesus Cristo, a saber, de sua vocação, pela qual são chamados, sem qualquer merecimento da parte deles. Assim, aqueles que estavam afastados de Deus pelos pecados, se dispõem [amparados] pela sua graça, que excita e auxilia (per eius excitantem atque adiuvantem gratiam), a alcançarem a conversão e a própria justificação, consentindo livremente nesta graça e livremente cooperando com ela [cân. 4 e 5]; de forma que, tocando Deus o coração do homem com a iluminação do Espírito Santo, fica o homem por um lado não totalmente inativo, recebendo aquela inspiração, que poderia também rejeitá-la; por outro lado, não pode ele de sua livre vontade, sem a graça de Deus, elevar-se à justificação [cân. 3] diante de Deus. Por isso, quando nas Sagradas Escrituras se diz: Convertei-vos a mim e eu me converterei a vós (Zac 1, 3), somos lembrados de nossa liberdade; quando, porém, respondemos: Convertei-nos, Senhor a vós, e seremos convertidos (Lam. Jer 5, 21), confessamos que a graça de Deus nos previne.

Cap. 6 – O modo de preparação

798. A preparação para a justificação se efetua do seguinte modo: excitados e favorecidos pela graça divina, recebem a fé pelo ouvido (Rom 10, 17) e erguem-se livremente paras Deus, crendo ser verdadeiro o que foi revelado e prometido por Deus [cân. 12-14] especialmente, que o pecador é justificado por meio da graça de Deus, pela redenção, que está em Jesus Cristo (Rom 3, 24). Quando eles então, reconhecendo-se pecadores, são abalados proveitosamente pelo medo da justiça divina [cân. 8], lembram-se da misericórdia de Deus e firmam-se confiantes na esperança de que Deus lhes há de ser propício por amor de Cristo. Então começam a amá-lo como fonte de toda a justiça e a se insurgir por isso contra os pecados com ódio e detestação [cân. 9], isto é, pela penitência, que se deve fazer antes do Batismo (At 2, 38); finalmente, se propõem a receber o Batismo, a começar uma nova vida e a cumprir os mandamentos de Deus. Sobre esta disposição está escrito: Quem se achega de Deus, deve crer que ele existe e que é remunerador dos que o buscam (Heb 11, 6); e: confia, filho, os teus pecados te são perdoados (Mt 9, 2; Mc 2, 5); e: o temor de Deus expulsa o pecado (Ec 1, 27) e mais: fazei penitência e cada um de vós seja batizado em nome de Jesus Cristo, para a remissão dos vossos pecados e recebereis o dom do Espírito Santo (At 2, 38) e ainda: Ide, pois, ensinai a todas as gentes, batizando-as em nome do Padre, e do Filho e do Espírito Santo, ensinando-as a observar tudo o que vos tenho mandado (Mt 28, 19) e finalmente: Preparai ao Senhor os vossos corações (1 Rs 7, 3).

Cap. 7 – A essência da justificação do pecador e suas causas

799. A esta disposição ou preparação se segue a própria justificação. Ela é não somente a remissão dos pecados [cân. 11], mas ao mesmo tempo a santificação e renovação do homem interior pela voluntária recepção da graça e dos dons. Por este meio, o homem de injusto se torna justo e de inimigo, amigo, de modo a ser herdeiro da vida eterna segundo a esperança (Tit 3, 7). As causas desta justificação são as seguintes: a [causa] final: a glória de Deus e a de Cristo, bem como a vida eterna; a eficiente: o misericordioso Deus, que sem merecimento nosso lava e santifica (1 Cor 6, 11), assinalando e ungindo com o Espírito Santo da promessa que é o penhor de nossa herança (Ef 1, 13 ss). A [causa] meritória, porém, é seu muito amado Filho Unigênito, Nosso Senhor Jesus Cristo, que, sendo nós inimigos (Rom 5, 10), pela nímia caridade com que nos amou (Ef 2, 4), nos mereceu a justificação e satisfez por nós ao Eterno Pai, com sua santíssima Paixão no lenho da cruz [cân. 10]. A [causa] instrumental é o sacramento do Batismo, isto é, o "sacramento da fé"1, sem o qual jamais alguém alcançou a justificação. Enfim, a causa única formal é "a justiça de Deus, não enquanto ele mesmo é justo, mas enquanto nos torna justos"2 [cân. 10 e 11], quer dizer, enquanto por ele enriquecidos, fica a nossa alma espiritualmente renovada, e não só passamos por justos, mas verdadeiramente nós nos denominamos e somos justos. Pois recebemos em nós a justiça, cada qual a sua, conforme a medida que o Espírito Santo distribui a cada um como ele quer (1 Cor 12, 11) e segundo a disposição e cooperação de cada qual.

800. Assim, ninguém pode ser justo, senão aquele a quem se comunicam os merecimentos da Paixão de nosso Senhor Jesus Cristo. Mas isto assim sucede nesta justificação do pecador, precisamente pelo fato de o amor de Deus se difundir pelo Espírito Santo, por força dos merecimentos desta sagrada Paixão, nos corações (Rom 5, 5) dos que são justificados, aderindo-lhes intimamente [cân. 11]. Por isso, na justificação é infundido no homem por Jesus Cristo, a quem está unido, ao mesmo tempo, tudo isto: fé, esperança e caridade. Porque a fé nem une perfeitamente com Cristo, nem faz membro vivo de seu corpo, se não se lhe ajuntarem a esperança e a caridade. Daí a razão de se dizer com toda a verdade: a fé, sem obras, é morta (Tgo 2, 17 ss) e ociosa [cân. 19]; e em Jesus Cristo nem a circuncisão nem o prepúcio valem coisa alguma, mas a fé que obra pela caridade (Gal 5, 6; 6, 15). Esta é a fé que os catecúmenos, segundo a Tradição apostólica, suplicam à Igreja cantes do batismo, quando pede a "fé que lhes outorga a vida eterna"3, [mas] que, sem a esperança e a caridade, a fé não pode conceder. Por isso ouvem logo em resposta as palavras de Cristo: Se queres entrar para a vida, guarda os mandamentos (Mt 19, 17) [cân. 18-20]. E após terem os neófitos recebido a justificação verdadeira e cristã, exige-se deles que guardem branca e imaculada esta [veste], como sua veste mais preciosa (Luc 15, 22), que lhes foi concedida por Cristo em vez daquela, que pela desobediência de Adão for a perdida para si e para nós, a fim de chegar com ela ante o tribunal de Nosso Senhor Jesus Cristo e obter a vida eterna.

(1) S. Ambrósio, De Spiritu Sancto, 1, 3, 42 (PL 16, 714); S. Agostinho, Ep. 98, ad Bonif. 9 s (PL 33, 36, 4).
(2) "Iustitia Dei, non qua ipse iustus est, se qua nos justus facit". Cfr. S. Agostinho, De Trin. 14, 12, 15 (PL 42, 1048).
(3) Rit. Rom. Ordo Baptismi, n. I s.

Cap. 8 – Como se deve entender a justificação gratuita do pecador pela fé

801. O Apóstolo diz que o homem é justificado pela fé e sem merecimento (Rom 3, 22. 24). Estas palavras devem ser entendidas tais como sempre concordemente a Igreja Católica as manteve e explicou. "Nós somos justificados pela fé": assim dizemos, porque "a fé é o princípio da salvação humana"4, o fundamento e a raiz de toda justificação, sem a qual é impossível agradar a Deus (Heb 11, 6) e alcançar a companhia de seus filhos. Assim, pois, se diz que somos justificados gratuitamente, porque nada do que precede à justificação, nem a fé, nem as obras, merece a graça da justificação. Porque se ela é graça, já não procede das obras; do contrário a graça, como diz o Apóstolo, já não seria graça (Rom 11, 6).

(4) S. Fulgêncio, De fide, ad Petrum n. 1 (PL 65, 671).

Cap. 9 – Refutação da falsa confiança dos hereges

802. É necessário crer que não se perdoam pecados nem jamais foram perdoados, senão pela misericórdia divina, por causa de Cristo e sem merecimento próprio. Não obstante, a ninguém é lícito dizer que se perdoam ou foram perdoados os pecados àqueles que presume confiada e seguramente de perdão dos pecados e tão somente com isto se tranqüiliza. Pois, [também] nos hereges e cismáticos pode encontrar-se esta confiança vã e alheia a toda a piedade [cân. 12]. Sim, ela aí existe em nossos dias e com grande empenho é pregada contra a Igreja Católica. Também não se deve afirmar que os verdadeiramente justificados devem estar firmemente, sem sombra de qualquer dúvida, convencidos de sua justificação, e que ninguém é absolvido e justificado, a não ser aquele que seguramente crer que foi absolvido e justificado, e que somente por esta fé se efetua a absolvição e a justificação [cân. 14], como se aquele que não cresse nisto, duvidasse das promessas de Deus, da eficácia da morte e da ressurreição de Cristo. Porque, assim como nenhum [homem] pio deve duvidar da misericórdia de Deus, dos merecimentos de Cristo, bem como da virtude e eficácia dos sacramentos, assim também, quando cada qual olha para si mesmo e para sua fraqueza e falta de preparação, pode recear e temer pela sua remissão [cân. 13], visto ninguém poder saber com certeza de fé, a qual não pode estar sujeita a erro algum, que sele conseguiu a graça de Deus.

Cap. 10 – O aumento da justificação recebida

803. Justificados deste modo e feitos amigos e familiares de Deus (Jo 15, 15; Ef 2, 19), indo de virtude em virtude (Sl 83, 8), são renovados (como diz o Apóstolo) de dia para dia (2 Cor 4, 16), isto é, mortificando os membros da própria carne (Col 3, 5), tornando-os armas de justiça (Rom 6, 13. 19) para santificação por meio da observância dos mandamentos de Deus e da Igreja, crescem nesta justificação recebida pela graça de cristo, cooperando na fé com a boas obras (Tg 2, 22), são justificados ainda mais [cân. 24 e 32], como está escrito: O que é justo, seja justificado ainda mais (At 22, 11); e outra vez: Não receies justificar-te até a morte (Ecli 18, 22); e de novo: Vedes, pois, que o homem é justificado pelas obras, e não pela fé somente (Tgo 2, 24). Este aumento de justiça pede-o a Igreja quando reza: Dai-nos, Senhor, aumento de fé, esperança e caridade (XIII domingo depois de Pentecostes).

Cap. 11 – A observância dos mandamentos de Deus, sua necessidade e possibilidade

804. Mas ninguém, posto que justificado, se deve julgar eximido da observância dos mandamentos [cân. 20]. Ninguém deve pronunciar estas palavras temerárias, condenadas pelos Padres com anátema: é impossível ao homem justificado observar os preceitos de Deus [cân. 18 e 22]. "Porque Deus não manda coisas impossíveis, mas quando manda, adverte que faças o que possas e peças o que não possas, e ajuda a poder"5. Os seus mandamentos não são pesados (1 Jo 5, 3), o seu jugo é suave e o seu peso é leve (Mt 11, 30), pois os que são filhos de Deus, amam a Cristo, mas os que o amam guardam (como ele testifica) as suas palavras (Jo 14, 23), e podem seguramente executar isso com o auxílio de Deus. Pois, também eles nesta vida mortal, por mas santos e justos que sejam, caem às vezes pelo menos em pecados leves e quotidianos, chamados também "veniais" [cân. 23], mas com isto não deixam de ser justos. Pois é verdadeira e humilde aquela oração dos justos: Perdoai-nos as nossas dívidas (Mt 6, 12). E assim acontece que os justos tanto mais se sentem obrigados a andar pelo caminho da justiça, quanto estando já livres do pecado e feitos servos de Deus (Rom 6, 22), vivendo sóbria, justa e piedosamente (Tit 2, 12), podem progredir por meio de Jesus Cristo, por quem tiveram acesso a esta graça (Rom 5, 2). Porque Deus, os que uma vez foram justificados pela sua graça, "não os desampara a não ser que seja primeiro abandonado por eles"6. Assim, portanto, ninguém deve lisonjear-se com a fé somente [cân. 9, 19, 20], julgando estar pela fé somente constituído herdeiro e que conseguirá a herança ainda que não padeça com Cristo para ser glorificado com ele (Rom 8, 17). Pois o mesmo Cristo, (como diz o Apóstolo), embora fosse Filho de Deus, praticou, contudo, obediência pelo sofrimento, e depois de consumado, se tornou para todos os que lhe obedecem autor da salvação (Hb 5, 8 s). Por isso o mesmo Apóstolo admoesta os justificados, dizendo: Não sabeis que os que correm no estádio, correm, sim, todos, mas um só é que alcança o prêmio? Correi, pois, de modo que o alcanceis. Quanto a mim, corro, não como quem não tem meta certa, combato não como quem açoita o ar, mas castigo o meu corpo e o reduzo à escravidão, para que não suceda que, tendo eu pregado aos outros, venha eu mesmo a ser réprobo (1 Cor 9, 24 ss). De modo semelhante, fala o Príncipe dos Apóstolos, S. Pedro: Ponde cada vez mais cuidado em tornardes certa a vossa vocação e eleição por meio do boas obras, porque fazendo isto, não pecareis jamais (2 Ped 1, 10). Donde se infere que impugnam a doutrina da religião ortodoxa aqueles que dizem que o justo em todas as obras boas peca ao menos venialmente [cân. 25] ou, (o que é ainda mais intolerável), merece penas eternas; e [erram] também os que afirmam que os justos pecam em todas as obras, se, despertando de sua indolência e animando-se a correr no estádio, pondo seu intento primeiramente na glória de Deus, olham também para o prêmio eterno [cân. 26, 31], como está escrito: inclinei o meu coração para executar as vossas justificações, por amor da retribuição (Sl 118, 112); e de Moisés diz o Apóstolo: que olhava para a remuneração (Hb 11, 26).

(5) "Nam Deus imposibilia non iubet, sed iubendo monet, et facere quod possis, et petere quod non possis" Cfr. S. Agostinho, De nat. et gratia, c. 43, n. 50 (PL 44, 271).
(6) Deus "non deserit, nisi ab eis prius deseratur". Cfr. S. Agostinho, Op. Cit. C. 26, n. 29 (PL 44, 261).

Cap. 12 – Presunção temerária de ser predestinado

805. Ninguém, enquanto peregrina por esta vida mortal, deve querer penetrar tanto no mistério oculta da predestinação divina, que possa afirmar com segurança ser ele, sem dúvida alguma, do número de predestinados [cân. 15], como se o justo não pudesse mais pecar [cân. 23] ou, que se tiver pecado, poderá com certeza prometer-se a si mesmo uma nova conversão. Pois, sem uma revelação toda especial de Deus, não se pode saber quais os que Deus escolheu para si [cân. 16].

Cap. 13 – O dom da perseverança

806. O mesmo se deve entender a respeito do dom da perseverança [cân. 16], do qual está escrito: O que perseverar até o fim, este será salvo (Mt 10, 22. 24. 13). Este dom não pode ser obtido senão daquele que é poderoso para sustentar o que está de pé (Rom 14,4) a fim de que continue de pé até o fim, e para erguer novamente aquele que cai. Ninguém se prometa coisa alguma com certeza absoluta, posto que todos devem por e colocar a sua firmíssima esperança no auxílio de Deus. Porque Deus – a não ser que eles mesmos faltem à sua graça – assim como iniciou a obra boa, também a levará a bom termo, operando o querer e o executar (Filip 2, 13) [cân. 22]7. Porém, os que julgam estar de pé, vejam que não caiam (1 Cor 10, 12) e trabalhem em sua salvação com temor e tremor (Filip 2, 12) nos trabalhos, vigílias, esmolas, orações, oblações, jejuns e na castidade (cfr. 2 Cor 6, 3 ss). Sabendo que renasceram na esperança (1 Ped 1, 3) da glória, e não na glória, devem temer a peleja que lhes resta com a carne, com o mundo e com o demônio, peleja da qual não podem sair vencedores, se não obedecerem, com a graça de Deus, à palavra do Apóstolo: Não somos devedores à carne, para que vivamos segundo a carne. Pois, se viverdes segundo a carne, morrereis. Se, porém, com o espírito mortificardes as obras da carne, vivereis (Rom 8, 12 s).

(7) Cfr. A oração da Igreja "Actiones nostras, quaesumus Domine, aspirando praeveni et adiuvando prosequere, ut cuncta nostra oratio et operatio a te semper incipiat et per te coepta finiatur".

Cap. 14 – A queda no pecado e a sua reparação

807. Aqueles que pelo pecado perderam a graça da justificação, que haviam recebido, poderão novamente ser justificados [cân. 29] se, excitados por Deus, procurarem recuperar a graça perdida por meio do sacramento da Penitência, em virtude do merecimento de Cristo. Este modo de justificação é a reparação do que caiu, sendo com muito acerto denominada pelos Santos Padres de "segunda tábua depois do naufrágio da graça perdida"8. Pois, para os que depois do Batismo caem em pecados, instituiu Jesus Cristo o sacramento da Penitência com as palavras Recebei o Espírito Santo; àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados, e àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 22-23). Por onde se deve ensinar que a Penitência do cristão depois da queda muito se distingue do Batismo, e que nela está contida não só a renúncia e a detestação dos pecados, ou o coração contrito e humilhado (Sl 50, 19), mas também a confissão sacramental dos mesmos, ao menos em desejo [in voto], que se há de cumprir a seu tempo, a absolvição sacerdotal e anda a satisfação por jejuns, orações, esmolas e outros piedosos exercícios da vida espiritual, não em lugar do castigo eterno, que é com a culpa perdoado pela recepção do sacramento ou pelo desejo de recebê-lo, mas em lugar do castigo temporal [cân. 30], que, como ensinam as Sagradas Letras, nem sempre é perdoado todo – como sucede no Batismo – àqueles que, ingratos à graça de Deus, contristaram o Espírito Santo (Ef 4, 30) e não recearam violar o templo de Deus (1 Cor 3, 17). Desta Penitência está escrito: Lembra-te donde caíste, faze penitência e volta às tuas primeiras obras (Apoc 2, 5); e noutro lugar: A tristeza que é segundo Deus produz uma penitência estável para a salvação (2 Cor 7, 10); e outra parte: Fazei penitência (Mt 3, 2; 4, 17), e ainda: Fazei dignos frutos de penitência (Mt 3, 8).

(8) Cfr. Tertuliano, De poenit. 4. 7. 9. 12 (PL 1, 1238 ss); S. Jerônimo, Ad Demetrium ep. 130, 9 (PL 22, 1115); In Isaiam 2, 3, 56 (PL 24, 65 D); S. Paciano, Ep. 1, 5 (PL 13, 1056 A); De lapsu virg. Consecr. 8, 38 (PL 16, 379 A).

Cap. 15 – A graça, e não a fé, se perde com qualquer pecado mortal

808. Também contra fraudulentos espíritos de certos homens, que com doces palavras e benção seduzem os corações dos inocentes (Rom 16, 18), se deve assegurar que a graça da justificação, uma vez recebida, não se perde só pela infidelidade [cân. 27], por meio da qual se perde a própria fé, mas também por qualquer outro pecado mortal, mesmo quando não se perca a fé [cân. 28]. Por ali se deve defender a doutrina da lei divina que exclui do reino de Deus não só os infiéis, mas também os fiéis fornicadores, adúlteros, efeminados, sodomitas, ladrões, avarentos, beberrões, maldizentes, gatunos (1 Cor 6, 9 s) e todos os que cometem pecados mortais, dos quais se podem abster com o auxílio da graça divina, e pelos quais se separam da graça de Cristo [cân. 27].

Cap. 16 — O fruto da justificação, isto é, o merecimento das boas obras e a razão do merecimento

809. Deste modo, portanto, devem ser propostas aos homens justificados, quer tenham conservado a graça recebida, quer a tenham recuperado depois de perdida, as palavras do Apóstolo: Sede ricos em todas as boas obras, sabendo que o vosso trabalho não é inútil no Senhor (l Cor 15, 58), pois não é Deus injusto para se esquecer da vossa obra e do amor que mostrastes ao seu nome (Hb 6, 10). E estas outras: Não queirais perder a vossa confiança, que tem uma grande remuneração (Hb 10, 35). E por isso aos que trabalham fielmente até ao fim (Mt 10, 22) e esperam em Deus, se há de propor a vida eterna como graça misericordiosamente prometida por Cristo aos filhos de Deus, e "como recompensa"9 que, segundo a promessa do próprio Deus, será fielmente concedida pelas suas obras e merecimentos [cân. 26 e 32]. Esta é, pois, aquela coroa de Justiça que — como dizia o Apóstolo — lhe estava reservada para depois de seu combate e carreira e que lhe seria dada pelo justo juiz, não só para si, mas também a todos que, amorosos, anseiam pelo seu advento (2 Tim 4, 7 s). Porquanto Jesus Cristo mesmo dá a sua força aos justificados como a cabeça aos membros (Ef 4, 15) e a vide aos ramos (Jo 15, 5). Esta força sempre antecede às suas boas obras, acompanha-as e as segue, e sem ela de modo nenhum poderiam ser agradáveis a Deus e meritórias [cân. 2]. Deve-se, por isso, crer que nada mais falta a estes justificados a fim de, com as ditas obras que foram feitas em Deus, poderem plenamente, segundo o estado de vida, satisfazer à lei divina e a seu tempo (morrendo em estado de graça) conseguir a vida eterna. Porquanto Cristo Nosso Salvador diz: Se alguém beber da água que eu lhe der, não terá sede eternamente, mas brotará dele uma fonte de água que corre para a vida eterna (Jo 4, 13 s). Assim, portanto, a nossa própria justiça não se estabelece como própria, como se de nós decorresse, e também não se ignora ou se repudia a justiça de Deus (Rom 10, 3). Esta Justiça é denominada a nossa, porque somos justificados por ela, que inere intimamente em nós [cân. 10 e 11]. E esta mesma é a de Deus, em vista dos merecimentos de Cristo infundida em nós.

810. Não se deve, todavia, omitir o seguinte: Embora na Sagrada Escritura se atribua tão grande valor às boas obras, que Cristo prometeu: Quem oferecer um copo de água fresca a um destes pequeninos, em verdade não ficará sem a sua recompensa (Mt 10, 14); e o Apóstolo testifique: O que presentemente é para nós uma tribulação momentânea e ligeira, produz em nós um peso de glória (2 Cor 4, 17); contudo, longe esteja o cristão de confiar ou se gloriar em si mesmo e não no Senhor (l Cor l, 31; 2 Cor 10, 17), cuja bondade é tanta para com todos os homens, que ele quer que estes seus próprios dons se tornem merecimentos deles [cân. 32]. E porque todos nós pecamos em muitas coisas (Tgo 3, 2) [cân. 23], cada qual deve ter diante dos olhos tanto a misericórdia e bondade de Deus, como a sua severidade e juízo, e não se julgar a si mesmo, embora nada lhe pese na consciência, porque a vida do homem há de ser toda examinada e julgada, não pelo tribunal humano, mas pelo de Deus, que há de alumiar as trevas mais recônditas e manifestar os desígnios dos corações, e então cada um receberá de Deus o louvor (l Cor 4, 4), que — como está escrito — dará a cada um conforme as suas obras (Rom 2, 6).

Depois desta doutrina católica da justificação [cân. 33], que cada qual deverá aceitar fiel e firmemente, se quiser ser Justificado, o santo Concilio resolveu ajuntar os seguintes cânones, para que todos saibam, não só o que devem aceitar e seguir, mas também o que evitar e fugir.

(9) Cfr. S. Agostinho, De gr. et lib. arb. c. 8, n. 20 (PL 44, 893).

Cânones sobre a justificação

811. Cân. 1. Se alguém disser que o homem pode ser justificado perante Deus pelas suas obras, feitas ou segundo as forças da natureza, ou segundo a doutrina da Lei, sem a graça divina [merecida] por Jesus Cristo — seja excomungado. [cfr. n° 793 s].

812. Cân. 2. Se alguém disser que a graça divina [merecida] por Jesus Cristo é dada somente para que o homem possa viver mais facilmente justificado e para mais facilmente merecer a vida eterna, como se pelo livre arbítrio, sem a graça, pudesse conseguir uma e outra coisa, ainda que penosamente e com dificuldades — seja excomungado [cfr. n° 795 e 809].

813. Cân. 3. Se alguém disser que sem a inspiração preveniente do Espírito Santo e sem o seu auxílio, pode o homem crer, esperar e amar ou arrepender-se como convém para lhe ser conferida a graça da Justificação — seja excomungado [cfr. n° 797].

814. Cân. 4. Se alguém disser que o livre arbítrio do homem, movido e excitado por Deus, em nada coopera para se preparar e se dispor a receber a graça da justificação — posto que ele consinta em que Deus o excite e o chame — e que ele não pode discordar, mesmo se quiser, mas se porta como uma coisa inanimada, perfeitamente inativa e meramente passiva — seja excomungado [cfr. n° 797].

815. Cân. 5. Se alguém disser que o livre arbítrio do homem, depois do pecado de Adão, se perdeu, ou se extinguiu, ou que é coisa só de título, ou antes, titulo sem realidade, e enfim, uma ficção introduzida na Igreja por Satanás — seja excomungado [cfr. n° 793 e 797].

816. Cân. 6. Se alguém disser que não está no poder do homem tornar os seus caminhos maus, mas que Deus faz tanto as obras más como as boas, não só enquanto Deus as permite, mas [as faz] em sentido próprio e pleno, de sorte que não é menos obra sua a própria traição de Judas do que a vocação de Paulo — seja excomungado.

817. Cân. 7. Se alguém disser que todas as obras que são feitas antes da justificação, de qualquer modo que se façam, são verdadeiramente pecados ou merecera o ódio de Deus; ou que, com quanto maior veemência alguém se esforça em se dispor para a graça, tanto mais gravemente peca — seja excomungado [cfr. n° 797].

818. Cân. 8. Se alguém disser que o medo do inferno que nos leva a procurar refúgio na misericórdia divina, condoendo-nos dos pecados, e faz com que nos abstenhamos do pecado, — é pecado ou faz os pecadores piores — seja excomungado [cfr. n° 798].

819. Cân. 9. Se alguém disser que o ímpio é justificado somente pela fé, entendendo que nada mais se exige como cooperação para conseguir a graça da justificação, e que não é necessário por parte alguma que ele se prepare e disponha pela ação da sua vontade — seja excomungado [cfr. n° 798. 801, 804].

820. Cân. 10. Se alguém disser que os homens são justificados sem a justiça de Cristo, pela qual ele mereceu por nós; ou que é por ela mesma que eles são formalmente justos — seja excomungado [cfr. n° 795, 799].

821. Cân. 11. Se alguém disser que os homens são justificados ou só pela imputação da justiça de Cristo, ou só pela remissão dos pecados, excluídas a graça e a caridade que o Espírito Santo infunde em seus corações e neles inerem; ou também que a graça pela qual somos justificados é somente um favor de Deus — seja excomungado [cfr. n° 799 e 809].

822. Cân. 12. Se alguém disser que a fé que justifica não é outra coisa, senão uma confiança na divina misericórdia, que perdoa os pecados por causa de Cristo ou que é só por esta confiança que somos justificados — seja excomungado [cfr. n° 798 e 802].

823. Cân. 13. Se alguém disser que para conseguir a remissão dos pecados é necessário a todo homem crer certamente e sem hesitação alguma, mesmo em vista da fraqueza e falta de preparação próprias, que os pecados lhe foram perdoados — seja excomungado [cfr. n° 802].

824. Cân. 14. Se alguém disser que o homem é absolvido dos seus pecados e justificado porque crê indubitavelmente que é absolvido e justificado; ou, que ninguém é verdadeiramente justificado, senão quem crer que é justificado; e que somente com esta fé se efetua a absolvição e a justificação — seja excomungado [cfr. n° 802].

825. Cân. 15. Se alguém disser que o homem renascido e justificado está obrigado pela fé a crer que certamente é do número dos predestinados — seja excomungado [cfr. n° 805].

826. Cân. 16. Se alguém disser que com absoluta e infalível certeza há de ter aquele grande dom da perseverança final, sem o ter sabido por especial revelação — seja excomungado [cfr. n° 805 s].

827. Cân. 17. Se alguém disser que a graça da justificação só se dá aos predestinados para a vida, e que todos os outros que são chamados, são-no, sim, mas não recebem a graça, visto estarem pelo poder divino predestinados para o mal — seja excomungado.

828. Cân. 18. Se alguém disser que também ao homem justificado e constituído em graça é impossível observar os preceitos de Deus — seja excomungado [cfr. n° 804].

829. Cân. 19. Se alguém disser que no Evangelho não há nada de preceito senão a fé, e que todas as demais coisas são indiferentes, nem mandadas nem proibidas, mas livres; ou que os dez mandamentos de modo algum pertencem aos cristãos — seja excomungado [cfr. n° 800].

830. Cân. 20. Se alguém disser que o homem justificado, por mais perfeito que seja, não está obrigado à observância dos mandamentos de Deus e da Igreja, mas somente a crer, como se o Evangelho fosse uma simples e absoluta promessa de vida eterna, sem condição de observar os mandamentos — seja excomungado [cfr. n° 804].

831. Cân. 21. Se alguém disser que Jesus Cristo foi dado por Deus aos homens [só] como Redentor em quem devem crer, e não também como Legislador a quem devem obedecer — seja excomungado.

832. Cân. 22. Se alguém disser que o justificado pode, sem especial auxílio de Deus, perseverar na justiça recebida; ou que ele não pode, com este auxílio, perseverar — seja excomungado [cfr. n° 804 e 806].

833. Cân. 23. Se alguém disser que o homem, uma vez justificado, não pode mais pecar nem perder a graça, e que por isso aquele que cai e peca nunca foi verdadeiramente justificado; ou, pelo contrário, que o homem pode, durante toda a vida, evitar todos os pecados, também os veniais, sem uma prerrogativa especial concedida por Deus, como a Igreja ensina a respeito da Bem-aventurada Virgem - seja excomungado [cfr. n° 805 e 810].

834. Cân. 24. Se alguém disser que a justiça recebida não se conserva nem tão pouco se aumenta diante de Deus pelas boas obras, mas que as boas obras somente são frutos e sinais da justificação que se alcançou, e que não é causa do aumento da mesma — seja excomungado [cfr. n° 803].

835. Cân. 25. Se alguém disser que o justo peca em qualquer obra boa, ao menos venialmente, ou (o que é mais intolerável ainda) mortalmente; e que por isso merece penas eternas, não se condenando [porém] somente porque Deus não imputa aquelas boas obras para a condenação — seja excomungado [cfr. n° 804].

836. Cân. 26. Se alguém disser que os justos não devem esperar de Deus a retribuição eterna pelas boas obras feitas em Deus, pela misericórdia do mesmo Senhor e merecimentos de Jesus Cristo, se perseverarem até ao fim, obrando bem e observando os preceitos divinos — seja excomungado [cfr. n° 809].

837. Cân. 27. Se alguém disser que não há pecado mortal algum, exceto o de infidelidade; ou que por nenhum outro pecado, embora grave e enorme, a não ser pelo de infidelidade, se perde a graça uma vez recebida — seja excomungado [cfr. n° 808].

838. Cân. 28. Se alguém disser que ao perder-se a graça pelo pecado, simultaneamente se perde também a fé; ou que a fé que permanece, embora não seja viva, não é verdadeira fé; ou que aquele que tem a fé sem a caridade não é cristão — seja excomungado [cfr. n° 808].

839. Cân. 29. Se alguém disser que não pode levantar-se com o auxílio da graça de Deus aquele que caiu depois do Batismo; ou, que pode novamente levantar-se e recuperar a justiça perdida, mas só pela fé, sem o sacramento da Penitência, como a Santa Romana e Universal Igreja, instituída por Cristo Nosso Senhor e por seus Apóstolos, tem até o presente professado, observado e ensinado — seja excomungado [cfr. n° 807].

840. Cân. 30. Se alguém disser que a todo pecador penitente, que recebeu a graça da justificação, é de tal modo perdoada a ofensa e desfeita e abolida a obrigação à pena eterna, que não lhe fica obrigação alguma de pena temporal a pagar, seja neste mundo ou no outro, no purgatório, antes que lhe possam ser abertas as portas para o reino dos céus — seja excomungado [cfr. n° 807].

841. Cân. 31. Se alguém disser que o homem justificado peca quando faz boas obras em consideração ao prêmio eterno — seja excomungado [cfr. n" 804].

842. Cân. 32. Se alguém disser que as boas obras do homem justificado de tal modo são dons de Deus, que não são também méritos do homem justificado; ou que este homem justificado, com as boas obras que faz com a graça de Deus e merecimento de Cristo (do qual é membro vivo) não merece verdadeiramente o aumento da graça, a vida eterna e (se morrer em graça) a consecução da mesma vida eterna bem como o aumento da glória — seja excomungado [cfr. n" 803 e 809 s].

843. Cân. 33. Se alguém disser que com esta doutrina católica da justificação, expressa no presente decreto pelo santo Concílio, se derrogam de algum modo a glória de Deus, ou os merecimentos de Nosso Senhor Jesus Cristo, e não se esclarece a verdade da nossa fé e enfim a glória de Deus e de Jesus Cristo — seja excomungado [cfr. n° 810].

 

Sessão VII (3-3-1547)

Sobre os Sacramentos

Introdução

843a. Para concluir a salutar doutrina da justificação, que na Sessão anterior foi declarada com o consenso comum dos Padres, achou-se conveniente tratar dos santíssimos sacramentos da Igreja, pelos quais toda a verdadeira justiça ou começa, ou começada aumenta, ou perdida é reparada. Por isso, o sacrossanto Concílio Ecumênico e geral de Trento..., para eliminar os erros e extirpar as heresias a respeito destes santíssimos sacramentos que, embora já tivessem sido condenadas outrora pelos nossos Padres, voltaram novamente à tona em nossos dias, ou também surgidos de há pouco, que muito mal fazem à pureza da Igreja Católica e à salvação das almas — baseando-se na doutrina das Sagradas Escrituras, nas tradições apostólicas e no consenso dos outros Concílios e dos Padres — julgou dever estatuir e decretar os presentes cânones...:

Cânones sobre os sacramentos em geral

844. Cân. 1. Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não foram todos instituídos por Jesus Cristo Nosso Senhor, ou que são mais ou menos que sete, a saber: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimônio; ou que algum destes sete não é verdadeira e propriamente sacramento — seja excomungado.

845. Cân. 2. Se alguém disser que estes mesmos sacramentos da Nova Lei não diferem dos sacramentos da Antiga Lei, senão por serem outras as cerimonias e outros os ritos externos — seja excomungado.

846. Cân. 3. Se alguém disser que estes sete sacramentos são entre si iguais, de sorte que não há razão alguma de um ser mais digno do que o outro — seja excomungado.

847. Cân. 4. Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não são necessários para a salvação, mas supérfluos; e que sem eles ou sem o desejo deles, só pela fé os homens alcançam de Deus a graça de justificação — ainda que nem todos [os sacramentos] sejam necessários para cada um — seja excomungado.

848. Cân. 5. Se alguém disser que estes sacramentos foram instituídos somente para nutrir a fé — seja excomungado.

849. Cân. 6. Se alguém disser que os sacramentos da Nova Lei não encerram a graça que significam; ou que não conferem a graça aos que lhes não opõem óbice, como se fossem apenas sinais externos da graça ou justiça recebida pela fé, e certos sinais da Religião cristã, com que entre os homens se distinguem os fiéis dos infiéis — seja excomungado.

850. Cân. 7. Se alguém disser que por estes sacramentos não se dá sempre a graça; ou que não se dá a todos, quanto é da parte de Deus, mesmo se os tiverem recebido devidamente (rite), mas que [a graça] é concedida só algumas vezes e a algumas pessoas — seja excomungado.

851. Cân. 8. Se alguém disser que pelos mesmos sacramentos da Nova Lei não se confere a graça só pela sua recepção (ex opere operato), mas que para receber a graça basta só a fé na promessa divina — seja excomungado.

852. Cân, 9. Se alguém disser que nestes três sacramentos, isto é: Batismo, Confirmação e Ordem, não se imprime um caráter na alma, isto é, um sinal espiritual e indelével, por onde não podem eles ser reiterados — seja excomungado.

853. Cân. 10. Se alguém disser que todos os cristãos têm o poder de administrar a palavra de Deus e todos os sacramentos — seja excomungado.

854. Cân. 11. Se alguém disser que nos ministros, enquanto confeccionam e conferem os sacramentos, não se requer a intenção de ao menos fazer o que faz a Igreja — seja excomungado.

855. Cân. 12. Se alguém disser que o ministro que está em pecado mortal não confecciona nem confere sacramento algum, embora faça o que é essencial para confeccionar ou conferir um sacramento — seja excomungado.

856. Cân. 13. Se alguém disser que os ritos aceitos e aprovados pela Igreja Católica, que costumam ser usados na administração solene dos sacramentos, podem ser desprezados ou sem pecado omitidos a bel-prazer pelos ministros, ou mudados em novos e em outros por qualquer pastor de igrejas — seja excomungado.

Cânones sobre o sacramento do Batismo

857. Cân. 1. Se alguém disser que o Batismo de S. João [Batista] teve a mesma eficácia que o Batismo de Cristo — seja excomungado.

858. Cân. 2. Se alguém disser que para o Batismo não é necessário [o uso de] água verdadeira e natural, e por este motivo torcer em uma metáfora aquelas palavras de Nosso Senhor Jesus Cristo: Se alguém não renascer da água e do Espirito Santo (Jo 3, 5) — seja excomungado.

859. Cân. 3. Se alguém disser que na Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as Igrejas, não reside a verdadeira doutrina acerca do sacramento do Batismo — seja excomungado.

860. Cân. 4. Se alguém disser que o Batismo, mesmo sendo conferido em nome do Padre e do Filho e do Espírito Santo, com a intenção de fazer o que faz a Igreja, mas por um herege, não é verdadeiro Batismo — seja excomungado.

861. Cân. 5. Se alguém disser que o Batismo é facultativo, isto é, não necessário para a salvação — seja excomungado.

862. Cân. 6. Se alguém disser que o batizado, mesmo que queira, não pode perder a graça, por mais que peque, a não ser que não queira crer — seja excomungado.

863. Cân. 7. Se alguém disser que os batizados estão obrigados pelo próprio Batismo à fé somente, não porém a observar também toda a lei de Cristo — seja excomungado.

864. Cân. 8. Se alguém disser que os batizados estão de tal modo livres e isentos dos preceitos da Santa Igreja, quer constem por escrito ou por tradição, que não estão obrigados a guardá-los, salvo se, por sua livre vontade, quiserem sujeitar-se a eles — seja excomungado.

865. Cân. 9. Se alguém disser que nos homens se deve revocar de tal modo a lembrança do Batismo recebido, que entendam serem nulos todos os votos feitos depois do Batismo, por força da promessa feita no mesmo, como se fossem em detrimento da fé que abraçaram e do mesmo Batismo — seja excomungado.

866. Cân. 10. Se alguém disser que todos os pecados cometidos depois do Batismo são perdoados ou se tornam veniais só pela recordação e fé no Batismo recebido — seja excomungado.

867. Cân. 11. Se alguém disser que o verdadeiro Batismo devidamente conferido deve ser repetido naquele que, tendo renegado a fé entre os infiéis, volta à penitência — seja excomungado.

868. Cân. 12. Se alguém disser que ninguém deve ser batizado senão na idade em que Cristo se deixou batizar, ou na hora da morte - seja excomungado.

869. Cân. 13. Se alguém disser que não se podem contar entre os fiéis as crianças, depois de terem recebido o Batismo, porque ainda não crêem realmente e por isso, quando chegarem aos anos de discrição, devem ser rebatizadas; ou que é melhor omitir o seu Batismo do que batizá-las somente na fé da Igreja, antes que possam crer por um ato de fé produzido por elas mesmas — seja excomungado.

870. Cân. 14. Se alguém disser que a estas crianças batizadas, quando crescerem, se lhes deve perguntar se querem ratificar o que os padrinhos prometeram em seu nome no Batismo; e [que], se responderem que não querem, deve-se deixá-las entregues ao seu próprio arbítrio, e que neste ínterim não se há de obrigá-las à vida cristã por meio de outro castigo senão afastando-as da recepção da Eucaristia e dos demais sacramentos até que se emendem — seja excomungado.

   
 

Cânones sobre o sacramento da Confirmação

871. Cân. 1. Se alguém disser que a Confirmação dos batizados é cerimonia ociosa e não verdadeiro e próprio sacramento; ou que antigamente não fora outra coisa que uma espécie de catequese pela qual expunham, em presença da Igreja, a razão de sua fé os que estavam para entrar na adolescência — seja excomungado.

872. Cân. 2. Se alguém disser que fazem injúria ao Espírito Santo os que atribuem alguma virtude ao sagrado crisma da Confirmação — seja excomungado.

873. Cân. 3. Se alguém disser que o ministro ordinário da Confirmação não é só o bispo, mas qualquer simples sacerdote — seja excomungado.

 

Sessão XIII (11-10-1551)

Decreto sobre a Santíssima Eucaristia

873 a. O sacrossanto Concílio Ecumênico e Geral de Trento... — posto que não sem especial assistência e direção do Espírito Santo se reuniu para expor a verdadeira e antiga doutrina sobre a fé e os sacramentos, e para apresentar um antídoto contra todas as heresias e outras chagas gravíssimas, de que a Igreja de Deus se acha em nossos dias miseravelmente atribulada e dividida em muitas e variadas partes — já desde o inicio teve isto em mente: arrancar pela raiz o joio dos execráveis erros e cismas, semeados em nossos calamitosos tempos pelo homem inimigo (Mt 13, 25 ss) por entre a doutrina da fé, o culto e o uso da Santíssima Eucaristia. Desta mesma Eucaristia que outrora o Nosso Salvador deixou na sua Igreja como símbolo de sua unidade e caridade e quis também que por meio dela todos os cristãos estivessem intimamente unidos entre si. Assim é que o mesmo sacrossanto Concílio — declarando aquela verdadeira e sã doutrina a respeito deste venerável e divino sacramento da Eucaristia, que a Igreja Católica, instruída pelo próprio Nosso Senhor Jesus Cristo e por seus Apóstolos, ensinada pelo Espirito Santo que depois lhe inspirou ioda a verdade (Jo 14, 26), sempre manteve e manterá até a consumação dos séculos — proíbe a todos os fiéis de Cristo terem a ousadia de crer, ensinar ou pregar a respeito da Santíssima Eucaristia de um modo diverso do que se explica e define neste presente decreto.

Cap. 1 — A presença real de Cristo na Santíssima Eucaristia

874. Ensina primeiramente o santo Concílio e confessa aberta e simplesmente que no augusto sacramento da Santa Eucaristia, depois da consagração do pão e do vinho, debaixo das espécies destas coisas sensíveis, se encerra Nosso Senhor Jesus Cristo, verdadeiro Deus e verdadeiro homem, verdadeira, real e substancialmente [cân. l ]. Nem repugnam entre si estas coisas: que o mesmo Nosso Senhor esteja sempre sentado à mão direita do Pai no céu, conforme o seu modo natural de existir, e assim a sua substância esteja presente entre nós em muitos outros lugares sacramentalmente com aquele modo de existir, que nós apenas podemos exprimir em palavras, e com a razão iluminada pela fé podemos conhecer e devemos firmemente crer ser possível a Deus. Pelo que, todos os nossos predecessores que viveram na verdadeira Igreja de Cristo, sempre que trataram deste sacramento, reconheceram abertamente que Nosso Redentor instituiu este admirável sacramento na última ceia quando, depois de benzer o pão e o vinho, testificou com palavras distintas e claras que ele lhes dava o seu próprio corpo e sangue. Estas palavras relatadas pelos santos Evangelistas (Mt 26, 26 ss; Mc 14, 22 ss; Lc 22, 19 ss) e repetidas depois por S. Paulo (l Cor 11, 23) têm seu sentido próprio e claro, no qual também os Padres as compreenderam. Pelo que seria sem dúvida alguma detestável crime torcê-las ou levá-las a uma figura ou símbolo, como fizeram alguns homens maus e rixosos que negam a real presença do Corpo e sangue de Cristo contra o universal sentir da Igreja que, sendo coluna e base da verdade (l Tim 3, 15), detesta como satânica esta doutrina, excogitada por esses homens ímpios e, com sentimento de gratidão, reconhece este incomparável beneficio de Cristo.

Cap. 2. — O modo da instituição

875. Nosso Salvador, tendo que se afastar deste mundo para o Pai, instituiu este sacramento no qual parece ter derramado as riquezas de seu divino amor para com os homens, fazendo memória das suas maravilhas (Sl 110, 4) e mandou que, ao recebê-lo, honrássemos sua memória (l Cor 11, 24) e anunciássemos sua morte, até que ele venha a julgar o mundo (l Cor 11, 26). Quis, porém, que se recebesse este sacramento como alimento espiritual das almas (Mt 26, 26), com que se sustentassem e se confortassem [cân. 5], vivendo da vida daquele que disse: Quem me come viverá por mim (Jo 6, 58) e como antídoto a nos livrar das culpas quotidianas e preservar dos pecados mortais. Ademais, quis que fosse penhor da nossa futura glória e perpétua felicidade, e por isso símbolo daquele corpo único do qual ele é a cabeça (l Cor 11, 3; Ef 5, 23), à qual nós, como membros, estivéssemos unidos pelos estreitos laços da fé, esperança e caridade, para que todos disséssemos o mesmo e não houvesse cismas entre nós (1 Cor l, 10).

Cap. 3. — A excelência da Eucaristia sobre os outros sacramentos

876. A Santíssima Eucaristia tem de comum com os demais sacramentos o ser o símbolo de uma coisa sagrada e a forma visível da graça invisível. A sua excelência e singularidade está em que os outros sacramentos só têm a virtude de santificar, quando alguém faz uso deles, ao passo que na Eucaristia está o próprio autor da santidade, antes de qualquer uso [cân. 4]. Pois, não haviam ainda os Apóstolos recebido das mãos do Senhor a Eucaristia (Mt 26, 26; Mc 14, 22), quando ele afirmava ser na verdade o seu corpo aquilo que lhes dava. Foi também sempre esta a fé na Igreja de Deus: que logo depois da consagração estão o verdadeiro corpo de Nosso Senhor e seu verdadeiro sangue conjuntamente com sua alma e sua divindade, sob as espécies de pão e de vinho, isto é, seu corpo sob a espécie de pão e seu sangue sob a espécie de vinho, por força das palavras mesmas; mas o mesmo corpo também [está] sob a espécie de vinho, e o sangue sob a espécie de pão, e a alma sob uma e outra, por força daquela natural conexão e concomitância, com que as partes de Cristo Nosso Senhor, que já ressuscitou dos mortos para nunca mais morrer (Rom 6, 9), estão unidas entre si; e a divindade por causa daquela sua admirável união hipostática com o corpo e a alma [cân. l e3]. Assim, é bem verdade que tanto uma como outra espécie contêm tanto quanto as duas espécies juntas. Pois o Cristo todo inteiro está sob a espécie de pão e sob a mínima parte desta espécie, bem como sob a espécie de vinho e sob qualquer das partes desta espécie.

Cap. 4. — A Transubstanciação

877. Uma vez, porém, que Cristo Nosso Redentor disse que aquilo que oferecia sob a espécie de pão era verdadeiramente o seu corpo (Mt 26, 26; Mc 14, 22 ss; Lc 22, 19 ss; l Cor 11, 24 ss.), sempre houve na Igreja de Deus esta mesma persuasão, que agora este santo Concilio passa a declarar: Pela consagração do pão e do vinho se efetua a conversão de toda a substância do pão na substância do corpo de Cristo Nosso Senhor, e de toda a substância do vinho na substância do seu sangue. Esta conversão foi com muito acerto e propriedade chamada pela Igreja Católica de transubstanciação [cân. 2].

Cap. 5. — Culto e veneração que se devem tributar à Eucaristia

878. Não há dúvida alguma de que todos os fiéis de Cristo, segundo o costume que sempre vigorou na Igreja, devem tributar a este santíssimo sacramento a veneração e o culto de adoração (latria), que só se deve a Deus [cân. 6]. Nem se deve adorá-lo menos pelo fato de ter sido instituído por Cristo Senhor Nosso como alimento. Pois cremos estar nele presente aquele mesmo, do qual o Eterno Pai, ao introduzi-lo no mundo, disse: Adorem-no todos os anjos de Deus (Hb l, 6; SI 96, 7) e a quem os Magos, prostrando-se, o adoraram (Mt 2, 11), aquele, enfim, do qual a Escritura testifica: os Apóstolos adoraram-no na Galiléia (Mt 28, 17). Declara mais o santo Concilio que, com muita piedade e religião, foi introduzido na Igreja este costume de celebrar-se todos os anos com singular veneração e solenidade, em dia festivo particular, este sublime e venerável sacramento, e de ser levado honorífica e reverentemente em procissões pelas ruas e lugares públicos. Pois é muito justo que haja alguns dias sagrados e estabelecidos, em que todos os cristãos, com singular demonstração de ânimo, se mostrem lembrados e agradecidos para com seu comum Senhor e Redentor por tão inefável e verdadeiramente divino beneficio, em que se representa a vitória e o triunfo de sua morte. Deste modo convinha que a verdade vencedora triunfasse da mentira e heresia, para que seus adversários, à vista de tanto esplendor e alegria de toda a Igreja, debilitados e enfraquecidos se abatam, ou envergonhados e confundidos se convertam.

Cap. 6. — A Santíssima Eucaristia e os enfermos

879. O costume de guardar no tabernáculo a sagrada Eucaristia é tão antigo, que até o século do Concilio de Nicéia o conheceu. O uso [vigente] nas igrejas de se levar a Eucaristia aos enfermos e de a guardar com cuidado particular, além de ser coisa muitíssimo justa e racional, é mandado em muitos Concílios e observado por costume antiquíssimo na Igreja. Por isso também este santo Concílio determina que se mantenha este salutar e necessário costume [cân. 7].

Cap. 7. — A preparação para a digna recepção da Eucaristia

880. Se não convém que alguém se aproxime de algumas funções sagradas a não ser santamente, por certo, quanto maior for o conhecimento de um homem cristão a respeito da santidade e divindade deste celestial sacramento, com tanto maior cuidado se deve acautelar a fim de que não se aproxime, sem grande reverência e santidade, para recebê-lo [cân. 11]; ainda mais quando lemos aquelas palavras do Apóstolo, cheias de temor: Aquele que come e bebe indignamente, come e bebe o seu juízo, não distinguindo o corpo do Senhor (l Cor 11, 29). Assim, quem quiser comungar, deve lembrar-se do preceito: Prove-se o homem a si mesmo (1 Cor 11,28). O costume da Igreja manifesta que esta prova é necessária, para que ninguém, ciente de [estar em] pecado mortal, ainda que lhe pareça estar contrito, se aproxime da Sagrada Eucaristia sem preceder a confissão sacramental. Assim o manda este santo Concílio a todos os cristãos e àqueles sacerdotes, aos quais por ofício incumbe celebrar, contanto que não lhes faltem confessores (copia confessoris). E que, se por necessidade urgente um sacerdote tiver celebrado sem a prévia confissão, confesse-se o mais cedo possível.

Cap. 8. — O uso deste admirável sacramento

881. Quanto ao uso, com muito acerto e sabedoria distinguiram nossos Padres três modos de receber este sacramento. Ensinaram que uns, como os pecadores, só o recebem sacramentalmente; outros, só espiritualmente, a saber: aqueles que pelo desejo (voto) comem aquele pão celestial, que se lhes propõe, com viva, que obra por amor (Gal 5, 6), experimentando o seu fruto e utilidade; e mais outros o recebem ao mesmo tempo sacramental e espiritualmente. Estes são os que primeiro se provam e se preparam de modo que, vestidos da veste nupcial (Mt 22, 11 ss), se achegam a esta divina mesa. Na comunhão sacramental sempre foi costume na Igreja de Deus receberem os leigos a comunhão das mãos do sacerdote, e os sacerdotes darem-na a si próprios, quando celebram [cân. 10]. Com razão e justiça se deve conservar este costume como proveniente da Tradição apostólica.

882. Finalmente o santo Concilio, com paternal afeto, admoesta, exorta, roga e pede pelas entranhas da misericórdia de nosso Deus (Lc l, 78) que todos os que têm o nome de cristãos enfim concordem neste "sinal de união", neste "vínculo de caridade"10, neste símbolo de concórdia, lembrados de tanta majestade e de tão insigne amor de Nosso Senhor Jesus Cristo, que nos deu a sua dileta alma por preço de nossa salvação, e nos ofereceu sua carne por comida (Jo 6, 48 ss); e também creiam e venerem estes sagrados mistérios de seu corpo e sangue com tal constância e firmeza de fé, com tal devoção de ânimo e com piedade e veneração tais, que possam receber freqüentemente aquele pão sobre-substancial (Mt 6, 11). E que seja para eles verdadeiramente vida da alma e saúde do espírito, e confortados com este vigor (3 Rs 19, 8) possam, pelo caminho desta miserável peregrinação, chegar à pátria celestial para comerem deste pão dos anjos (Sl 77, 25) sem cobertura alguma, o que agora comem encoberto por véus sagrados.

Mas, como não basta dizer a verdade, sem que sejam postos à luz e refutados os erros, quis o santo Concilio ajuntar estes cânones para que, tendo todos entendido a doutrina católica, saibam também contra que heresias se devem acautelar e [quais as que devem] evitar.

(10) Cfr. S. Agostinho, Sn Io. tract. 26, 13 (PL 35, 1612).

Cânones sobre a Santíssima Eucaristia

883. Cân. l. Se alguém negar que no Santíssimo Sacramento da Eucaristia está contido verdadeira, real e substancialmente o corpo e sangue juntamente com a alma e divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, e por conseguinte o Cristo todo, e disser que somente está nele como sinal, figura ou virtude — seja excomungado [cfr. n° 874 e 876].

884. Cân. 2. Se alguém disser que no sacrossanto sacramento da Eucaristia fica a substância do pão e do vinho juntamente com o corpo e o sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo; e negar aquela admirável e singular conversão de toda a substância de pão no corpo, e de toda a substância do vinho no sangue, ficando apenas as espécies de pão e de vinho, que a Igreja com suma propriedade (aptissime) chama de transubstanciação — seja excomungado [cfr. n° 877].

885. Cân. 3. Se alguém negar que no venerável sacramento da Eucaristia, debaixo de cada uma das espécies e debaixo de cada parte dessas espécies, aquando elas se dividem, está presente o Cristo todo — seja excomungado [cfr. n° 876].

886. Cân. 4. Se alguém disser que no admirável sacramento da Eucaristia, depois da consagração, não estão o corpo e o sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo, mas somente no uso, quando se recebe, e não antes nem depois; e que nas hóstias ou partículas consagradas, que se guardam ou sobram depois da comunhão, não permanece o verdadeiro corpo do Senhor — seja excomungado [cfr. n° 875].

887. Cân. 5. Se alguém disser que o principal fruto da Santíssima Eucaristia é a remissão dos pecados, ou que dela não procedem outros efeitos — seja excomungado [cfr. n° 875].

888. Cân. 6. Se alguém disser que não se deve adorar com culto de latria também externo o Unigênito Filho de Deus no santo sacramento da Eucaristia; e que por isso também não se deve venerar com festividade particular, nem levar solenemente em procissão, segundo o louvável rito e costume da Igreja universal; ou que não se deve expor publicamente ao povo para ser adorado, e que seus adoradores são idólatras — seja excomungado [cfr. n° 878].

889. Cân. 7. Se alguém disser que não é lícito conservar no tabernáculo a sagrada Eucaristia, mas que imediatamente após a consagração deve ser distribuída pelos circunstantes, ou que não é lícito levá-la honrosamente aos enfermos — seja excomungado [cfr. n° 879].

890. Cân. 8. Se alguém disser que Cristo, dado na Eucaristia, é só consumido espiritualmente, e não também sacramental e realmente — seja excomungado [cfr. n° 881].

891. Cân. 9. Se alguém negar que todos e cada um dos fiéis de Cristo, de um e de outro sexo, quando chegarem ao uso da razão, são obrigados todos os anos a comungar ao menos pela Páscoa, conforme o preceito da Santa Igreja — seja excomungado.

892. Cân. 10. Se alguém disser que não é licito ao sacerdote celebrante dar a comunhão a si mesmo — seja excomungado [cfr. n° 881].

893. Cân. 11. Se alguém disser que só a fé é suficiente preparação para se receber o santíssimo sacramento da Eucaristia — seja excomungado. E para que não se receba indignamente tão grande sacramento e cause a morte e a condenação, determina e declara o mesmo santo Concilio que aqueles que se sentem com consciência oprimida pelo pecado mortal, ainda que se julguem sumamente contritos, se puderem encontrar confessor, estão necessariamente obrigados a fazer primeiro a confissão. E se alguém presumir ensinar, pregar ou afirmar com pertinácia o contrário, ou também o defender publicamente em discussões — seja imediatamente, por este fato, excomungado [cfr. n" 880].

 

Sessão XIV (25-11-1551)

Doutrina sobre a Penitência

Introdução

893 a. Posto que no decreto da justificação se fale não pouco do sacramento da Penitência, sendo assim necessário devido à conexão das matérias, contudo é tamanha em nossos dias a multidão dos diversos erros a respeito deste sacramento, que o sacrossanto e geral Concilio Ecumênico de Trento... achou que seria de não pouca importância para a utilidade pública dar uma definição mais exata e mais completa em que, demonstrados e extirpados os erros com o favor do Espírito Santo, a verdade católica aparecesse clara e indubitável. Esta mesma doutrina propõe-na agora o santo Concílio a todos os cristãos a fim de ser observada para sempre.

Cap. l. — A necessidade e a instituição do sacramento da Penitência

894. Se em todos os regenerados houvesse tal gratidão para com Deus, que conservassem constantemente a justiça recebida no Batismo por benefício e graça sua, não seria necessário outro sacramento diverso deste, instituído para remissão dos pecados [cân. 2]. Mas, como Deus, rico em misericórdia (Ef 2, 4), conheceu a fragilidade de nossa origem (Sl 102, 4), quis também conceder um remédio vivificante aos que se entregassem de novo à escravidão do pecado e ao poder do demônio, a saber: o sacramento da Penitência [cân. l], pelo qual se aplica o beneficio da morte de Cristo aos que caem depois do Batismo. A todos os homens que se manchassem com algum pecado mortal foi em verdade a Penitência necessária em todos os tempos para alcançar a graça e a justiça, mesmo àqueles que pediam ser lavados com o sacramento do Batismo, para que, tendo expulsado e reparado a perversidade com o ódio ao pecado e a pia dor da alma, detestassem tão grande ofensa a Deus. Pelo que diz o Profeta: Convertei-vos e fazei penitência de todas as vossas iniquidades, e não vos será ruína a iniquidade (Ez 18, 30). O Senhor também disse: Se não fizerdes penitência, todos parecereis do mesmo modo (Lc 13, 3). E S. Pedro, o Príncipe dos Apóstolos, recomendando a penitência aos que haviam de receber o Batismo, diz: Fazei penitência e batize-se cada um de vós (At 2, 38). Na verdade, nem antes da vinda de Cristo a Penitência era sacramento, nem depois dela o é para alguém antes do Batismo. O Senhor, porém, instituiu o sacramento da Penitência, antes de tudo naquela ocasião em que, ressuscitado dos mortos, soprou sobre os Apóstolos dizendo: Recebei o Espirito Santo; àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; àqueles a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 22 s). Por esta ação tão insigne e palavras tão claras, o consenso de todos os Padres entendeu sempre ter sido comunicado aos Apóstolos e seus legítimos sucessores o poder de perdoar e reter os pecados para reconciliar os fiéis que caíram em culpa depois do Batismo [cân. 3]. E a Igreja Católica com muita razão condenou outrora e rejeitou como hereges os Novacianos, que pertinazmente negavam o poder de perdoar os pecados. Por isso este santo Concilio, aprovando e aceitando este mui verdadeiro sentido daquelas palavras do Senhor, condena as fantásticas interpretações daqueles que, para combater a instituição deste santo Sacramento, torcem e aplicam falsamente aquelas palavras para o poder de pregar a palavra de Deus e anunciar o Evangelho de Jesus Cristo.

Cap. 2. — A diferença entre o sacramento da Penitência e o do Batismo

895. De resto, é evidente que este sacramento difere muito do Batismo [cân. 2], visto se diferenciarem muitíssimo na matéria e na forma, que perfazem a essência do sacramento. Consta também que o ministro do Batismo não deve ser juiz, porque a Igreja não exerce jurisdição sobre pessoa que não tenha primeiro entrado pela porta do Batismo. Que me importa a mim — diz o Apóstolo — julgar daqueles que estão de fora (l Cor 12, 13)? o mesmo não se dá com os domésticos da fé, que Cristo Senhor, com o lavacro do Batismo, fez uma vez membros do seu corpo. Se, porém, estes se contaminarem depois com algum delito, devem, segundo a sua vontade, purificar-se, não por um novo Batismo, o que de nenhum modo é lícito na Igreja Católica, mas devem comparecer como réus diante deste tribunal da Penitência, a fim de poderem, pela sentença do sacerdote, libertar-se, não apenas uma vez, mas todas as vezes que, arrependidos de seus pecados, recorrerem a ele. Além disso, um é o fruto do Batismo, outro o da Penitência. Pois pelo Batismo, vestindo-nos de Cristo (Gal 3, 27), somos feitos nele novas criaturas, alcançando inteira e total remissão de todos os pecados. A esta renovação e perfeição por meio do sacramento da Penitência de nenhum modo podemos chegar sem grandes prantos e trabalhos de nossa parte, como exige a justiça divina; pelo que com razão a Penitência foi pelos Santos Padres denominada de "batismo laborioso"11. Este sacramento da Penitência é necessário para a salvação aos que caíram depois do Batismo, assim como aos não regenerados é necessário o Batismo [cân. 6].

(11) S. Greg. Naz., Or. 39, 17; cfr. 40, 8 (PG 36, 356 A; 368 C); S. J. Damasc., De fide orthod. 4, 9, (PG 94, 1124 C); S. Filástrio, De haer. 89 (PG 12, 1202).

Cap. 3. — As partes e os efeitos deste sacramento

896. Ensina, ademais, o santo Concílio que a forma do sacramento da Penitência em que principalmente consiste a sua força, está nas palavras do ministro: Eu te absolvo etc. A estas palavras se ajuntam, segundo louvável costume da Santa Igreja, certas preces que de modo algum pertencem à essência da forma, nem são necessárias para a administração do mesmo sacramento. São, porém, como que a matéria (quasi materia) deste sacramento os atos do mesmo penitente, a saber: a contrição, a confissão e a satisfação [cân. 4]. Estes mesmos atos são requeridos por instituição divina no penitente para a integridade do sacramento e para a remissão plena e perfeita dos pecados, e por este motivo se chamam partes da Penitência. Na verdade, o fruto e o efeito deste sacramento, no que pertence à sua força e eficácia, é a reconciliação com Deus, que algumas vezes costuma ser acompanhada nas pessoas piedosas, que recebem este sacramento com devoção, de paz e serenidade da consciência, com veemente consolação do espirito. O santo Concílio, ao ensinar esta doutrina sobre as partes e os efeitos deste sacramento, ao mesmo tempo condena as sentenças daqueles que sustentam que a fé e os terrores da consciência são partes da Penitência [cân. 4].

Cap. 4. — A contrição

897. A contrição, que tem o primeiro lugar entre os mencionados atos do penitente, é uma dor da alma e detestação do pecado cometido, com propósito de não tornar a pecar. Este movimento de contrição foi necessário em todo tempo para se alcançar o perdão dos pecados. No homem que cai depois do Batismo, ela é como que uma preparação para a remissão dos pecados, se estiver unida à confiança na divina misericórdia e ao propósito de executar tudo o mais que se requer para receber devidamente este sacramento. Declara, pois, o santo Concilio que esta contrição encerra não só o deixar de pecar e o propósito, bem como o começo de uma nova vida, mas também o ódio da vida passada, conforme as palavras: Lançai de vós todas as vossas maldades, em que prevaricastes, e fazei em vós um coração novo e um espirito novo (Ez 18, 31). E por certo, quem tiver considerado aqueles clamores dos santos: Contra vós só pequei e fiz o mal na vossa, presença (Sl 50, 6); estou esgotado à força de tanto gemer, rego o meu leito com lágrimas todas as noites (Sl 6, 7); passarei em revista todos os meus anos na vossa presença entre amarguras de minha alma (Is 38, 15) e outros deste gênero, facilmente entenderá que eles procediam de um ódio veemente da vida passada e de grande detestação dos pecados.

898. [O santo Concílio] ainda ensina que, embora algumas vezes suceda ser esta contrição perfeita por força da caridade, e reconciliar o homem com Deus, antes que seja realmente recebido este santo sacramento, contudo não se deve atribuir esta reconciliação à contrição somente, independente do desejo de receber o sacramento, que aliás está contido nela. Quanto àquela contrição imperfeita [cân. 5], chamada atrição, porque nasce ordinariamente da consideração da torpeza do pecado ou do temor do inferno e dos castigos, se com a esperança do perdão excluir a vontade de pecar, [o santo Concílio] declara que ela não somente não faz o homem mais pecador e hipócrita, mas ainda que é dom de Deus e moção do Espírito Santo, que verdadeiramente ainda não habita no homem penitente, mas que somente o move; e ajudado por ele o penitente se dispõe a alcançar a amizade de Deus no sacramento da Penitência. Porquanto, abalados por este temor salutar, os ninivitas fizeram penitência na pregação de Jonas, cheia de terrores, e alcançaram a misericórdia do Senhor (cfr. Jon 3). Por isso é com falsidade que certa gente acusa os autores católicos como se tivessem escrito que o sacramento da Penitência confere a graça sem nenhum movimento bom por parte daqueles que o recebem: o que a Igreja de Deus jamais ensinou nem creu. Mas também é falsa a afirmação de que a contrição é extorquida e forçada, e não livre e voluntária [cân. 6].

Cap. 5. — A confissão

899. Em conseqüência da instituição do sacramento da Penitência, que já foi explicada, a Igreja toda sempre entendeu que a confissão íntegra dos pecados fora também instituída pelo Senhor (Tg 5, 16; l Jo l, 9; Lc 17, 14). Esta confissão é necessária por direito divino a todos os que caem depois do Batismo [cân. 7], porque Nosso Senhor Jesus Cristo, antes de sua ascensão aos céus, deixou os sacerdotes como vigários seus (Mt 16, 19; 18, 18; Jo 20, 23), como presidentes e juizes a quem devem ser confiados todos os pecados mortais, em que os fiéis houverem caído. E devem em virtude do poder das chaves de perdoar ou reter pecados, pronunciar a sentença. Pois é claro que os sacerdotes não poderiam exercer esta sua jurisdição sem o conhecimento de causa, nem guardar equidade na imposição das penas, se os penitentes declarassem só genericamente, e não específica e detalhadamente os pecados. Daí segue que os penitentes devem dizer e declarar na confissão todos os pecados mortais de que se sentirem culpados, depois de feito um diligente exame de consciência, ainda que sejam os mais ocultos e cometidos somente contra os dois últimos preceitos do decálogo (Ex 20, 17; Mt 5, 28). Estes, muitas vezes, ferem mais gravemente a alma e são mais perigosos do que os cometidos abertamente. Os veniais, pelos quais não somos excluídos da graça de Deus, e nos quais freqüentemente caímos, posto que com retidão e utilidade, e sem qualquer presunção se digam na confissão [cân. 7], como mostra a praxe de pessoas tementes a Deus, todavia podem ser calados sem culpa e expiados por muitos outros meios. Mas como todos os pecados mortais, mesmo os de pensamento, tornam os homens filhos da ira (Ef 2, 3) e inimigos de Deus, é necessário buscar em Deus o perdão de todos os pecados por meio de uma confissão sincera e humilde. Assim, quando os fiéis de Cristo se esforçam por confessar todos os pecados que lhes vêm à memória, certamente os expõem à divina misericórdia para que os perdoe [cân. 7]. E os que fazem o contrário e calam alguns voluntariamente, nada expõem à bondade divina que possa ser absolvido pelo sacerdote. Pois, "se o enfermo se envergonha de mostrar a chaga ao médico, a perícia deste não poderá curar aquilo que ignora"12. Ainda se colige que é necessário também explicar na confissão aquelas circunstâncias que mudam a espécie do pecado, porque sem elas os pecados não são cabalmente apresentados pelo penitente, nem suficientemente conhecidos aos juizes para fazerem uma apreciação justa sobre a gravidade dos pecados, e para impor ao penitente uma pena proporcionada. Por isso é alheio à razão ensinar que estas circunstâncias foram inventadas por homens ociosos, ou que se há de confessar uma só circunstância, isto é que se pecou contra seu irmão.

900. Mas também é ímpio dizer-se que a confissão, de certo modo, tal como é mandada, se torna impossível [cân. 8], ou chamá-la martírio das consciências. É, outrossim, constante na Igreja [o costume de] não se exigir outra coisa dos penitentes, senão que, depois de se ter cada qual examinado com diligência e perscrutado todos os recessos e esconderijos da consciência, confesse aqueles pecados de que se puder lembrar de ter ofendido mortalmente a seu Senhor e Deus. Quanto aos outros pecados, que não vêm à mente de quem fez esta diligente consideração, se entendem geralmente incluídos na mesma confissão. E é por estes que nós confiadamente dizemos com o Profeta: Purificai-me, Senhor, de meus delitos ocultos (Sl 18, 13). Quanto à dificuldade de semelhante confissão e à vergonha de revelar os pecados, poderia parecer um jugo assaz pesado, caso não fosse aliviado por tantas e tão grandes vantagens e consolações, que recebem indubitavelmente pela absolvição todos que se achegam dignamente deste sacramento.

901. De resto, quanto ao modo de se confessar secretamente só ao sacerdote, posto que Cristo não proibiu que alguém pudesse, para sua própria humilhação, para se vingar ele mesmo dos seus pecados, confessá-los publicamente, tendo como razões dar bom exemplo aos outros ou causar edificação à Igreja por ele ofendida, isto, porém, não foi mandado por preceito divino; nem seria prudente prescrever-se por uma lei meramente humana que os pecados, particularmente os ocultos, fossem revelados por uma confissão pública [cân. 6]. Por isso, e mais ainda pelo consenso geral e unânime de todos os Santos Padres e dos mais antigos, que sempre têm autorizado a confissão secreta, da qual a Santa Igreja tem feito uso desde o começo, e que ainda hoje em dia emprega, viu-se assim evidentemente refutada a vã calúnia dos que têm a temeridade de propalar não ser ela mais que uma invenção humana, alheia ao mandamento divino, e que teve início no Concílio Lateranense por permissão dos Padres ali reunidos. Pois a Igreja no Concílio Lateranense não estabeleceu o preceito da confissão para os fiéis, sabendo bem que já havia sido estabelecido e que era necessário por direito divino; ela ordenou somente que todos e cada um dos fiéis, ao chegarem ao uso da razão, satisfizessem ao preceito da confissão ao menos uma vez por ano. Donde vem que na Igreja de Deus se observa este costume salutar, com grande proveito para as almas fiéis, de se confessarem especialmente no santo e favorável tempo da Quaresma. O santo Concilio aprova inteiramente este costume, aceita-o e o abraça como piedoso e digno de ser conservado [cân. 8].

(12) S. Jerônimo, In Eccl. comm. 10, 11 (PL 23, 1096).

Cap. 6. — O ministro deste sacramento e a absolvição

902. A respeito do ministro deste sacramento, o santo Concílio declara como falsas e inteiramente alheias à verdade do Evangelho todas as doutrinas que perniciosamente estendem o ministério das chaves a todos os outros homens, além dos bispos e sacerdotes [cân. 10] e supõem, contra a instituição deste sacramento, que aquelas palavras do Senhor: Tudo o que ligardes sobre a terra, será também ligado no céu; e tudo o que desligardes sobre a terra será também desligado no céu (Mt 18, 18), e: àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-lhes-ão perdoados; a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 23), foram dirigidas sem diferença alguma a todos os fiéis de Cristo, de modo que qualquer pessoa teria o poder de perdoar pecados: os públicos, pela correção, se o repreendido se acomodar; os ocultos, pela confissão espontânea, feita a qualquer indivíduo. Declara também que os sacerdotes, mesmo que estejam em pecado mortal, não deixam de perdoar pecados na qualidade de ministros de Jesus Cristo, por causa da força do Espírito Santo, que eles recebem na ordenação; e que pensam de modo errado os que afirmam que os maus sacerdotes perdem aquele poder. Embora a absolvição do sacerdote seja uma concessão de um benefício alheio, contudo não é um simples ministério de anunciar o Evangelho, ou de declarar que os pecados foram perdoados, mas é uma espécie de ato judicial (ad instar actus iudicialis) pelo qual o sacerdote, como juiz, pronuncia a sentença [cân. 9]. Por este motivo o penitente não se deve lisonjear tanto nem confiar de tal modo em sua fé, que chegue a pensar ser verdadeiramente absolvido diante de Deus, mesmo que não haja contrição de sua parte, nem intenção por parte do sacerdote de agir seriamente e de absolver verdadeiramente. Pois a fé sem a penitência não produz a remissão dos pecados; e [pode-se dizer que] seria extremamente negligente de sua salvação quem, percebendo que um sacerdote o absolvesse por mofa, deixasse de procurar com cuidado outro que agisse com seriedade.

Cap. 7. — A reservação de casos

903. Visto que a natureza e a forma do juízo pedem que a sentença se profira somente sobre os súditos, a Igreja de Deus sempre esteve persuadida, e este Concílio o confirma como verdade indubitável, não ter valor algum aquela absolvição que o sacerdote profere sobre quem não tem jurisdição ordinária ou subdelegada. Aos nossos Santíssimos Padres pareceu, pois, ser de suma importância à disciplina do povo cristão que certos crimes mais atrozes e mais graves não pudessem ser absolvidos por quaisquer pessoas, senão só pelos sumos sacerdotes. Pelo que, com muita razão, puderam os Sumos Pontífices, pelo supremo poder que lhes foi confiado em toda a Igreja, reservar ao seu juízo pessoal algumas causas de crimes mais graves. Entretanto, não há dúvida, uma vez que todas as coisas que são de Deus são ordenadas, que isto compete também aos bispos, a cada um na sua diocese, para edificação, e não para a destruição (2 Cor 13, 10), em vista da autoridade que lhes foi dada sobre os demais sacerdotes, seus súditos, principalmente em relação àqueles a quem está anexa a censura de excomunhão. Assim, pois, é por autoridade divina que esta reservação dos pecados tem seu vigor não só na vigilância externa, mas também na presença de Deus [cân. 11]. Mas, para que ninguém pereça por este motivo, com muito zelo sempre se observou na mesma Igreja de Deus que, em artigo de morte, não haja tal reservação, e por isso todos os sacerdotes podem absolver a quaisquer penitentes e de quaisquer pecados e censuras; sendo que fora deste caso nada podem os sacerdotes nos casos reservados, procurem ao menos persuadir aos penitentes que busquem os juizes superiores e legítimos para o benefício da absolvição.

Cap. 8. — A necessidade e o fruto da satisfação

904. Enfim, no que diz respeito à satisfação, a qual, como todas as demais partes da Penitência, de um lado sempre foi em todo o tempo recomendada ao povo cristão pelos nossos Santíssimos Padres, por outro lado nesta nossa idade, sob o pretexto de piedade, é impugnada por aqueles que têm aparências de piedade, porém negaram a sua virtude (2 Tim 3, 5), declara o santo Concilio ser totalmente falso e alheio à palavra de Deus afirmar que o Senhor nunca perdoa a culpa, sem que também se perdoe toda a pena [cân. 12 e 15]. Claros são os exemplos que se acham nas Sagradas Letras, com o que, além da Tradição divina, manifestamente se evidencia e se refuta este erro (cfr. Gen 3, 16 ss; Num 12, 14 s; 20, 11 s; 2 Rs 12, 13 s, etc.). E na verdade, a razão da justiça divina parece requerer que de um modo diverso recebam do Senhor a graça os que por ignorância pecaram antes do Batismo, e de outro os que, uma vez libertados da escravidão do pecado e do demônio, e tendo recebido o dom do Espírito Santo, cientes do que fazem, não recearam violar o templo de Deus (1 Cor 3, 17) e contristar o Espirito Santo (Ef 4, 30). E também convém à divina clemência que os pecados não nos sejam perdoados sem alguma satisfação, a fim de que, apresentando-se a ocasião (Rom 7, 8), julgando esses pecados leves, não caiamos em maiores culpas, [mostrando-nos] injuriosos e contumeliosos ao Espirito Santo (Heb 10, 29), entesourando assim ira para o dia da ira (Rom 2, 5; Tg 5, 3). Estas penas satisfatórias servem certamente para apartar sumamente do pecado e constituem como que um freio a reprimir os penitentes, fazendo-os mais acautelados e vigilantes para o futuro; curando também os remanescentes do pecado com atos de virtude contrários aos hábitos viciosos que adquiriram vivendo mal. Nem jamais na Igreja de Deus se entendeu haver caminho algum mais seguro para apartar o iminente castigo do Senhor, do que praticarem os homens estas obras de penitência com verdadeira dor de alma (Mt 3, 28; 4, 17; 11, 21, etc.). A isto acresce que, quando satisfazemos padecendo pelos pecados, fazemo-nos conformes a Cristo Jesus, que satisfez pelos nossos pecados (Rom 5, 10; l Jo 2, 1 s), do qual procede toda a nossa suficiência (2 Cor 3, 5), recebendo daqui um certíssimo penhor de que, se padecemos com ele, com ele seremos glorificadas (cfr. Rom 8, 17). Nem se deve dizer que esta nossa satisfação, com que pagamos pelos nossos pecados, é tal, que não seja por Cristo Jesus; pois, não podendo coisa alguma por nós mesmos, tudo podemos com a cooperação daquele que nos conforta (cfr. Filip 4, 13). E assim não tem o homem de que se gloriar, mas toda a nossa glória (cfr. l Cor l, 31; 2 Cor 10, 17; Gal 6, 14) está em Cristo, em que vivemos e em quem nos movemos (cfr. At 17, 28), em quem satisfazemos, produzindo dignos frutos de penitência (Lc 3, 8), que dele tiram a sua virtude, por ele são oferecidos ao Pai e por ele aceitos pelo Pai [cân. 13 s].

905. Devem, pois, os sacerdotes do Senhor, quanto lhes inspirar o espírito e a prudência, conforme a qualidade dos delitos e faculdades dos penitentes, impor-lhes satisfações salutares e convenientes, para que não se façam participantes dos pecados alheios, se por acaso dissimularem os pecados e usarem mais indulgência com os penitentes, impondo-lhes penitências demasiado leves por delitos muito graves (cfr. l Tim 5, 22). Atendam sempre a que a satisfação imposta não sirva somente para resguardar a nova vida e curar da enfermidade, mas também para vingança e castigo dos pecados passados. Porque os antigos Padres crêem e ensinam que as chaves foram concedidas aos sacerdotes não somente para desatar, mas também para ligar (cfr. Mt 16, 19; 18, 18; Jo 20, 23) [cân. 15]. E nem por isso julgaram eles que o sacramento da Penitência é o tribunal da ira ou do castigo; da mesma forma como nenhum católico jamais entendeu que com estas nossas satisfações se obscurece ou diminui em parte a eficácia do merecimento ou a satisfação de Nosso Senhor Jesus Cristo, a despeito dos Inovadores que dizem que a melhor penitência é a nova vida, e assim tiram toda a virtude e uso da satisfação [cân. 13].

Cap. 9. — As obras de satisfação

906. Ensina ainda [o santo Concílio] ser tão grande a liberalidade da divina bondade, que não só podemos satisfazer para com Deus Pai por Jesus Cristo, com as penas que de livre vontade aceitamos em vingança do pecado ou impostas por arbítrio do sacerdote conforme o delito, mas também — o que é a maior prova de amor — com castigos temporais infligidos por Deus, se os aceitarmos com paciência [cân. 13].

   
 

Doutrina sobre o sacramento da Extrema-Unção

907. Foi o santo Concilio de parecer que à precedente doutrina sobre a Penitência se ajuntasse o que segue sobre o sacramento da Extrema-Unção, sacramento que os Padres consideraram como consumativo13, não só da Penitência, mas de toda a vida cristã, que deve ser uma perpétua penitência. Por isso principia a sua declaração, ensinando acerca da sua instituição que, querendo o nosso clementíssimo Redentor que os seus servos em todo o tempo estivessem prevenidos com remédios salutares contra todas as armas de todos os inimigos, da mesma forma como com a instituição dos outros sacramentos lhes conferiu os maiores auxílios, com os quais os cristãos em vida se pudessem conservar isentos de todo o detrimento grave de espírito, assim também quis, por intermédio do sacramento da Extrema-Unção, assegurar o fim da vida com um fortíssimo socorro [cân. l]. Pois, ainda que o nosso adversário [o demônio] busque e aproveite durante toda a vida ocasiões de poder de qualquer modo devorar (l Ped 5, 8) nossas almas, contudo não há tempo em que ele empregue com mais veemência todas as forças de sua astúcia para nos perder e roubar, se o puder, a confiança na divina misericórdia, do que quando vê estar próximo para nós o fim da vida.

(13) S. Tomás, C. Gent. 4, 73.

Cap. l. — A instituição do sacramento da Extrema-Unção

908. Foi, pois, esta sagrada unção dos enfermos, instituída como verdadeiro sacramento da Nova Aliança por Cristo Nosso Senhor, como vem insinuado por S. Marcos (Mc 6, 13) e como foi recomendado aos fiéis e promulgado por S. Tiago, Apóstolo e irmão do Senhor [cân. l]. Está enfermo alguém de vós? — diz ele — Mande chamar os presbíteros da Igreja, e estes orem sobre ele, ungindo-o com óleo em nome do Senhor; e a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; e se estiver em pecados, lhe serão perdoados (Tg 5, 14-15). Por estas palavras, aprendidas da Tradição apostólica transmitida de mão em mão, ensina a Igreja qual a matéria, a forma, o ministro próprio e o efeito deste sacramento salutar. Entendeu, pois, a Igreja que a matéria é o óleo bento pelo bispo, pois que a unção representa do modo mais próprio a graça do Espirito Santo, com que invisivelmente é ungida a alma do enfermo. E a forma são as palavras: Por esta unção etc.

Cap. 2. — O efeito deste sacramento

909. Na verdade o fruto e o efeito deste sacramento vêm explicados nestas palavras: E a oração da fé salvará o enfermo e o Senhor o aliviará; e se estiver em pecados, ser-lhe-ão perdoados (Tg 5, 15). Este fruto é a graça do Espírito Santo, cuja unção purifica as culpas, se houver ainda alguma para expiar, e apaga os remanescentes do pecado, fortalecendo e confirmando a alma do enfermo [cân. 2], excitando nele grande confiança na divina misericórdia, alívio que faz com que sejam menos penosos os incômodos e os trabalhos da enfermidade, podendo assim mais facilmente resistir às tentações do demônio que traiçoeiramente o persegue (Gên 3, 15); e ainda algumas vezes, quando assim é conveniente à salvação da alma, concede [esta unção] a saúde do corpo.

Cap. 3. — O ministro deste sacramento e o tempo em que deve ser administrado

910. Quando se trata de designar quais são os que devem receber e quais os que devem administrar este sacramento, explica-se também [isto] nas sobreditas palavras com clareza. Porque nelas se mostra que os verdadeiros ministros deste sacramento são os presbíteros da Igreja [cân. 4]; e sob esta denominação não se devem entender, neste contexto, os mais idosos ou os magnatas do povo, mas os bispos e os sacerdotes validamente por eles ordenados pela imposição das mãos do presbitério (l Tim 4, 14) [cân. 4]. Também se declara que esta unção se deve aplicar aos enfermos, principalmente àqueles que jazem em tal perigo, que parecem estar no fim da vida, donde vem, aliás, o chamar-se sacramento dos que partem (sacramentum exeuntium). E se suceder que os enfermos, depois de recebida esta unção, reconvalescerem, poderão ser outra vez ajudados com o socorro deste sacramento, se caírem em outro semelhante risco de vida. Pelo que, de nenhum modo se deve prestar ouvidos aos que contra tão manifesta e clara sentença do Apóstolo S. Tiago (Tg 5, 14) ensinam, ou que esta unção é uma bênção humana ou um rito recebido dos Santos Padres, que não encerra nem um mandamento de Deus, nem a promessa de graça [cân. l]; ou que este sacramento já cessou de existir como graça de sarar enfermos, [graça] que se deve referir só à primitiva Igreja; nem aos que dizem que o rito e praxe que a Santa Igreja Romana observa na administração deste sacramento repugnam à sentença do Apóstolo S. Tiago, e que por isso se deverá mudá-lo; nem finalmente [se deve prestar ouvidos] aos que afirmam que esta Extrema-Unção pode ser desprezada pelos fiéis sem pecado [cân. 3]. Pois tudo isto repugna manifestamente às palavras claras de tão grande Apóstolo. Nem a Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas as outras, observa outro rito ao administrar esta unção, que o que constitui a substância do sacramento, isto é, a mesma coisa que S. Tiago prescreveu. Nem o desprezo de tão grande sacramento poderia deixar de resultar em grande maldade e ofensa ao Espírito Santo.

Isto é o que este santo Concílio Ecuménico professa e ensina a respeito dos sacramentos da Penitência e da Extrema-Unção, e propõe a todos os fiéis para que o creiam e abracem. E quer este Concilio que os cânones que seguem, se guardem inviolavelmente, condenando eternamente e excomungando aos que afirmarem o contrário.

Cânones sobre o sacramento da Penitência

911. Cân. 1. Se alguém disser que a Penitência na Igreja Católica não é verdadeiro e próprio sacramento instituído por Jesus Cristo Nosso Senhor para reconciliar os fiéis com o mesmo Deus, todas as vezes que depois do Batismo caírem em pecados — seja excomungado [cfr. n° 894].

912. Cân. 2. Se alguém, confundindo os sacramentos, disser que o Batismo é o mesmo sacramento que a Penitência, como se estes dois sacramentos não fossem distintos; e que por isso é sem razão que se denomina a Penitência segunda tábua [de salvação] depois do naufrágio — seja excomungado [cfr. n° 894].

913. Cân. 3. Se alguém disser que estas palavras de Nosso Senhor: Recebei o Espirito Santo: àqueles a quem perdoardes os pecados ser-lhes-ão perdoados e a quem os retiverdes ser-lhes-ão retidos (Jo 22, 22 s) não se devem referir ao poder de perdoar e reter os pecados no sacramento da Penitência, segundo sempre o entendeu a Igreja Católica desde o princípio, mas as torcer, contra a instituição deste sacramento, para a autoridade de pregar o Evangelho — seja excomungado [cfr. n° 894].

914. Cân. 4. Se alguém negar que para a inteira e perfeita remissão dos pecados se requerem do penitente três atos, como sendo a matéria (quasi matéria) do sacramento da Penitência, a saber: contrição, confissão e satisfação, que se chamam três partes da Penitência; ou disser que são somente duas as partes da Penitência, isto é: os terrores que padece a consciência depois de reconhecer os seus pecados e a fé no Evangelho ou na absolvição, com que crê lhe são perdoados por Cristo os pecados — seja excomungado [cfr. n° 896].

915. Cân. 5. Se alguém disser que aquela contrição que se concebe pelo exame e pela lembrança e detestação dos pecados, em que se rememoram com amargura da alma os anos passados (Is 38, 15), ponderando a gravidade, a multidão e a fealdade dos seus pecados, a perda da bem-aventurança eterna, o incorrer na eterna condenação, aliada ao propósito de melhor vida não é dor útil e verdadeira nem predispõe para a graça, mas torna o homem hipócrita e o faz [ainda] maior pecador; [e disser] enfim que ela é uma dor forçada e não livre e voluntária — seja excomungado [cfr. n° 898].

916. Cân. 6. Se alguém negar que a confissão sacramental foi instituída e é necessária para a salvação por direito divino; ou disser que o modo de confessar em segredo, só ao sacerdote, que a Igreja desde o princípio sempre observou e ainda observa, é alheio à instituição de Cristo e não passa de invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 899 s].

917. Cân. 7. Se alguém disser que no sacramento da Penitência não é necessário, por direito divino, para a remissão dos pecados, confessar todos os pecados mortais de que houver lembrança, feito o devido e diligente exame, e ainda os ocultos [cometidos ocultamente] e os que são contra os dois últimos preceitos do decálogo, bem como as circunstâncias que mudam a espécie do pecado, mas que tal confissão só tem a utilidade de instruir e consolar o penitente, e que antigamente só se observava para se impor a penitência canônica; ou disser que aqueles que procuram confessar todos os pecados, não querem deixar nada à divina misericórdia para que esta o perdoe, ou finalmente que não é lícito confessar pecados veniais — seja excomungado [cfr. n° 899, 001].

918. Cân. 8. Se alguém disser que a confissão de todos os pecados, qual se observa na Igreja, é impossível, e que é uma tradição [meramente] humana, que deve ser abolida pelas pessoas piedosas; ou que à confissão não estão obrigados todos e cada um dos fiéis cristãos de um e de outro sexo, uma vez por ano, conforme a constituição do grande Concílio Lateranense, e que por isso se deve persuadir os fiéis de Cristo, que não se confessem pelo tempo da Quaresma — seja excomungado [cfr. n°. 900 s].

919. Cân. 9. Se alguém disser que a absolvição sacramental do sacerdote não é ato judicial, mas mera pronúncia e declaração de que estão perdoados os pecados ao que se confessa, contanto que este apenas creia que está absolvido, ainda que o sacerdote não absolva seriamente, mas por brincadeira; ou disser que não se requer a confissão do penitente para que o sacerdote o possa absolver — seja excomungado [cfr. n° 902].

920. Cân. 10. Se alguém disser que os sacerdotes que estão em pecado mortal não têm poder de ligar e desligar; ou que não somente os sacerdotes são ministros da absolvição, mas que a todos e a cada um dos fiéis de Cristo foi dito: Tudo o que ligardes na terra, será ligado no céu, e tudo que desligardes sobre a terra, será desligado no céu (Mt 18, 18) e àqueles a quem perdoardes os pecados, ser-Ihes-ão perdoados; e a quem os retiverdes, ser-lhes-ão retidos (Jo 20, 23) e que por virtude destas palavras qualquer um pode absolver os pecados, os públicos somente pela correção, se o corrigido se acomodar, e os ocultos pela espontânea confissão — seja excomungado [cfr. n° 902].

921. Cân. 11. Se alguém disser que os bispos não têm direito de reservar-se casos senão quanto ao foro externo, e que por isso a reservação não impede que [também] o sacerdote absolva verdadeiramente — seja excomungado [cfr. n° 903].

922. Cân. 12. Se alguém disser que Deus sempre perdoa toda a pena junto com a culpa, e que a satisfação dos penitentes não é outra coisa senão a fé com a qual crêem ter Cristo satisfeito por eles — seja excomungado [cfr. n° 904].

923. Cân. 13. Se alguém disser que, quanto à pena temporal dos pecados, de nenhum modo se dá satisfação a Deus pelos merecimentos de Cristo, por meio das penas infligidas por Deus e aceitas pacientemente, nem pelas impostas pelo sacerdote, nem ainda pelas que se adotam por própria vontade, como sejam orações, jejuns, esmolas ou outras obras de piedade, e que portanto a melhor e a única penitência é a nova vida [que se há de levar] — seja excomungado [cfr. n" 904 s].

924. Cân. 14. Se alguém disser que as satisfações com que os penitentes por Jesus Cristo dirimem os pecados, não são culto de Deus, mas tradições dos homens, que obscurecem a doutrina da graça e o verdadeiro culto de Deus e o próprio benefício da morte de Cristo - seja excomungado14[cfr. n° 905].

925. Cân. 15. Se alguém disser que as chaves da Igreja foram dadas só para desligar, e não para ligar, e que por isso, quando os sacerdotes impõem penas aos que se confessam, obram contra o fim a que servem estas chaves e contra a instituição de Cristo; ou [afirmar] que é ficção dizer que, extirpada a pena eterna por virtude destas chaves, pela maior parte resta ainda a pagar a pena temporal — seja excomungado [cfr. n° 904].

(14) Cfr. cân. 2 do Concilio de Laodicéia (ca. 364): "De his qui diversis {acinoribus peccaverunt et perseverantes in «ratione confessionis et poenitentiae conversionem a malis habuere perfectam, pró qualitate delicti talibus post poenitentiae tempus impensum propter clementiam et bonitatem Dei communio concedatur".

Cânones sobre a Extrema-Unção

926. Cân. 1. Se alguém disser que a Extrema-Unção não é verdadeiro e próprio sacramento, instituído por Cristo Nosso Senhor e promulgado pelo Apóstolo S. Tiago (Tg 5, 14), mas somente um rito recebido pelos Padres, ou invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 907 ss].

927. Cân. 2. Se alguém disser que a sagrada Unção dos enfermos não confere graça, nem perdoa pecados, nem alivia os enfermos, mas que já acabou, porque só antigamente possuía a virtude de curar os enfermos — seja excomungado [cfr. n° 909].

928. Cân. 3. Se alguém disser que o rito e o uso da Extrema-Unção, que a Santa Igreja Romana observa, repugna à sentença do Apóstolo S. Tiago e que por isso se deve mudá-lo, e os cristãos o podem desprezar sem pecado — seja excomungado [cfr. n° 910].

929. Cân. 4. Se alguém disser que os presbíteros da Igreja, que S. Tiago admoestou fossem chamados para ungir os enfermos, não são os sacerdotes ordenados pelo bispo, mas os mais idosos de qualquer comunidade, e que portanto o verdadeiro ministro da Extrema-Unção não é somente o sacerdote — seja excomungado [cfr. n° 910].

 

Sessão XXI (16-7-1562)

Doutrina da comunhão sob ambas as espécies e das crianças

Introdução

929a. Visto que, por arte do maléfico demônio, se espalham por diversos lugares vários erros monstruosos a respeito do tremendo e santíssimo sacramento da Eucaristia, tendo como consequência em muitas províncias o afastamento da fé e da obediência à Igreja Católica, o sacrossanto Concílio Ecumênico Geral de Trento... Julgou dever expor o que a seguir se diz a respeito da comunhão sob as duas espécies e das crianças. Por este motivo proíbe, depois disso, a todos os fiéis cristãos crer, ensinar ou pregar algo diverso do que vem explicado e definido nestes decretos.

Cap. 1.— Que os leigos e clérigos que não celebram não estão obrigados, por direito divino, a comungar sob as duas espécies

930. Portanto, o mesmo santo Concílio, instruído pelo Espírito Santo, que é o Espírito da sabedoria e do entendimento, o espirito do conselho e da piedade (Is 11, 2) e seguindo o juízo e o costume da mesma Igreja, declara e ensina que os leigos e clérigos que não celebram, por nenhum preceito divino estão obrigados a receber o sacramento da Eucaristia sob ambas as espécies, e que, salva a fé, de nenhum modo se pode duvidar que a comunhão debaixo de uma [só] das espécies lhes baste para a salvação. Portanto, ainda que Cristo Senhor Nosso na última ceia tenha instituído este sacramento sob as espécies de pão e de vinho e o tenha distribuído assim aos Apóstolos (cfr. Mt 26, 26 ss; Mc 14, 22 ss; Lc 22, 19 s; l Cor 11, 24 s), contudo aquela instituição e tradição não pretendem que todos os fiéis de Cristo, por preceito do Senhor, estejam obrigados a receber ambas as espécies [cân. l e 2]. Nem tão pouco se deve concluir daquele sermão que se encontra no capitulo 6 de S. João, que o Senhor ordenou a comunhão de uma e outra espécie, de qualquer modo que se entenda [o dito texto], conforme as várias interpretações dos Padres e Doutores. Pois aquele que disse: Se não comerdes a carne do Filho do homem e não beberdes o seu sangue, não tereis a vida em vós (Jo 6, 54), disse também: Se alguém comer deste pão, viverá eternamente (Jo 6, 52). E aquele que disse: O que come a minha carne e bebe o meu sangue tem a vida eterna (Jo 6, 55), disse também: O pão que eu darei é a minha carne pela vida do mundo (Jo 6, 52). E enfim, aquele que disse: O que come a minha carne e bebe o meu sangue permanece em mim e eu nele (Jo 6, 57), disse outrossim: Quem come este pão viverá eternamente (Jo 6, 59).

Cap. 2. — O poder da Igreja de administrar este sacramento

931. Declara mais [este sagrado Concílio] que a Igreja sempre teve o poder de, ao administrar os sacramentos, determinar e mudar, salva [sempre] a sua substância, o que julgar conveniente à utilidade dos que os recebem e à veneração dos mesmos sacramentos, conforme a variedade dos tempos e lugares. Isto parece ter insinuado claramente o Apóstolo com estas palavras: Assim nos considere o homem como ministros de Cristo e dispenseiros dos mistérios de Deus (l Cor 4, l). E consta claramente que ele mesmo usou deste poder, tanto em relação a este sacramento, como em se tratando de muitas outras coisas, pois, após ordenar algumas coisas a respeito de seu uso, diz: O resto disporei quando vier (l Cor l, 34). Por este motivo, conhecendo a santa madre Igreja: a sua autoridade na administração dos sacramentos, muito embora no princípio da religião cristã fosse não pouco frequente o uso de ambas as espécies, contudo, tendo-se mudado muito aquele costume com o correr dos tempos, movida por graves e justas causas, aprovou este costume de comungar sob uma só espécie, e decretou tivesse isso valor de lei, a qual não é lícito reprovar nem alterar sem autoridade da mesma Igreja [cân. 2].

Cap. 3. — Que Cristo se recebe todo e inteiro, como verdadeiro sacramento, sob qualquer das espécies

932. Declara ainda que, posto que o nosso Redentor, como ficou dito, instituiu na última ceia este sacramento e o deu aos Apóstolos sob as duas espécies, contudo devemos confessar que debaixo de cada uma delas se recebe Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento. E que por isso, no que concerne aos frutos, de nenhuma graça necessária para a salvação ficam privados os que recebem uma [só] espécie [cân. 3].

Cap. 4. — Que as crianças não estão obrigadas à comunhão sacramental

933. Finalmente, o mesmo santo Concílio ensina que as crianças que carecem do uso da razão, por nenhuma necessidade estão obrigadas à comunhão sacramental da Eucaristia [cân. 4], porquanto, estando regeneradas e incorporadas em Cristo pelo lavacro do Batismo (Tito 3, 5), não podem naquela idade perder a graça de filhos de Deus, que já adquiriram. Mas nem por isso se deve condenar os antigos por terem observado este costume em alguns lugares. Sem controvérsia se deve crer que, se aqueles Padres Santíssimos tiveram causa racional de obrar assim, conforme as condições daqueles tempos, certamente não o fizeram por entenderem ser isso necessário para a salvação.

Cânones sobre a comunhão sob ambas as espécies e das crianças

934. Cân. 1. Se alguém disser que todos e cada um dos fiéis de Cristo, por preceito de Deus e necessidade de salvação, devem receber ambas as espécies do santíssimo sacramento da Eucaristia — seja excomungado [cfr. n° 930].

935. Cân. 2. Se alguém disser que a Santa Igreja Católica não foi movida por causas e razões justas ao decretar que os leigos e também os clérigos que não celebram comunguem somente sob a espécie de pão, ou que a Igreja errou, assim fazendo — seja excomungado [cfr. n° 931].

936. Cân. 3. Se alguém negar que Cristo, fonte e autor de todas as graças, é recebido todo e inteiro sob a única espécie de pão, porque, como muitos falsamente afirmam, não se receberia conforme a instituição de Cristo debaixo de ambas as espécies — seja excomungado [cfr. n° 930, 932].

937. Cân. 4. Se alguém disser que a comunhão da Eucaristia é necessária às crianças, antes de chegarem ao uso da razão — seja excomungado [cfr. n° 933].

 

Sessão XXII (17-9-1562)

Doutrina sobre o santíssimo Sacrifício da Missa

937 a. Para que se mantenha íntegra na Igreja Católica a antiga fé e doutrina do grande mistério eucarístico, e, debelados os erros e heresias, se conserve em sua pureza, o sacrossanto Concilio Ecumênico e Geral de Trento, instruído pela ilustração do Espirito Santo,... ensina, declara e determina no que segue o que deve ser pregado aos povos fiéis a respeito [da Eucaristia] enquanto é um verdadeiro e singular sacrifício.

Cap. 1. — Da instituição do sacrossanto sacrifício da Missa15

938. Já que no Antigo Testamento, segundo testifica o Apóstolo S. Paulo, por causa da fraqueza do sacerdócio levítico não havia perfeição, convinha, por disposição de Deus, Pai da misericórdia, se levantasse outro sacerdote segundo a ordem de Melquisedec (Gên 14, 18; Sl 109, 4; Heb 7, 11), Nosso Senhor Jesus Cristo, que pudesse consumar (Heb 10, 14) e levar à perfeição todos os que se houvessem de santificar (Heb 10, 14). Assim, este Deus e Nosso Senhor Jesus Cristo, embora por sua morte se havia de oferecer uma só vez ao Eterno Pai no altar da cruz, para nele obrar a redenção eterna, contudo, já que pela morte não se devia extinguir o seu sacerdócio (Heb 7, 24. 27), na última ceia, na noite em que ia ser entregue, querendo deixar à Igreja, sua amada Esposa, como pede a natureza humana, um sacrifício visível [cân. l] que representasse o sacrifício cruento a realizar uma só vez na Cruz, e para que a sua memória durasse até a consumação dos séculos e a sua salutar virtude fosse aplicada para remissão dos nossos pecados quotidianos, declarando-se sacerdote perpétuo segundo a ordem de Melquisedec (Sl 109, 4), ofereceu a Deus Pai o seu corpo e sangue sob as espécies do pão e do vinho e, sob as mesmas espécies, entregou Corpo e Sangue aos Apóstolos que então constituiu sacerdotes do Novo Testamento para que o recebessem, mandando-lhes, e aos sucessores deles no sacerdócio, que fizessem a mesma oblação: Fazei isto em memória, de mim (Lc 22, 19; l Cor 11, 24), como a Igreja Católica sempre entendeu e ensinou [cân. 2]. E assim, celebrada a antiga Páscoa, que a multidão dos filhos de Israel imolava em memória da saída do Egito (Ex 12, l ss), instituiu a nova Páscoa, imolando-se a si mesmo pela Igreja por mão dos sacerdotes, debaixo de sinais visíveis, em memória do seu trânsito deste mundo para o Pai, quando nos remiu pela efusão do seu sangue e nos tirou do poder das trevas, transferindo-nos ao seu reino (Col l, 13).

939. Esta é a oblação pura que se não pode manchar com indignidade ou malícia alguma dos que a oferecem, que o Senhor predisse por Malaquias se haveria de oferecer, em todo lugar, pura ao seu nome (Mal l, 11), que havia de ser grande entre as gentes. A esta oblação alude claramente S. Paulo escrevendo aos Coríntios que não podem aqueles que estão manchados com a participação da mesa dos demônios, fazer-se participantes da mesa do Senhor (l Cor 10, 21), entendendo por mesa o altar, em um e outro lugar. Finalmente, este é aquele sacrifício figurado por várias semelhanças de sacrifícios na lei natural e na escrita (Gn 4, 4; 8, 20; 12, 8. 22), pois encerra todos os bens significados por aqueles sacrifícios como consumação e perfeição que é de todos eles.

(15) Os títulos desta sessão não são do Concilio, mas de Filipe Chifflet (séc. 17).

Cap. 2. — O sacrifício visível é propiciatório pelos vivos e defuntos

940. E como neste divino sacrifício, que se realiza na Missa, se encerra e é sacrificado incruentamente aquele mesmo Cristo que uma só vez cruentamente no altar da cruz se ofereceu a si mesmo (Heb 9, 27), ensina o santo Concilio que este sacrifício é verdadeiramente propiciatório [cân. 3], e que, se com coração sincero e fé verdadeira, com temor e reverência, contritos e penitentes nos achegarmos a Deus, conseguiremos misericórdia e acharemos graça no auxilio oportuno (Heb 14, 16). Porquanto, aplacado o Senhor com a oblação dele e concedendo o dom da graça e da penitência, perdoa os maiores delitos e pecados. Pois uma e mesma é a vítima: e aquele que agora oferece pelo ministério dos sacerdotes é o mesmo que, outrora, se ofereceu na Cruz, divergindo, apenas, o modo de oferecer. Os frutos da oblação cruenta se recebem abundantemente por meio desta oblação incruenta, nem tão pouco esta derroga aquela [cân. 4]. Por isso, com razão se oferece, consoante a Tradição apostólica, este sacrifício incruento, não só pelos pecados, pelas penas, pelas satisfações e por outras necessidades dos fiéis vivos, mas também pelos que morreram em Cristo, e que não estão plenamente purificados [cân. 3].

Cap. 3. — As missas em honra dos santos

941. Ainda que a Igreja costume celebrar às vezes algumas missas em honra e memória dos Santos, contudo não diz que se lhes oferecem sacrifícios, mas unicamente a Deus, que os coroou [cân. 5]. É "por isso que o sacerdote não costuma dizer: Ofereço-vos este sacrifício, S. Pedro ou S. Paulo"16, mas, dando graças a Deus pelas vitórias dos Santos, implora o patrocínio deles para que se dignem interceder por nós nos céus aqueles, cuja memória celebramos na terra [Missal].

(16) S. Agostinho, C. Faustum, 20, 21 (PL 42, 384).

Cap. 4. — O Cânon da missa

942. Sendo conveniente que as coisas santas se administrem santamente, e sendo este sacrifício entre todos o mais santo, instituiu a Igreja Católica já há muitos séculos o Cânon sagrado, tão purificado de todo o erro [cân. 6], que nele não há nada que não rescenda a suma santidade e piedade, nada que não eleve a Deus as almas dos que o oferecem. Pois ele se compõe das palavras do mesmo Senhor, como das tradições dos Apóstolos e das piedosas instituições dos Sumos Pontífices.

Cap. 5. — As cerimonias solenes do santo sacrifício da missa

943. Já que a natureza humana é tal, que não pode, facilmente e sem socorros exteriores, elevar-se a meditar as coisas divinas, por isso a Igreja, piedosa Mãe que é, instituiu certos ritos para se recitarem na missa, uns em voz submissa [cân. 9], outros em voz alta. Juntou a isto cerimonias [cân. 7], como bênçãos místicas, luzes, vestimentas e outras coisas congêneres da Tradição apostólica, com que se fizesse perceptível a majestade de tão grande sacrifício, e para que o entendimento dos fiéis se excitasse, por meio destes sinais visíveis da religião e da piedade, à contemplação das coisas altíssimas que se ocultam neste sacrifício.

Cap. 6. — A missa em que só o sacerdote comunga

944. Desejaria o sacrossanto Concílio que os circunstantes que assistem a cada uma das Missas comungassem, não só espiritualmente, mas também com a recepção sacramental da Eucaristia, a fim de participarem mais abundantemente dos frutos deste santíssimo sacrifício. Contudo, se tal nem sempre se dá, nem por isso condena como privadas e ilícitas aquelas Missas em que somente o sacerdote comunga sacramentalmente [cân. 8], pois na verdade também estas Missas se devem considerar comuns, já porque nelas comunga o povo espiritualmente, já porque as celebra o ministro público da Igreja, não somente por si, mas por todos os que pertencem ao corpo [místico] de Cristo.

Cap. 7. — A água que se deve ajuntar ao vinho, quando se oferece o cálice

945. Admoesta mais o santo Concílio ser preceito da Igreja que os sacerdotes ajuntem água ao vinho ao oferecerem o cálice [cân. 9], tanto porque se presume que assim o fez Cristo Senhor Nosso, como também porque do seu lado saiu juntamente sangue e água (Jo 19, 34), mistério que é comemorado por este rito. E como no Apocalipse de S. João os povos se comparam à água (Apoc. 17, l 15), representa-se por este rito a união do mesmo povo fiel à sua cabeça, Cristo.

Cap. 8. — Que a missa ordinariamente não se deve celebrar em língua vulgar e da explicação de seus mistérios ao povo

946. Se bem que a Missa encerre grandes ensinamentos para o povo fiel, contudo pareceu aos Padres não ser conveniente se celebrasse ordinariamente na língua vulgar [cân. 9]. Por isso, conservando o rito aprovado em toda parte de cada uma das Igrejas e da Santa Igreja Romana, Mãe e Mestra de todas, e para que as ovelhas de Cristo não sintam fome e não suceda que os pequeninos peçam pão e não haja quem lho reparta (Lam. Jr. 4, 4), manda o santo Concílio aos pastores e a cada um dos que têm cura de almas, que durante a celebração da missa expliquem frequentes vezes por si ou por outros algo sobre o que se lê na missa, e falem sobre algum mistério deste santíssimo sacrifício, principalmente nos domingos e festas.

Cap. 9. — Introdução aos cânones que seguem

947. Como neste tempo se têm semeado muitos erros, muitas coisas se ensinam e disputam contra esta fé, fundado no santo Evangelho e nas Tradições dos Apóstolos, determina o santo Concílio, depois de muitas e maduras reflexões sobre estas matérias, com o consentimento unânime de todos os Padres, condenar com os seguintes cânones e expulsar da santa Igreja os que se opõem a esta fé puríssima e sagrada doutrina.

Cânones sobre o santíssimo sacrifício da Missa

948. Cân. 1. Se alguém disser que na Missa não se oferece a Deus verdadeiro e próprio sacrifício, ou que oferecer-se Cristo não é mais que dar-se-nos em alimento — seja excomungado [cfr. n° 938].

949. Cân. 2. Se alguém disser que Cristo não instituiu os Apóstolos sacerdotes com estas palavras: Fazei isto em memória de mim (Lc 22, 19; l Cor 11, 24), ou que não ordenou que eles e os demais sacerdotes oferecessem o seu Corpo e Sangue — seja excomungado [cfr. n° 938].

950. Cân. 3. Se alguém disser que o sacrifício da Missa é somente de louvor e ação de graças, ou mera comemoração do sacrifício consumado na cruz, mas que não é propiciatório, ou que só aproveita ao que comunga, e que não se deve oferecer pelos vivos e defuntos, pelos pecados, penas, satisfações e outras necessidades — seja excomungado [cfr. n° 940].

951. Cân. 4. Se alguém disser que o santo sacrifício da Missa é uma blasfêmia contra o santíssimo sacrifício que Cristo realizou na Cruz, ou que aquele derroga este — seja excomungado [cfr. n° 040].

952. Cân. 5. Se alguém disser que é impostura celebrar Missas em honra dos Santos com o fim de conseguir a sua intercessão junto a Deus, como é intenção da Igreja — seja excomungado [cfr. n° 941].

953. Cân. 6. Se alguém disser que o Cânon da Missa contém erros e por isso se deve ab-rogar - seja excomungado [cfr. n° 942].

954. Cân. 7. Se alguém disser que as cerimonias, as vestimentas e os sinais externos de que a Igreja Católica usa na celebração da Missa são mais incentivos de impiedade do que sinais de piedade — seja excomungado [cfr. n° 943].

955. Cân. 8. Se alguém disser que as Missas em que só o sacerdote comunga são ilícitas e por isso se devem ab-rogar — seja excomungado [cfr. n° 944].

956. Cân. 9. Se alguém disser que o rito da Igreja Romana que prescreve que parte do Cânon e as palavras da consagração se profiram em voz submissa, se deve condenar, ou que a Missa se deve celebrar somente em língua vulgar, ou que não se deve lançar água no cálice ao oferecê-lo, por ser contra a instituição de Cristo — seja excomungado [cfr. n° 943, 945 s].

 

Sessão XXIII (15-7-1563)

Doutrina sobre o sacramento da Ordem

956 a. A verdadeira doutrina católica sobre o sacramento da Ordem, condenando os erros do nosso tempo, foi decretada e publicada pelo Santo Concilio de Trento na sétima sessão [sob Pio IV].

Cap. 1. — A instituição do sacerdócio da Nova Lei

957. O sacrifício e o sacerdócio de tal modo estão unidos por determinação de Deus, que tanto um como outro se encontram em cada lei. Como, pois, no Novo Testamento, a Igreja Católica recebeu, por instituição do Senhor, o santo e visível sacrifício da Eucaristia, devemos também confessar que nele há um novo sacerdócio visível e exterior [cân. l], para o qual o antigo se transferiu (Heb 7, 12 ss). Este sacerdócio, como mostram as Sagradas Escrituras, como ensinou sempre a Tradição da Igreja Católica, foi instituído por nosso Salvador [cân. 3], o qual deu aos Apóstolos e seus sucessores no sacerdócio o poder de consagrar, de oferecer e de ministrar o seu Corpo e Sangue, bem como de perdoar e reter os pecados [cân. l].

Cap. 2. — As sete Ordens

958. E já que o ministério de um tão santo sacerdócio é coisa divina, foi conveniente que, para que ele se pudesse exercer o mais dignamente possível e com a máxima veneração, para bom regulamento da Igreja, tão sábia em toda a sua conduta, houvesse muitas e diversas Ordens de ministros (Mt 16, 19; Lc 22, 19; Jo 20, 22 s) — cujo ofício fosse servir ao sacerdócio — distribuídas de modo que os que tivessem já sido assinalados com a tonsura clerical ascendessem pelas Ordens menores às maiores [cân. 2]. Porquanto, não só dos sacerdotes fazem menção clara às Sagradas Escrituras, mas também dos diáconos (At 6, 5; l Tim 3, 8 ss; Filip l, l), declarando com palavras sérias o que na sua ordenação se deve atender de modo especial. E desde o princípio da Igreja estiveram em uso as Ordens seguintes e as funções próprias de cada uma: a de subdiácono, a de acólito, a de exorcista, a de leitor e a de ostiário, embora de diferente grau, visto que o subdiaconato é posto na classe das Ordens maiores pelos Padres e pelos sagrados Concílios, nos quais se fala também frequentemente das Ordens menores.

Cap. 3. — A Ordem é verdadeiro sacramento

959. Sendo manifesto pelo testemunho da Escritura, pela Tradição apostólica e pelo unânime consenso dos Padres, que pela sagrada ordenação, ministrada com palavras e sinais exteriores, se confere a graça, ninguém deve duvidar que a Ordem seja verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da santa Igreja. O Apóstolo é quem o diz: Admoesto-te a que ressuscites a graça que está em ti pela imposição das minhas mãos. Pois Deus não nos concedeu o espirito de temor, mas de virtude, de amor e sobriedade (2 Tim 1,67; cfr. 1 Tim 4, 14).

Cap. 4. — A hierarquia eclesiástica e o poder de ordenar

960. Porquanto no sacramento da Ordem, assim como no Batismo e na Confirmação, se imprime caráter [cân. 4], que se não pode extinguir nem remover, com razão condena o santo Concílio a sentença daqueles que afirmam que os sacerdotes do Novo Testamento têm somente poder temporário e que depois de uma vez ordenados podem outra vez ser leigos, se não exercerem o ministério da palavra de Deus [cân. l]. E se alguém afirmar que todos os cristãos são, indistintamente, sacerdotes do Novo Testamento, ou asseverar que todos são dotados de igual poder espiritual, parece não fazer outra coisa senão confundir a hierarquia eclesiástica, que é como um exército bem formado (Cânt 6, 3) [cân. 6], como se, contra a doutrina de S. Paulo, todos fossem apóstolos, todos profetas, todos evangelistas, todos pastores e todos doutores (cfr. l Cor 12, 29; Ef 4, 11). Portanto, declara o santo Concilio que, além dos demais graus eclesiásticos, primordialmente os bispos que são os sucessores dos Apóstolos, pertencem à ordem hierárquica, e que eles foram — como diz o Apóstolo S. Paulo, — estabelecidos pelo Espirito Santo para governar a Igreja de Deus (At 20, 28) e que eles são superiores aos presbíteros, conferem o sacramento da Confirmação e ordenam os ministros da Igreja, podendo exercer muitas outras funções que os de ordem inferior não podem exercer [cân. 7]. Ensina ademais o sacrossanto Concílio que na ordenação dos bispos e sacerdotes, e na administração das demais Ordens não se requer o consentimento do povo nem de qualquer poder ou magistrado secular, como se, faltando ele, fosse nula a ordenação; antes estabelece que todos aqueles que chegarem a exercer estes ministérios, sendo chamados e instituídos só pelo povo, pelo poder e pelos magistrados seculares, arrogando-se temerariamente estes poderes, não são ministros da Igreja, mas devem ser tidos por salteadores e ladrões, que não entraram pela porta (cfr. Jo 10, l) [cân. 8]. Isto é em resumo o que pareceu ao santo Concílio dever ensinar aos fiéis acerca do sacramento da Ordem. Resolveu também condenar as doutrinas opostas com os seguintes cânones expressos e determinados, para que todos, com o favor de Cristo, valendo-se da regra da fé, possam facilmente conhecer e conservar a verdade da fé católica no meio das trevas de tantos erros.

Cânones sobre o sacramento da Ordem

961. Cân. l. Se alguém disser que no Novo Testamento não há sacerdócio visível e externo, ou que não há poder algum de consagrar e oferecer o verdadeiro Corpo e Sangue do Senhor, bem como de perdoar e reter os pecados, mas há apenas um simples ministério de pregar o Evangelho, ou que aqueles que não pregam não são absolutamente sacerdotes — seja excomungado [cfr. n° 957, 960].

962. Cân. 2. Se alguém disser que além do sacerdócio não há na Igreja Católica outras Ordens maiores e menores, pelas quais gradualmente se chega ao sacerdócio — seja excomungado [cfr. n° 958].

963. Cân. 3. Se alguém disser que a Ordem ou sacra ordenação não é verdadeiro e próprio sacramento instituído por Cristo Nosso Senhor, ou que é uma invenção humana, excogitada por pessoas ignorantes das coisas eclesiásticas, ou que somente é um rito de eleger ministros da palavra de Deus e dos sacramentos — seja excomungado [cfr. n° 957, 959].

964. Cân. 4. Se alguém disser que pela sagrada ordenação não se confere o Espírito Santo, e que assim debalde dizem os bispos: Recebe o Espirito Santo; ou que por ela não se imprime caráter; ou que aquele chegou a ser sacerdote se pode outra vez fazer leigo — seja excomungado [cfr. n° 852].

965. Cân. 5. Se alguém disser que a sagrada unção, de que a Igreja faz uso na ordenação, não só é desnecessária, mas ainda se deve desprezar, e é perniciosa, valendo o mesmo das demais cerimonias da ordenação — seja excomungado [cfr. n° 856].

966. Cân. 6. Se alguém disser que na Igreja Católica não há hierarquia eclesiástica estabelecida por ordem de Deus, que se compõe de bispos, presbíteros e ministros — seja excomungado [cfr. n° 960].

967. Cân. 7. Se alguém disser que os bispos não são superiores aos presbíteros; ou que não têm poder de crismar e ordenar ou que o [poder] que têm lhes é comum com os presbíteros; ou que as ordens que eles conferem sem o consentimento do povo ou do poder secular são nulas; ou [ainda] que aqueles que não são nem ordenados pelo poder eclesiástico e canônico nem por eles enviados, mas vêm de outra parte, são legítimos ministros da palavra de Deus e dos sacramentos — seja excomungado [cfr. n° 960].

968. Cân. 8. Se alguém disser que os bispos que são eleitos por autoridade do Romano Pontífice não são legítimos e verdadeiros bispos, mas invenção humana — seja excomungado [cfr. n° 960].

 

Sessão XXIV (11-11-1563)

Doutrina sobre o sacramento do Matrimonio

969. O vínculo perpétuo e indissolúvel do matrimonio exprimiu-o o primeiro pai do gênero humano, quando disse por inspiração do Divino Espírito - Isto é o osso dos meus ossos, a carne da minha carne. Pelo que deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á com sua mulher e serão os dois em uma só carne (Gn 2. 23 s; cfr. Ef 5, 31). Mais claramente ensinou Cristo Nosso Senhor que por este vínculo só se unem e juntam dois, quando, referindo estas últimas palavras como proferidas por Deus, disse: Portanto, já não são duas carnes, mas uma (Mt 19, 6) e logo confirmou a estabilidade — Já muito antes declarada por Adão — do mesmo nexo com estas palavras: Portanto, não separe o homem o que Deus uniu (Mt 19, 6; Mc 10, 9). Quanto à graça que aperfeiçoa aquele amor natural, confirma a unidade indissolúvel e santifica os esposos; foi o próprio Cristo, instituidor e autor dos santos sacramentos, que no-la mereceu com sua Paixão. Assim o ensina o Apóstolo S. Paulo com estas palavras: Homens, amai vossas mulheres como Cristo amou a Igreja e se entregou a si próprio por ela (Ef 5, 25); e acrescenta logo: Este sacramento é grande; digo-o, porém, em Cristo e na Igreja (Ef 5, 32).

970. Visto que o matrimonio da Lei Evangélica excede pela graça de Cristo os antigos matrimonios, com razão ensinaram os nossos santos Padres, os Concílios e toda a Tradição da Igreja, que ele deve ser enumerado entre os sacramentos da Nova Lei. Contra esta doutrina se levantaram furiosos neste século certos homens ímpios, que não só tiveram opiniões erradas sobre este sacramento venerável, mas ainda, como costumam, introduziram a liberdade da carne sob pretexto de Evangelho, afirmando, por escrito e oralmente, muitas doutrinas alheias ao sentir da Igreja Católica, à Tradição, aprovada desde o tempo dos Apóstolos, e isto não sem grande dano dos fiéis de Cristo. Ora, querendo este santo e universal Concílio atalhar a sua temeridade, julgou se deviam pôr à luz as principais heresias e erros dos sobreditos cismáticos, para. que o seu pernicioso contágio não continue a infeccionar a outros, estabelecendo contra esses hereges e seus erros os seguintes anátemas:

Cânones sobre o sacramento do Matrimonio

971. Cân. l. Se alguém disser que o Matrimonio não é verdadeira e propriamente um dos sete sacramentos da Lei Evangélica, instituído por Nosso Senhor Jesus Cristo, e [disser] que foi inventado pelos homens na Igreja e que não confere graça — seja excomungado [cfr. n° 969].

972. Cân. 2. Se alguém disser que é licito aos cristãos ter ao mesmo tempo muitas mulheres, e que isto não é proibido por nenhuma lei divina (Mt 19, 4 ss 9) — seja excomungado [cfr. n° 969].

973. Cân. 3. Se alguém disser que só aqueles graus de consangüineidade e de afinidade que se declaram no Levítico (Lv 18, 6 ss) podem impedir de contrair matrimonio e dirimi-lo depois de contraído; ou que a Igreja não pode dispensar de alguns desses impedimentos ou estabelecer outros [graus] que impeçam e dirimam — seja excomungado.

974. Cân. 4. Se alguém disser que a igreja não pôde estabelecer impedimentos dirimentes do matrimonio, e que errou ao estabelecê-los — seja excomungado.

975. Cân. 5. Se alguém disser que o vínculo do matrimonio pode ser dissolvido pelo cônjuge por motivo de heresia, de molesta coabitação ou de ausência afetada — seja excomungado.

976. Cân. 6. Se alguém disser que o matrimonio contraído mas não consumado não se dirime pela solene profissão religiosa de um dos esposos — seja excomungado.

977. Cân. 7. Se alguém disser que a Igreja17 erra quando ensinou e ensina que, segundo a doutrina evangélica e apostólica (Mc 10; l Cor 7), o vínculo do matrimonio não pode ser dissolvido pelo adultério dum dos cônjuges e que nenhum dos dois, nem mesmo o inocente que não deu motivo ao adultério, pode contrair outro matrimonio em vida do outro cônjuge, e que comete adultério tanto aquele que, repudiada a adúltera, casa com outra, como aquela que, abandonado o marido, casa com outro — seja excomungado.

978. Cân. 8. Se alguém disser que a Igreja erra, quando determina que por muitos motivos se pode fazer [licitamente] separação entre os consortes quanto ao tálamo e coabitação, por tempo certo ou incerto — seja excomungado.

979. Cân. 9. Se alguém disser que os clérigos constituídos em ordens sacras e os Regulares que professam solenemente castidade, podem contrair validamente matrimonio, não obstante a lei eclesiástica ou o voto, e que o contrário disto outra coisa não é senão condenar o Matrimonio; e que podem contrair matrimonio todos os que não sentem ter o dom da castidade, ainda que o tenham prometido — seja excomungado. Pois Deus não nega este dom a quem piamente lho pede, nem consente que sejamos tentados acima das nossas forças (l Cor 10, 13).

980. Cân. 10. Se alguém disser que o estado conjugal se deve antepor ao estado da virgindade ou celibato, e que não é melhor nem mais beato permanecer no estado de virgindade e celibato do que contrair matrimonio (cfr. Mt 19, 11 s; l Cor 7, 25 s 38. 40) — seja excomungado.

981. Cân. 11. Se alguém disser que a proibição da solenidade dos desponsórios em certos tempos do ano é uma superstição tirânica derivada das superstições pagas; ou condenar as bênçãos e outras cerimonias que a Igreja usa neles — seja excomungado.

982. Cân. 12. Se alguém disser que as causas matrimoniais não são da competência dos juizes eclesiásticos — seja excomungado.

(17) Esta condenação foi assim formulada para não ofender os Gregos, que, na praxe, seguiam o contrário, embora na doutrina concordassem com a Igreja. Referindo-se a este cânon, diz Pio XI, na encíclica Casti Connubii ("Documentos Pontifícios", Vozes, n. 4, p. 39 s): "Do fato de a Igreja não ter errado nesta doutrina, e por isso mesmo que é absolutamente certo que o vínculo do matrimonio não pode ser dissolvido nem mesmo pelo adultério, segue-se com evidência que muito menos valor têm todas as outras razões, aliás mais fracas, que costumam apresentar-se a favor do divórcio, as quais, por conseguinte, não devem ter-se em conta algu-ma".

 

Sessão XXV (3 e 4-12-1563)

Decreto sobre o Purgatório

983. Já que a Igreja Católica, instruída pelo Espírito Santo, apoiada nas Sagradas Letras e na antiga Tradição dos Padres, ensinou nos sagrados Concílios e recentemente também neste Concílio Ecumênico, que existe purgatório [cfr. n° 840], e que as almas que nele estão detidas são aliviadas pelos sufrágios dos fiéis, principalmente pelo sacrifício do altar [cfr. n° 940, 950], prescreve o santo Concílio aos bispos que façam com que os fiéis mantenham e creiam a sã doutrina sobre o purgatório, aliás transmitida pelos santos Padres e pelos Sagrados Concílios, e que a mesma doutrina seja pregada com diligência por toda parte. Sejam, outrossim, excluídas das pregações populares à gente simples as questões difíceis e sutis e as que não edificam (cfr. l. Tim l, 4) nem aumentam a piedade. Igualmente não seja permitido divulgar ou discorrer sobre assuntos duvidosos ou que trazem a aparência do falso. Sejam ainda proibidas como escandalosas e prejudiciais aos fiéis aquelas coisas que têm em vista provocar a curiosidade ou que rescendem a superstição ou a um torpe lucro...

A invocação, a veneração e as Relíquias dos Santos, e as sagradas Imagens

984. Manda o Santo Concílio a todos os bispos, aos encarregados do ensino e aos que mantêm cura, que instruam diligentemente os fiéis, sobretudo no que diz respeito à intercessão e invocação dos Santos, à veneração das suas Relíquias e ao uso legítimo das Imagens, segundo o costume da Igreja Católica recebido dos primórdios do Cristianismo, conforme o consenso comum dos Santos Padres e os decretos dos sacros Concílios. Ensinem-lhes que os Santos reinam juntamente com Cristo e oferecem a Deus suas orações pelos homens, que é bom e útil invocá-los com súplicas e recorrermos às suas orações, ao seu socorro e auxilio, para obtermos benefícios que a Deus devem ser pedidos por intermédio de Seu Filho Jesus Cristo Nosso Senhor, único Redentor e Salvador nosso. Pensam, pois, impiamente os que dizem que os Santos, que gozam da eterna felicidade no céu, não devem ser invocados; outro tanto se diga dos que afirmam que invocá-los para que orem por cada um de nós é oposto à palavra de Deus e contrário à honra do único mediador de Deus e dos homens, Jesus Cristo (cfr. l Tim 2, 5), ou que é estultície suplicar com palavras ou mentalmente aos que reinam no céu.

985. Ensine-se aos fiéis que os veneráveis corpos dos santos Mártires e dos outros que vivem em Cristo devem ser venerados, por terem sido membros vivos de Cristo e templos do Espirito Santo (cfr. l Cor 3, 16; 6, 19; 2 Cor 6, 16), que serão por ele ressuscitados e glorificados para a vida eterna, pois Deus tem concedido muitos benefícios aos homens por sua intercessão. Portanto devem ser condenados, como outrora já fez a Igreja, e agora torna a faze-lo os que afirmam que não se deve prestar honra e veneração às Relíquias dos Santos, que é inútil honrar estes e outros monumentos, que em vão se cultua a memória dos Santos, pedindo-lhes auxílios.

986. Quanto às Imagens de Cristo, da Santíssima Virgem e de outros Santos, se devem ter e conservar especialmente nos templos e se lhes deve tributar a devida honra e veneração, não porque se creia que há nelas alguma divindade ou virtude pelas quais devam ser honradas, nem porque se lhes deva pedir alguma coisa ou depositar nelas alguma confiança, como outrora os gentios, que punham suas esperanças nos ídolos (cfr. Sl 134, 15 ss), mas porque a veneração tributada às Imagens se refere aos protótipos que elas representam, de sorte que nas Imagens que osculamos, e diante das quais nos descobrimos e ajoelhamos, adoremos a Cristo e veneremos os Santos, representados nas Imagens. Isto foi sancionado nos decretos dos Concílios, especialmente no segundo de Nicéia contra os iconoclastas.

987. Os bispos ensinem, pois, diligentemente, com narrações dos mistérios de nossa redenção, com quadros, pinturas e outras figuras, pois assim se instrui e confirma o povo, ajudando-o a venerar e recordar assiduamente os artigos de fé. Então sim, grande fruto se poderá auferir do culto das sagradas Imagens, não só porque por meio delas se manifestam ao povo os benefícios e as mercês que Deus lhes concede, mas também porque se expõem aos olhos dos fiéis os milagres que Deus opera pelos seus Santos, bem como seus salutares exemplos. Rendam, assim, por eles graças a Deus, regulem a sua vida e costumes à imitação deles e se afervorem em adorar e amar a Deus, fomentando a piedade. Se alguém ensinar ou pensar de modo contrário a estes decretos — seja excomungado.

988. Se nestas santas e salutares observâncias se introduzirem abusos, deseja ardentemente este santo Concílio que sejam totalmente abolidos, a fim de que não tenha isso para os simples as aparências de um falso dogma e não seja ocasião de erros. E se alguma vez acontecer que se representem e ilustrem episódios e narrações da Sagrada Escritura, como aliás é conveniente ao povo pouco instruído, ensine-se então que nem por isso é possível representar a divindade, como se a víssemos com os olhos corporais, ou a pudéssemos exprimir em cores e figuras...

Decreto sobre as Indulgências

989. Tendo recebido de Cristo o poder de conferir Indulgências, já nos tempos antiquíssimos usou a Igreja deste poder, que divinamente lhe fora doado (cfr. Mt 16, 19; 18, 18). Por isso ensina e ordena o sacro Concílio que se deve manter na Igreja o uso das Indulgências, aliás muito salutar para o povo cristão, e aprovado pela autoridade dos sacros Concílios, condenando como excomungados os que afirmem serem as indulgências inúteis, bem como os que negarem à Igreja o poder de concedê-las...

Sobre o matrimonio clandestino nulo
(Da sessão XXIV, cap. l, "Tametsi")

990. Embora não se deva duvidar que os matrimonios clandestinos, realizados com o consentimento livre dos contraentes, sejam válidos e verdadeiros, enquanto a Igreja não os declarar nulos (írritos), devendo, portanto, ser condenados — como de fato os anatematiza o sacro Concilio — os que negam a sua validade, e os que falsamente afirmam ser inválidos os matrimónios contraídos pelos filhos sem o consentimento dos pais, como se dependesse dos pais fazer o casamento válido ou nulo, contudo, apesar disso, a Santa Igreja sempre os tem detestado e proibido, movida por justíssimas causas. Sabendo o santo Concílio que aquelas proibições já não surtem efeito devido à desobediência dos homens, e ciente de que se cometem graves pecados, cuja origem reside nos matrimonios clandestinos, especialmente por parte dos que estão em estado de excomunhão, pois, tendo abandonado a primeira mulher, que fora desposada às ocultas, unem-se às claras com outra, passando a viver com ela em perpétuo adultério; e não podendo este mal ser obviado pela Igreja, que não julga o oculto, a não ser pelo uso de um remédio mais eficaz, manda este santo Concílio, seguindo as normas do Quarto Concílio de Latrão, celebrado sob Inocêncio III, que para o futuro, antes do casamento, o próprio pároco dos contraentes proclame três vezes publicamente os que vão contrair, em três dias festivos contínuos, durante a missa. Corridos os pregões, e não se apresentando legítimo impedimento, proceda-se ao matrimonio em face da Igreja, onde o pároco, após interrogar o homem e a mulher, se receber o mútuo consentimento, diga: Eu vos uno em matrimonio, em nome do Padre, do Filho e do Espirito Santo, ou use de outras palavras, segundo o rito de cada província.

991. Se, porém, houver alguma vez suspeita provável de que o matrimonio possa ser impedido maliciosamente, caso seja precedido pelos proclamas, neste caso, ou faça-se um só proclama, ou então celebre-se o matrimonio na. presença do pároco e de ao menos três testemunhas. Depois do casamento, antes de sua consumação, far-se-ão os proclamas na Igreja para que, caso haja algum impedimento, mais facilmente seja descoberto; a não ser que o Ordinário mesmo dispense de tais proclamas, o que o Concílio deixa à prudência e ao julgamento do Ordinário.

992. O santo Concílio declara completamente inábeis para contrair matrimonio os que tentarem faze-lo de outro modo que não na presença do pároco (ou de outro sacerdote delegado pelo pároco ou pelo Ordinário) e duas ou três testemunhas. Tais contratos os dá por írritos e nulos, como com efeito os invalida e anula por este decreto.

Sobre a Trindade e a Encarnação (contra os Unitários)
(Da Constituição "Cum quorundam" de Paulo IV, 7-8-1555)

993. A maldade e iniquidade de certos homens de tal modo tem aumentado nos nossos tempos, que a maioria dos que se afastam e desviam da fé católica, não só presumem professar diversas heresias, mas também negar o fundamento da própria fé, e arrastam por seu exemplo muitas almas para a perdição. Assim nós, desejando, por ofício pastoral e por caridade, apartar os homens, na medida do que Deus nos conceder, de tão grave e pestilencial erro, e admoestar os outros para não caírem na mesma impiedade, com paternal severidade admoestamos a todos e a cada um dos que até agora afirmaram, dogmatizaram e creram que o Deus Onipotente não é trino nas pessoas e uno na unidade inteiramente incomposta e indivisa da substância e mesma essência simples da divindade; ou que Nosso Senhor não é verdadeiro Deus, da mesma substância em tudo com o Padre e o Espirito Santo; ou que ele não foi segundo a carne concebido no seio da Beatíssima sempre Virgem Maria, mas sim de José, à semelhança dos outros homens; ou que o mesmo Senhor e Deus Jesus Cristo não padeceu a morte crudelíssima de cruz para nos resgatar do pecado e da morte eterna, reconciliando-nos com o Pai para a vida eterna; ou que a mesma Beatíssima Virgem Maria não é verdadeira Mãe de Deus nem permaneceu sempre íntegra em sua virgindade, antes do parto, no parto e depois do parto para sempre.

Profissão de fé
(Da Bula de Pio IV "Iniunctum nobis" de 13 de Novembro de 1564)

994. Eu N. creio firmemente e confesso tudo o que contém o Símbolo da fé usado pela Santa Igreja Romana, a saber: Creio em um só Deus, Pai Onipotente, [etc. como no n° 782].

995. Aceito e abraço firmemente as tradições apostólicas e eclesiásticas, bem como as demais observâncias e constituições da mesma Igreja. Admito também a Sagrada Escritura naquele sentido em que é interpretada pela Santa Madre Igreja, a quem pertence julgar sobre o verdadeiro sentido e interpretação das Sagradas Escrituras. E jamais aceitá-la-ei e interpretá-la-ei senão conforme o consenso unânime dos Padres.

996. Confesso também que são sete os verdadeiros e próprios sacramentos da Nova Lei, instituídos por Nosso Senhor Jesus Cristo, embora nem todos para cada um necessários, porém para a salvação do gênero humano. São eles: Batismo, Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção, Ordem e Matrimonio, os quais conferem a graça; mas não sem sacrilégio se fará a reiteração do Batismo, da Confirmação e da Ordem. Da mesma forma aceito e admito os ritos da Igreja Católica recebidos e aprovados para a administração solene de todos os supracitados sacramentos. Abraço e recebo tudo o que foi definido e declarado no Concílio Tridentino sobre o pecado original e a justificação.

997. Confesso outrossim que na Missa se oferece a Deus um sacrifício verdadeiro, próprio e propiciatório pelos vivos e defuntos, e que no santo sacramento da Eucaristia estão verdadeira, real e substancialmente o Corpo e o Sangue com a

alma e a divindade de Nosso Senhor Jesus Cristo, operando-se a conversão de toda a substância do pão no corpo, e de toda a substância do vinho no sangue; conversão esta chamada pela Igreja de transubstanciação. Confesso também que sob uma só espécie se recebe o Cristo todo inteiro e como verdadeiro sacramento.

998. Sustento sempre que há um purgatório, e que as almas aí retidas podem ser socorridas pelos sufrágios dos fiéis; que os Santos, que reinam com Cristo, também devem ser invocados; que eles oferecem suas orações por nós, e que suas relíquias devem ser veneradas. Firmemente declaro que se devem ter e conservar as imagens de Cristo, da sempre Virgem Mãe de Deus, como também as dos outros Santos, e a eles se deve honra e veneração. Sustento que o poder de conceder indulgências foi deixado por Cristo à Igreja, e que o seu uso é muito salutar para os fiéis cristãos.

999. Reconheço a Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana, como Mestra e Mãe de todas as Igrejas. Prometo e Juro prestar verdadeira obediência ao Romano Pontífice, Sucessor de S. Pedro, príncipe dos Apóstolos e Vigário de Jesus Cristo.

1000. Da mesma forma aceito e confesso indubitavelmente tudo o mais que foi determinado, definido e declarado pelos sagrados cânones, pelos Concílios Ecumênicos, especialmente pelo santo Concílio Tridentino (e pelo Concílio Ecumênico do Vaticano, principalmente no que se refere ao Primado do Romano Pontífice e ao Magistério infalível). Condeno ao mesmo tempo, rejeito e anatematizo as doutrinas contrárias e todas as heresias condenadas, rejeitadas e anatematizadas pela Igreja. Eu mesmo, N., prometo e juro com o auxílio de Deus conservar e professar íntegra e imaculada até ao fim de minha vida esta verdadeira fé católica, fora da qual não pode haver salvação, e que agora livremente professo. E quanto em mim estiver, cuidarei que seja mantida, ensinada e pregada a meus súditos ou àqueles, cujo cuidado por ofício me foi confiado. Que para isto me ajudem Deus e estes santos Evangelhos!

  Notas

[1] Mestrado em Ciências das Religiões ano letivo 2013/2014: curso «Bíblia e Cultura», organizado pela Universidade Lusófona e pela Sociedade Bíblica.

[2] Na consulta ao motor de busca Google a Internet devolve-nos como inventário da Wikipédia 22 teólogos portugueses a saber: Abel Canavarro; Isaac Abohab; António Augusto dos Santos Marto; António Barbosa Leão; António Ferreira Gomes; Arnaldo de Pinho; Bartolomeu dos Mártires; Bernardo Augusto de Madureira e Vasconcelos; Diego de Paiva de Andrade; Diogo Cassels; Fernando Martins de Mascarenhas; Francisco Foreiro; Frei Inácio de São Caetano; Joaquim Carreira das Neves; Jorge Teixeira das Neves; Jorge Teixeira da  Cunha; José da Cruz Policarpo; José Maria Rodrigues; José Tolentino Mendonça; Luís Archer; Manuel de Sá; Pedro da Fonseca(filósofo); Pedro Margalho. 

[3] Assim chamado por ter sido realizado na cidade de Trento, na Província autónoma de Trento, na área do Tirol italiano. 

[4] Para usar a frase, do reformador holandês Philips von Marnix (+1598)

[5] Nota: a Universidade de Lisboa regressaria a Coimbra em 1537, onde permaneceria por muito tempo. 

[6] Cf. SANTOS, Cândido dos, Janseanismo em Portugal, Organização Departamento de História e de Estudos Políticos e Internacionais, Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2007, p.270

[7] SOUSA, Frei Luís, Primeira Parte da História de S. Domingos, Particular do  Reino, e Conquistas de Portugal, Por Frei Luís Cacegas da mesma Ordem e Província e Cronista dela, reformada em estilo e ordem e amplificada em sucessos e particularidades por Frei Luís de Sousa, filho do Convento de Benfica, Lisboa, na Oficina de António Rodrigues Galhardo, 1767

[8] O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

[9] Frei Luis de Sousa, Na edição citada lê-se a data de 1420 em vez de 1520 

[10] in MACHADO, Barbosa, Biblioteca Lusitana, 2.» ed., Lisboa 1931, Tom. II

   
 

BIBLIOGRAFIA  

ALMEIDA, Fortunato, História da Igreja em Portugal, Tom. III, P. II, Coimbra, 1915 

CELESTINO, Pires, Os Teólogos Portugueses e a graça , Centro de Estudos de História Eclesiástica, Lusitania Sacra, Lisboa, 1958

FIGUEIREDO, António Pereira, Portuguezes nos Concílios Gerais, Lisboa, , isto he, Relação dos embaixadores, prelados, e doutores portuguezes que tem assistido nos Concilios Geraes do Occidente, desdos primeiros lateranenses até o novissimo tridentino1787, Lisboa na officina de Antonio Gomes, 1787

HONRADO, Alexandre, Teresa de Ávila,  A Virtude, inédito

MACHADO, Barbosa, Biblioteca Lusitana, 2.» ed., Lisboa 1931, Tom. II

SOUSA, Frei Luís, Primeira Parte da História de S.Domingos, Particular do Reino, e Conquistas de Portugal, Por Frei Luís Cacegas da mesma Ordem e Província e Cronista dela, eformada em estilo e ordem e amplificada em sucessos e particularidades por Frei Luís de Sousa, filho do Convento de Benfica, Lisboa, na Oficina de António Rodrigues Galhardo, 1767

   
   
 

 

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