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REVISTA TRIPLOV
de Artes, Religiões e Ciências
Nova Série | 2010 | Número 07
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1. Desde 9 de Janeiro de 1154, o que quer dizer que,
desde a outorga do foral a Sintra por D. Afonso Henriques, sete anos
eram passados da sua conquista e da de Santarém e Lisboa aos Mouros,
muito pouco se fala da vila. As nossas Chancelarias e as Colecções
Documentais já publicadas quase a silenciam por completo (1)
Com efeito, só de 24 de Julho de 1436 data uma carta
de “priujllegios de Sintra”, outorgada por D. Duarte (2). Curiosamente,
o diploma é uma chamada de atenção para as suas características
morfológicas. Sintra era, na realidade, património da Coroa, até que
passou a pertencer de iure heraeditario aos bens das rainhas de
Portugal. Assim, Vemo-la passar de Filipa de Lencastre, no século XV,
para as mãos da rainha D. Leonor, em virtude do seu casamento com o
infante D. Duarte, príncipe herdeiro do Reino, em 1428. |
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DIREÇÃO |
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Maria Estela Guedes |
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JOÃO SILVA DE SOUSA
Sintra e Torres Vedras:
Vilas Privilegiadas no Século XV
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JOÃO SILVA DE SOUSA |
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Neste contexto, temos conhecimento de que a irmã do rei de Aragão
recebeu, entre outras vilas, a de Sintra, sob a forma de uma doação
vitalícia, além do mais com Torres Vedras. Com estas encontravam-se
Alenquer, Óbidos, Alvaiázere e Torres Novas (3). Por carta de 11 de
Janeiro de 1435, D. Duarte irá confirmar a D. Leonor tal posse vitalícia
das seis vilas que enumerámos (4), que não saíam, embora, da propriedade
do “Estado”.
Todos estes bens patrimoniais das rainhas de Portugal
serão passados, sob a forma de doação, para os haveres imóveis e de raiz
de D. Isabel, aquando do contrato de casamento com D. Afonso V.
Efectivamente, a rainha de Portugal, filha do regente D. Pedro e de D.
Isabel de Urgel, receberá todo aquele rol de terras, na habitual forma
de posse e não de propriedade plena.
No tempo detenhamo-nos por aqui. No espaço,
trataremos dos privilégios atribuídos a Sintra e a seus termos que vão
ligar-se aos arredores de Torres Vedras, vila esta que conhecera também
o seu primeiro foral em 15 de Agosto de 1250 (5). Entretanto, em 1229,
dera-se o foral à Ericeira, com especial relevo no respeitante ao
pescado (6).
2. Não conhecemos cartas de privilégios em número considerável
atribuídas a estas duas vilas e a seus temos, uma área bastante
significativa, referente à Idade Média. Explica-se essa falta, no facto
da existência de cartas de foral que são, já de si, importantíssimas
fontes de direito local. Como leis que são, poderiam ser atribuídas por
alguém que gozasse de poderes conferidos pelo direito público. Assim,
por um particular em terras suas, como pelo rei que, à medida que vai
“reconquistando” espaço num território, vai também tentando organizá-lo
e chamar a si réditos dos seus proventos. Deste modo, facilmente se
entenderá que cada carta de foral outorgada pelo soberano ou por quem de
direito, se destinasse a regular a colectividade em certa povoação, nova
ou antiga, formada por homens livres ou tornando-os livres.
O que se tinha em vista com tal instituição seria,
entre outras finalidades:
- garantir a posse de bens de raiz que os vizinhos e
moradores detinham, com o direito de livre alienação em vida ou mortis
causa;
- determinar, com a precisão possível, os tributos
que aqueles teriam de solver ao seu senhor, de maneira a não haver
abusos nas respectivas cobranças;
- ordenar o povoamento, a defesa, a paz interna,
dotar concelhos formados ou a legalizar, com facilidades e liberdades de
sorte vária.
Os encargos traduziam-se, na sua essência, em três prestações:
- imposições em dinheiro ou em géneros ou mistas;
- tributações em serviços, corveias ou jeiras;
- prestações penais, as coimas ou calúnias, a
satisfazer pelos infractores delinquentes.
Será em vão que procuraremos no foral a organização municipal e a
indicação das suas magistraturas. Já noutro nosso estudo, salientámos
que a sua constituição se baseava no direito costumeiro, havendo,
acidentalmente, referências ao concilium, às magistraturas ou aos
funcionários do rei (7). Mas tal como antes, insistimos, o que nele se
lê neste período (séculos XII e XIII) é precário e casual. Poucos são os
forais que mencionam o alcaide, como representante do rei no local e que
ordenava no castelo. Exerceria, então, uma superintendência sobre a
justiça e os negócios comuns. Talvez, neste caso, mereça referência o
alcaide pequeno que comandaria os fossados e teria sob a sua alçada o
oficial de diligências – o porteiro do alcaide e o seu pessoal, dele
subalterno, na milícia – os Adaís. Os interesses fiscais delegavam-se
num mordomo que, acima de todas as funções, cobrava as coimas devidas à
Coroa. Quanto às assembleias dos homens-bons, as cartas nada dizem
acerca da sua função judicial. O concilium, ou conselho do concelho,
cumpria a obrigação de ocupar-se de questões muito gerais, das que
provinham, por exemplo, da utilização de pastos comuns… Basta lembrarmos
um conselho reunido em 1145 que tomou lugar em Coimbra e elaborou
posturas locais sobre o abastecimento à cidade, o policiamento de pesos
e medidas, a fim de evitar a sua indevida alteração e abusiva utilização
contra os compradores; verificou ainda as condições de venda e o
exercício dos ofícios, não esquecendo a realização do mercado. |
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“Eis que em vários labirintos de montes
e vales,
surge o glorioso Éden de Sintra
ai de mim! Que pena ou que pincel
logrará jamais dizer a metade sequer
das belezas destas vistas?”
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3. Sintra, Torres Vedras e seus termos tinham ambas
cartas de foral e assim foram arrastando a sua vida, sem grandes
problemas, até que, em 28 de Agosto de 1371, surge uma carta de
provimento de agravos, feitos na vila de Mafra e seus termos,
designadamente na Ericeira, pelos oficiais do rei e outras pessoas. Tais
queixas foram apresentadas a Lopo Dias de Sousa e a Lopo Dias, como
donatários da terra (8). Na sua essência, podemos resumir a cláusula
principal da doação feita muito antes e agora contrariada em alguns dos
seus pontos, com este curto excerto: “E que os homens da dicta villa e
seus termos […] nunca fossem em hoste nem em fossado nem serujsem em
nehua guisa per mar nem per terra o dicto rey nem seus sucessores nem
fosem theudos de serujr senom tam soomente a dicta dona Maria e a seus
secesores”, aos quais o rei D. Dinis coutou, pêra todo o sempre, “com
todo djreito que ao real poderio perteence” (9). Estava na ordem do dia
o desrespeito pelo conteúdo do foral. Tenha-se, ainda, em linha de
conta, a carta de doação que o Lavrador entregara com o consentimento da
rainha D. Isabel, sua mulher, e com o do infante D. Afonso, seu filho
“que depois foe rey de Portugal”, a D. Maria de Aboim… À data, Lopo Dias
de Sousa, rico-homem, vassalo do rei, senhor de Mafra, Ericeira e Enxara
dos Cavaleiros, 17.º senhor da Casa de Sousa, descendente de D. Afonso
III, seu sobrinho Lopo Dias, filho de Álvaro Dias [de Sousa], irmão do
primeiro, a caminho dos finais do século XIV, achavam-se lesados pelas
razões que explicam ao monarca D. Fernando:
1- Eram agravados por Lançarote Pessanha, almirante do reino, que deu
cartas suas a alguns pescadores da Ericeira, termo da vila de Mafra,
fazendo aí um alcaide que superintendesse nos homens do mar. O facto é
que nunca tal aí houvera “nem deuja dauer”.
2- Ambos recebiam agravos de João Gonçalves, anadel-mor chegado à vila
de Mafra e a seus termos. Como arrivista, responsável pelos besteiros do
conto e dos homens do mar que havia e com poder e autoridade régios, aí
fez besteiros do conto.
3- Que o dito anadel-mor fora à Ericeira e aí nomeara como vintaneiros,
homens do mar, o que contrariava o teor do velho documento.
4- Os homens do dito lugar, como besteiros do conto que passaram a ser
então, seriam obrigados a pertencer à frota real das galés, a servir
nelas e a abandonar, consequentemente, as herdades e pescarias da
Ericeira que se via, assim, carecida de rendas e com o seu principal
objectivo, a actividade piscatória, defraudado. Recorde-se que, das
pescarias e armações da Ericeira. ia abundante pescado para o Interior
do País, para a Beira, por exemplo, que o recebia salgado e fumado.
O certo é que o rei solucionava os erros cometidos da forma seguinte:
1- Que o dito almirante do Reino ou outro qualquer oficial, de então em
diante, não nomeie alcaide do mar no referido lugar e, se, na altura,
houver, que abandone o seu exercício.
2- O anadel-mor ou outro qualquer que vier depois dele, não faça
vintenas na Ericeira nem vintaneiros do “dicto logo dos homens do mar”.
E se, porventura, tal já se verificar, o rei ordena que “nom aia hi nem
obrem mais desses officios”.
3- Concluindo, D. Fernando, atendendo aos antecedentes e ao teor da
presente queixa, vem a determinar, para todo o sempre, que os moradores
de Mafra, da Ericeira e de outros lugares dos seus termos sejam isentos
do serviço militar, mesmo quando se tratasse do serviço régio (10).
O documento é curto e bem preciso, concretizando como de D. Maria de
Aboim chegam as terras aos queixosos, que põem ao monarca tais agravos a
que ele se vê na obrigação de solucionar com a maior brevidade possível.
4. Ora este documento nada mais é que um dos precursores de inúmeras
cartas de privilégios colectivas que, no século XV, são endereçadas a
terras piscatórias como Faro, por exemplo (11). De 8 de Janeiro de 1420,
data uma carta de isenção de servir nas vintenas do mar, concedida aos
pescadores em geral, do mar e dos rios, aos barqueiros e a todos os que
viviam do oceano, em razão das violências exercidas sobre eles para os
obrigar ao referido serviço e do pouco proveito colhido (12); de 22 de
Maio de 1422, data um diploma que isenta os pescadores do Algarve, de
serem constrangidos em suas pessoas pelas justiças do rei e pelos
concelhos (13). A 7 de Fevereiro de 1426, D. João I emite uma carta de
privilégios aos arrais e pescadores de Lisboa, isentando-os de terem
cavalos e armas e de comparecerem em alardos, imunidades extensivas aos
termos da capital, sob condição de viverem do ofício da pesca, durante
oito meses por ano pelo menos e continuadamente (14).
Tal sucede a 7 de
Maio do mesmo ano aos pescadores de Sesimbra (15) e aos de Cascais, em
18 de Junho de 1426 (16). Também os pescadores da vila de Aveiro, por
documento de 3 de Abril de 1430, recebem carta de privilégios,
autorizando-os a terem um procurador privativo para tratar dos seus
feitos e que por eles fosse escolhido de entre o seu número (17). A
cidade de Lisboa, mais uma vez, se vê alvo de benefícios régias, agora
por carta de 2 de Abril de 1434 que isenta os moradores de lhes serem
tomadas as caravelas e demais tipos de embarcações para cargas e
passagens, salvo por especial determinação régia (18). Assim sucedeu
também com Setúbal.
A 12 de Novembro de 1451, os pescadores de Tavira vêem-se isentos
especialmente da obrigação da aposentadoria, salvo quando o rei ou os
infantes, seus irmãos e tio, estiverem na dita vila (19). Escusados de
servir nas galés e naves do rei, contra as suas vontades, achavam-se já,
a partir de 19 de Junho, talvez do ano de 1255, os pescadores e outros
homens do Porto, que não podiam ser constrangidos “ipsos Piscatores Nec
alios homines de ipsa villa de Portu per fortiam”(20) .
Ainda anteriores às cartas que começámos a enumerar para o século XV,
acham-se algumas outras, a que convém fazer breve referência e que datam
da centúria de Trezentos:
- De 14 de Julho de 1340, é despachada uma carta de isenção de servir na
frota, outorgada aos que, naquele ano, ficaram como vizinhos e moradores
de Paredes e cujos homens foram enviados ao rei pelo almoxarife e
escrivão de Leiria, nos termos do privilégio atribuído por D. Dinis e
confirmado por D. Afonso IV (21).
- De 15 de Abril de 1363, ao barqueiro que servir na barca de passagem
do rio Cacia é outorgada carta, escusando-o de servir em galés e na
frota (22).
- De novo, aos moradores da Póvoa de Paredes, de 25 de Maio de 1365,
data uma outra que lhes é endereçada pelo rei, relevando-os de servirem
nas dez galés que ele então mandava armar (23).
E, pelo século XV, se vão sucedendo cartas de privilégios, umas às
outras, atribuídas a colectividades que dedicam a sua profissão ao mar,
à pesca, ao sal, enviando o seu produto para centros consumidores e até
proporcionando, através da salga, a hipótese de comércio do peixe com o
estrangeiro. Seria exaustivo enumerarmos todas as localidades; mas o
certo é que, à medida em que se iam endereçando imunidades como vimos
relativamente aos pescadores da Ericeira, as povoas que viviam
estritamente da pesca, vão alcançando idênticas regalias que se
traduziam, na sua essência, em privilégios que adiante discriminaremos e
que são muito semelhantes aos que se atribuem também às terras de
lavoura.
5. De origem latina, a palavra privilégio significa lei privada ou
aplicada apenas a alguns. Resulta da adição do adjectivo latino privus,
priva, privum que significa singular, único, um, particular a cada um,
com lex, legis, lei, ordenação – regra que incide ou produz efeitos
sobre um só, ou seja a particularização restritiva de uma
universalidade, como já tivemos ocasião de explicar noutro nosso
trabalho (24).
Abreviando: qualquer isenção e regime especial de favor mais não eram
que privilégios concedidos a uma classe ou a alguns dentro da classe.
Contudo, tendo em atenção a existência de leis promulgadas, a
regulamentar normas de excepção e de cartas incluindo um sério e
avultado número de pessoas dentro de um grupo social ou profissional,
poderemos, por certo, tirar a seguinte ilação: trata-se de normas de
direito público que, a partir de dada altura, começam a ser designadas
por privilégio e a assumir um significado restritivo de regalia,
prevendo um direito ou vantagem exclusivos, concedidos a alguns. E, por
lei, só o rei podia conceder a alguém, não tendo nunca efeitos
hereditários.
Como exemplos, temos que, em 1439, o regente D. Pedro emite uma carta de
privilégios a mulheres pobres que, no Porto, vivam honestamente, a
homens que não possam trabalhar e aos que não têm bens próprios. A
pedido daquela cidade, ficam isentos do pagamento dos dez reais para
Ceuta, “os cabeneiros e os empregados cegos e mancos e mancebos de
soldados e outros muyto proues e breçeiros que nom teem que comer” (25)
.
Em 1440, emite o mesmo Duque de Coimbra uma carta a todos os caseiros,
lavradores, mordomos e apaniguados que viverem na correição de
Trás-os-Montes, solicitada por João Martins, almoxarife-mor e morador em
Vila Real (26). Do mesmo ano, datam umas tantas que resumimos: a João de
Melo, fidalgo da Casa do rei e seu copeiro-mor e a 20 lavradores da sua
quinta de Ficalho, no termo de Serpa (27); a todos os que moram ou
vieram a morar em Salir, “pêra o lugar ser melhor povorado” (28) ; aos
moradores de Montalvão, Alpalhão e Arez, para repovoamento das mesmas
terras (29).
Casos que se aproximam com as terras de Sintra a Torres Vedras em
conjunto com os seus termos, na posse da rainha de Portugal, no século
XV, são variados, sobretudo no ano de 1450.
Assim, D. Afonso V outorga:
- a Bernardo Rodrigues, porque é seu vassalo e aos apaniguados deste, na
Cortiçada (30);
- a Martim Afonso de Melo, guarda-mor do conselho régio e a todos
quantos andarem ao seu serviço (31);
- a Joaquim Rodrigues, moço da câmara do rei, e aos lavradores que
morarem e lavrarem nos casais que ele possui em Vilarinho, no termo de
S. Martinho de Mouros (32);
- a António Dossem, vassalo do rei e filho do Doutor João Dossem e a
todos os seus caseiros, apaniguados, lavradores e mordomos e outros que
com ele sirvam, de suas casas e alfaias em Torres Novas (33).
6. Como já acima fizemos ver, D. Duarte, ao outorgar, por carta, os
“Priuillegios de Sintra” (34), começou por no-la apresentar, como se se
tratasse de um autêntico cartaz turístico de hoje:
- é estância régia de veraneio e continuará a sê-lo;
- tem muito bons ares;
- a água é esplêndida;
- tem comarcas de grande abundância de mantimentos agrícolas e pesca;
- é propícia a folguedos e à caça de montaria;
- os paços régios têm uma vista deslumbrante.
Só que, com a estadia real e séquito dos soberanos, permanentes, em
várias fases do ano, - pelo menos, frequente – os moradores de Sintra
ressentem-se por perdas e danos em alguns bens, principalmente móveis,
como, por exemplo, a cedência de frutos e vinho por causa da
aposentadoria que lhes têm de dar.
Então, em contrapartida, D. Duarte, não abdicando das regalias que a
Corte daí retirava, concedeu determinados privilégios, a saber:
- a isenção do serviço militar para além das XX léguas de perímetro;
- a dispensa de possuírem cavalos e armas, mesmo que, para tal, recebam
contias;
- isenção de comparecer nos alardos, em inspecções pelo anadel-mor ou
substituto deste.
Dentro do capítulo da aposentadoria, das paradas ou jantares reais, os
moradores são, no entanto, constrangidos à distribuição de roupas da
seguinte forma:
- o que receber “conthia pêra caualo ou beesta de garrucha” – neste
caso, através de uma quantia em dinheiro -, mesmo que os não tenha ou
for besteiro de cavalo, dê ao que com ele pousar um leito que se
componha de um colchão de 2,20 m de comprido por 1,65 m de largo, de um
cabeçal, dois lençóis e uma manta, todos estes últimos de acordo com
aquelas medidas;
- o peão dará um tapete espesso, sobre o qual possa fazer-se a cama, uma
manta e um lençol daquelas mesmas medidas. Mais roupa que seja filhada
“seia logo tornada a seu dono assy bem sãa como a filhou E lhe pague
mais cem reaes por nom guardar este mandado” (35). É a coima, por
determinação do monarca.
7. Sintra e Torres Vedras, pertencentes à rainha, vêem, por este facto,
privilegiados os seus moradores que servirão em actividades variadas a
sua Senhoria, em detrimento do poder da Coroa. Insere-se tal facto no
conjunto das cartas de imunidades que acima apontámos, a título de
exemplo, e extensivas a lavradores, amos, caseiros, mordomos,
apaniguados e outros que com ela vivam e amanhem suas herdades, quintas
e casais ou andem oito meses continuadamente no mar, como sucede com
zonas de pescado e isto, salienta o rei porque “Nos Recebemos delles
gramdes serviços em nossas Rendas e a terra he abastada de mantimento
ajnda por azo da dita piscadoria” (36). Mas, insista-se, estas vilas e
seus termos, entre as outras que já apontámos, são administradas por
mordomos da soberana que delas poderá dispor a seu bel-prazer, delas
retirando os proventos necessários à manutenção da sua Casa senhorial
(37).
É, essencialmente, por esta razão que não nos é dado ver avultado número
de cartas de privilégios atribuídas a estas vilas. São muito pontuais:
- um sapateiro de Sintra, por ter servido no palanque, é isento de
servir como besteiro do conto, em 28 de Junho de 1439 – ele é “amo de
Diegalvarez Contador em na nossa Cassa do Ciujll por quanto foy na
armada de Taanger E esteue no palanque atee o Recolhimento do Ifante dom
Inrrique” (38) .
- João Gomes Pardal, morador na mesma vila, é monteiro e guardador de
Vale de Lobos e da serra de Caneças, fica escusado, em 27 de Junho de
1450, do pagamento de impostos e da aposentadoria (39).
- João Garcia, residente em Sintra, é cabouqueiro ao serviço do monarca
e, por isso, a 2 de Outubro de 1450, vê-se dispensado da solvência de
impostos, de tutórias e curadorias, de ser incluído no rol dos besteiros
do conto (e do monte) e de participar nas vintenas do mar, de ter cavalo
e armas e da aposentadoria (40).
- Martinho Domingos que ai também reside, a pedido da duquesa da
Borgonha, tia do rei, não se sabe por que razão, é privilegiado, em 21
de Julho de 1450, com a isenção de tributos que venham a ser lançados
pelo concelho, de acompanhar presos e dinheiros, de desempenhar-se das
tarefas de tutor e curador, de besteiro do conto e da aposentadoria
(41).
- Lourenço Martins que vive na dita vila, é pintor, serve como tal o rei
e é por este isento, em 16 de Dezembro de 1449, de todos os encargos,
serviços e impostos lançados pelo concelho (42).
- João de Lisboa, notário que foi do Infante D. Pedro, roga ao rei, a
autorização para um seu moço que mora em Sintra, poder andar em mula –
tal é-lhe autorizado, em 2 de Setembro de 1450 (43).
- Álvaro Afonso que vive naquela vila, não se sabe o motivo mas é
autorizado a trazer consigo armas de defesa, por carta de 23 de Abril de
1439 (44).
- a requerimento de Lourenço de Guimarães, escrivão da fazenda do rei,
João Rodrigues, morador em Sintra, não se mencionando o motivo, é
autorizado a deslocar-se em besta muar (45), por carta de 29 de Setembro
de 1450.
- o mesmo sucedeu a Fernando Gil, por carta de 1450 (46).
- Vasco Anes, de Sintra, sapateiro, amo de Diogo Gonçalves, contador na
Casa do Cível, é privilegiado com a isenção de besteiro do conto em 1439
(47).
- Álvaro Vicente, pedreiro, filhado pelo rei para trabalhar nas obras
dos paços de Sintra é isento, por carta de 1 de Janeiro de 1451, com as
escusas de solvência de impostos, de aposentadoria, de encargos
concelhios, de tutórias e curadorias e de besteiro do conto (48).
Nos termos de Sintra, residem mais uns tantos privilegiados, a saber:
- João Anes e sua mulher, residentes em Cheleiros, que, em 10 de
Setembro de 1450, são isentos do pagamento de impostos e, ele e seus
filhos, do serviço militar (49).
- João Fernandes, de Colares, é passareiros do rei e,
por diploma de 23 de Junho de 1451, é isento de impostos, do serviço
militar, da aposentadoria e de conduzir presos e dinheiros públicos
(50).
- Álvaro Serrado, também de Colares, como passareiro
é do rei, vê-se privilegiado com os mesmos tipos de isenções, por carta
de 21 de Junho de 1451 (51).
- Apaniguados de Vasco Martins de Resende, cavaleiro
da Casa do rei, vivem no termo da vila de Mafra e são agraciados com
inúmeros privilégios, por diplomas de 6 de Setembro de 1449 (52).
- Pedro Rool, morador em Mafra, é rural, caseiro e
mordomo de João de Albuquerque, homem do conselho do rei que, por
documento de 24 de Junho de 1450, se vê isento de conduzir presos e
dinheiros, de ser tutor e curador, de ofícios concelhios e de besteiros
do conto (53).
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Moradores em Torres Vedras são
outros, poucos, privilegiados. Assim:
- Fernando Esteves que, a pedido
de João Fernandes, escudeiro do Infante D. Fernando é, em 14 de
Junho de 1440, isento de aposentadoria (54).
- João Martins, sapateiro, não
será mais incluído no rol dos besteiros, a partir de 2 de Agosto
de 1449 (55). |
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- Beatriz Lourenço e seu marido, João
Domingues, porque vivem na mata do termo da vila, ficam isentos de
aposentadoria, por carta de 9 de Agosto de 1450 (56).
- Brás Pires, a pedido de Martim Afonso
de Miranda, rico-homem, membro activo do conselho do rei, não terá,
desde 8 de Dezembro de 1450, gente sua, posta por besteiros do conto,
nem jurados nem vintaneiros (57).
- Diogo Rodrigues, servidor que é de João
Vaz, cavaleiro da Casa do rei e seu secretário, será agraciado pelo
monarca, em 12 de Abril de 1451, com a isenção de besteiro do conto
(58).
- João Anes Galhardo, besteiro de cavalo
do rei, recebe carta de aposentação, em 14 de Setembro de 1451 “que
he de sateenta e três anos. E que fora na tomada de Cepta” – assim,
será riscado do número e conto de outros besteiros de cavalo; não
servirá por mar nem por terra mesmo em guerra e fica isento de encargos
concelhios (59).
- Lourenço Martins, sem que se saiba por
que motivo, fica isento do cargo de besteiro, por alvará de 1451 (60).
- Pedro Anes, serviçal de Rui Galvão,
secretário e cavaleiro da Corte, porque é criado deste e enquanto o for,
será excluído do rol dos besteiros, por carta de 1 de Março de 1451 (61);
Do termo de Torres, da Freixufeira, é João Anes, escusado, desde 12 de Abril de 1439, do
serviço de Ceuta “por quanto hé padre de Martjm Rodriguez moço da
Capeella do Infante dom Fernando meu tyo” (62).
Do Ameal, termo de Torres
Vedras, é Luís Anes, amo de Brás Afonso, escrivão do arcebispo de Braga,
que, a partir de 14 de Fevereiro de 1450, fica escusado de servir nos
encargos do concelho e sai do número dos besteiros (63).
Finalmente, do Turcifal, também
nos termos de Torres Vedras, são:
- Pêro Folgado que, a pedido de Álvaro de
Castro, fidalgo da casa do Infante D. Henrique, para vigorar enquanto
com ele viver, se vê agraciado, por carta de 20 de Julho de 1450, com
isenção de encargos e servidões do concelho e de besteiro do conto (64).
- Nuno Gonçalves, porque é besteiro de
cavalo ao serviço do rei, é privilegiado, por carta de 18 de Abril de
1451, com as isenções de serviço militar, de pagamento de impostos, de
aposentadoria, de conduzir presos e dinheiros, de encargos concelhios e
de ter cavalo e armas para serviço régio (65).
- Leonor Gonçalves, viúva de Nuno
Rodrigues que fora vassalo do rei, mantém, por carta de 28 de Junho de
1451, os privilégios e liberdades do marido, enquanto mantiver sua honra (66), ou seja, enquanto não voltar a casar. |
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Tratámos aqui, exclusivamente, de matéria respeitante a
privilégios e com uma maior incidência no século XV. Não o fizemos por
acaso.
No privilégio está o garante da observância da institucionalização dos
órgãos próprios das terras sobre que recai. Sintra, Torres Vedras e os
termos de ambas – ainda Santarém, Almada, Palmela e Alcácer – passam a
ser tidas como vilas de grande importância estratégica para a defesa de
Lisboa, como capital do Reino e, por isso, centro administrativo, e
ainda pelo seu valor económico e social. Áreas em que a alta nobreza e o
alto clero secular e regular se encontravam mais perto do rei, da corte
e com uma maior acessibilidade aos órgãos de poder. Cada cidade ou vila,
em termos de arredores de sua jurisdição teria 20 milhas, portanto, bem
perto de um perímetro de 33 Km. Não basta saber-se, tendo em conta estes
dados, que o rei aí pousará e delas fará seus paços. O modo de
tratamento que, daqui por diante, estas vilas sofrerão, será de maneira
a tirá-las do anonimato e dar ao historiador e ao curioso em História,
elementos de estudo firmes na prossecução do que se relata acerca das
vilas da Rainha e da Coroa. E Sintra virá a ser, daí por diante,
especialmente, bem acarinhada pelos nossos monarcas que nela
permanecerão, dimanando para todo o Portugal, suas ordens, e dele seus
agravos, pensando com os do seu Conselho, detendo-se nas queixas que lhe
chegam de todo o lado e dando as suas respostas – é esta a documentação
que hoje constitui as nossas Chancelarias e Actas e Capítulos Especiais
de Cortes e que não são mais do que a História de Portugal, na
magnificência das fontes.
O seu estudo, a sua minuciosa, criteriosa e preocupada leitura, a
publicação das mesmas pelo Centro de Estudos Históricos da Faculdade de
Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, dirigido há
anos por João José Alves Dias, e assessorado financeiramente, pela
Fundação para a Ciência e Tecnologia, presidida por João Sentieiro, têm
dado um dos maiores contributos para a difusão do conhecimento na área
em causa e noutras que lhe são laterais, mas imprescindíveis. |
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Fala-nos D. Duarte de que, em Sintra, havemos
“assaz de folganças e desenfadamentos de montes e caças”. Posterior é a
feira franqueada, do tipo da de Tomar (1420), fundada em 1460, anual, de
cinco dias, a começar dois dias antes da festa de Santo António, e a
acabar dois dias depois, dada por D. Afonso V e confirmada por D. Manuel
I, em 1497. Na vila de Torres Vedras já se conhecia feira do tipo de
Ourique, desde 1293, uma vez por ano, e com a duração de 30 dias, de 1
de Maio a 1 de Junho. Virgínia Rau considera; “se o seu conteúdo é
semelhante ao de tantas outras cartas de feira que conhecemos, ela
constitui uma excepção pelo facto de ser a única, neste reinado, em que
expressamente se consignam a alguém os rendimentos da portagem e
direitos da feira que usualmente revertiam em proveito da coroa”.
Mas mesmo sem feira, Sintra coadunava-se com o que trouxera o advento da
dinastia de Avis – um intenso interesse pelas justas e torneios, no
lançar a tavolado e a montaria. Entretinham-se, assim, as rodas
palacianas com as saborosas aventuras da caça, numa técnica que se
aprendera nos livros, e nas matas sintrenses se punha em prática. A
alveitaria, nestes casos, pressupunha a caça com o falcão e a montês.
Eram artes tipicamente aristocráticas de feição moderna, de acordo com
os hábitos que despontavam na centúria de Quatrocentos.
Também a ermida era o espaço privilegiado do encontro amoroso, fazendo
parte dos folguedos a que se refere o soberano. As figuras que, neste
quadro, se destacam e que, naturalmente, se relacionam com o ambiente, o
cenário, de uma maneira especial representam hoje toda uma vivência que
é característica de uma comunidade rural.
A ermida é o local, por excelência, da festa, do espectáculo, do teatro
de que o jogral medievo era o metteur-en-scène. É o local onde vão em
romaria grupos de gentes, de povo, principalmente, que se dirigem para
junto de um santo, pagando-lhe promessas, procurando obter favores… e
vão para a festa, a festa no sentido que lhe dão Bakhtine e Huizinga. O
lugar de arraial em referência também era o local, por excelência, de
encontro para o derrete e o comércio. É o domínio onde a mulher pode
deslocar-se para fora do seu âmbito doméstico quotidiano. Na romaria,
ela também está presente, não necessita de ninguém para se deslocar e,
contraditoriamente, move-se em grupo. É a festa popular.
Os ex-votos, as candeias que se queimam, as promessas… são paralelas à
dança, ao canto, à folia, aos encontros de namorados. É também o facto
de o sagrado ser pretexto para o profano que faz com que encontros
amorosos e amigais sejam duplos: obtêm-se graças, e garante-se o ciclo
da fertilidade dos campos e das mulheres – no local sacro, a fertilidade
é propiciada e, por isso, é sobretudo ai que o encontro amoroso humano
se dá, com a bênção do amor divino.
Como as gentes que as habitam, as vilas referidas têm o seu cheiro,
espelho do que produzem para consumo próprio e venda. Cheiram a frutos
vários: laranja, maçã, coloridas cerejas, a limão e a pêra madura e
parda. Outras a vinho e doces; ainda outras, a peixotas, a sardinhas e
outro pescado mais abundante naqueles mares revoltos cruzados por
frágeis barcas para as quais trabalharam rendeiras e arpoeiros. |
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ANEXOS |
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Doc. 1 - “Prujllegios de Sintra |
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Dom Eduarte ect. A quantos esta carta
virem fazemos saber que consiirando nos como vijmos a esta villa de
Sintra mujtas uezes teer alguuns ueraãos E assy creemos que o farom. Os
Reis que depôs de nos vierem por acharmos a terra de muy boons aares e
agoas e de comarcas em que há grande auondança de mantijmentos de mar e
da terra E por a nossa muy nobre e leal cidade de lixboa seer a tam
acerqua E que [rer] mos em ella assaz de folganças e desenfadamentos de
montes e caças E por termos em ella nobres paaços de muy espaçosa ujsta
E veendo que por aazo de nossas estadas os moradores da dicta ujlla e
seu termo recebem alguus noios e perdas em alguas suas cousas que
geeralmente se nom podem escusar em pumares e ujnhos E ajnda nas
pousadias posto que elles aiam outros proueitos dos mantijmentos que
uendem mjlhor por aazo da nossa estada Porende querendo dar liberdade
special aos moradores da dicta ujlla fazendo lhe graça e mercee por aazo
de a mjlhor pobrarem Teemos por bem e mandamos que daquj en diante seiam
escusados e preujligiados que nom uãao serujr a nenhuas partes per mar
nem per terra mais que ataa XX legoas Outrossy escusamos os moradores
dellas que nom seiam constangidos pêra teerem cauallos nem alguas armas
E os que som aconthiados mandamos que os nom constrangam mais daquj en
diante que as tenham nem pareçam em alardo E esto queremos que se
entenda em todos aquelles que dentro na dicta ujlla morarem e teuerem em
ella casa e fazenda Roupa e alfayas e hi ujuerem a moor parte do anno
Reseruando os nossos uasallos e beesteiros de cavallo que per nossos
priujllegios e liberdades que teem em speçial queremos que nos siruam
como ata aqui faziam Porem mandamos a todollos juízes e justiças e a
outros quaaesquer a que esto perteencer que assy lhe guardem a todos os
sobredictos moradores de Sintra as dictas liberdades e priuilegios como
suso he declarado sem lhes poerem sobre ello outra nehua duujda nem
embargo em nehua guisa que Seia Outrossy nos praz que daquj en diante se
tenha esta maneira em darem a Roupa os moradores deste lugar e do termo
a saber o que for de conthia pera cauallo ou beesta da garrucha posto
que nom tenha ou for beesteyro de cauallo tal como cada huu destes de ao
que com elle pousar huu almadraque de uara e meã em ancho e duas em
longo e huu cabeçal e dous lemçooes e hua manta todo da grandeza suso
scrita Jtem o que for de conthia de piom de hua almocela e hua manta e
huu lençol da medida suso scprita. E dando os sobredictos desta roupa
pella guisa que suso he declarado mandamos que posto que mujta mais
tenham de seu serujço ou sua de guarda que lhe Seia tomada aos moradores
da dicta ujlla e seu termo que estas camas assy hordenadas nom teuerem
pêra as darem aquelles a que suas pousadas forem dadas que entam elles
lhes possam tomar Roupa que lhes acharem aquella que lhes prouuer pera
dormjrem em ella E mandamos que per todo termo nom Seia filhada nehua
Rroupa saluo aquella que for dada pollo vintaneyro E qualquer que o
filhar que Seia logo tornada a seu dono assy bem como o filhou E lhe
pague mais cem reaes por nom guardar este mandado Dante em Sintra xxiiij
dias de Julho afomso Cotrim a fez era de mjl iiijc xxxbj annos”.
(IAN/TT, Chanc. de D.
Duarte, l.º 1, fl. 210v. O doc.
presente insere-se na carta de confirmação de 1439, de 4 de Setembro e
está na de 4 de Fevereiro de 1497, na Chanc. de D. Manuel I, l.º
29, fl. 80 e, em leitura nova, Estremadura, l.º 2, fl. 278v). |
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Doc. 2 - “agrauos dos moradores de mafora
corrigidos por el rei. |
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Dom Fernando pella graça de deus Rey de
Portugal e do algarue. A quantos esta carta virem fazemos saber que Lopo
diaz de sousa Ricomem nosso uasallo por ssy e por Lopo diaz seu sobrinho
Filho daluaro diaz seu jrmãao Já passado nos dise que elles recebiam
grandes agrauos na villa de mafora e da Ericeira que som suas e em seus
termos assy de nos como de alguus nossos officiaaes e outros de nosso
senhorio dizendo que a dicta vila de mafara fora dada e outorgada por el
rrey dom denjs com a Raynha dona Jsabel sua molher e com o Iffante dom
Afonso seu filho que depois foe rey de Portugal nosso auoo Com todos
seus termos e com todas suas perteenças e heranças e com todo senhorjo e
djreito e jur Real que o dicto rey auja e de djreito deuja dauer a dona
Maria davoym em scambo e per maneyra descambo polla villa e castello de
Portel e por outros lugares contheudos no dicto scaymbo o qual rey dom
denjs por ssy e por seus herdeyros e sucesores coutou a dicta villa de
mafora com todos seus termos aa dicta dona Maria e a seus herdeiros e
sucesores […] E que os homens da dicta villa e seus termos fossem
coutados pêra todo sempre que nunca fossem em hoste nem em fosado nem
serujsem em nehua guisa per mar nem per terra o dicto rey nem seus
sucesores nem fosem theudos de serujr seno tam soomente aa dicta dona
Maria e a seus sucesores […] E dizia o dicto Lopo diaz que a dicta dona
Maria davoym ouue a dicta villa de mafora com todos seus termos pollo
dicto scaymbo assy coutada e defesa e emparada pella dicta guisa em toda
sua vida. E depois de sua morte dom diegafomso de Sousa com dona
Violante sua molher padre e madre del dicto Lopo diaz e auoos de dicto
Lopo diaz seu sobrinho socederom e ouuerom a dicta ujlla de mafora com
todos seus termos assy coutada e Jssenta e os moradores della e de seus
termos pella guisa que a dicta dona Maria auja per titollo de herança e
doaçam […] E dizia o dicto Lopo diaz que ora elle e o dicto seu sobrinho
secederam a dicta villa com seus termos per titulo de herança pella
gujsa que a os sobredictos aujam como seu filho e neto lídimos e
herdeyros dos seus beens E que ora recebiam na dicta villa e seus termos
assy per nos como pollos nossos officiaes como dicto he mujtos agrauos
contra o dicto scaymbo e priuyllegio de coutos os quaaes agrauos dizia o
dicto Lopo diaz que eram estes que se adiante seguem. Item primeiramente
dizia que elle e o dicto seu sobrinho eram agrauados per Lançarote
peçanha nosso almjrante que deu suas [cartas] a alguns pescadores da
eiriceira termo da dicta villa de mafora em que fazia hi alcaide dos
homens do mar o que hi nunca ouuera nem deuja dauer […] E pedia nos por
mercee que mandasemos que daquj en diante nom aia no dicto logo alcaide
dos dictos homens do mar per o dicto almjrante nem per nehuu outro nosso
almjrante nem official. E Nós vistos os dictos priujllegios com os do
nosso conselho […] qurerendo lhe fazer graça e mercee Teemos por bem e
mandamos e defendemos ao dicto nosso almjrante e a outro qualquer que o
depois del for e a outro qualquer nosso official que daquj en diante nom
ponha alcaide nehuu do mar no dicto logo E se hi ora sta posto alcaide
alguu do mar no dicto logo E se hi ora sta posto alcaide alguu per o
dicto almjrante ou per alguu outro nosso official Mandamos lhe e
defendemos lhe que nom obre mais desse officio nem huse del. Outrossy
dizia o dicto Lopo diaz que recebia el e o dicto seu sobrinho agrauo de
Joham gonçalluez nosso anadel moor dos beesteiros do conto E dos homens
do mar que chegou aa dicta vila de mafora e a seus termos e per nosso
poder e autoridade fez hi beesteyros do conto […] Outrossy […] recebiam
grande agrauo do dicto joham gonçallvez nosso anadal dizendo que o dicto
anadal chegou ao dicto logo aa eiriceira termo e perteenças da dicta
villa de mafara e fez hi vintenas dos homens do mar e vintaneiros delles
os quaaes dizia que nunca hi ouue nem deuia dauer per uirtude e poder
das dictas cartas e priujllegios dos dictos scaymbos e coutos E dizia
que assy os dictos homens do dicto logo como os beesteiros do conto que
asy fez o dicto joham gallees e seujram allo na frota de que de djreito
deujam seer scusados […] Pella qual razam e serujdam que assy serujrom
na dicta frota as herdades e pescarias do dicto logo da Ericeira
carecerom da renda e nom renderam o que deujam render [,,,] teemos por
bem e mandamos ao dicto nosso anadal moor e a outro qualquer que o for
depôs del que daqui a diante nom faça vintenas no dicto logo dos homens
do mar nem vintaneyros delles E se ora hi ha vintenas dos dictos homens
do mar ou vintaneiros mandamos e defendemos que os nom aia hi nem obrem
mais desses officios E demais mandamos e defendemos que daquj em diante
os moradores do dicto logo de mafora nem da eiriceira nem dos outros
lugares dos seus termos nom seiam constrangidos pera hir serujr a nehuus
lugares per mar nem per terra nem pera fazer a nos nehua servjdam Ca
todos auemos per scusados E que seiam daqui adiante coutados e jssentos
segundo mais compridamente nas dictas cartas descambo e no priujllegio
dos dictos coutos he contheudo […] Dante na cidade de lixboa xxbiij dias
dagosto el rrey o mandou per fernã martjnz seu vassallo vaasqueanes a
fez era de mjl e iiijc ix annos”.
(IA/TT., Chanc. de D. Fernando I,
l.º 1, fl. 80v.) |
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NOTAS |
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Acerca
do foral de Sintra, vejam-se os Bens de próprios de Reis e Rainhas,
l.º 1, fl. 41v; Forais antigos, maço 1, n.º 11; os Portugaliae
Monumenta Histórica a saeculo VIII post Christum usque ad XV issu
Academiae Scientiarum Olisiponensis edita. Leges et Consuetudines.,
Vol. I.. Lisboa, Typis Academicis, 1856, pp. 383 e ss. Francisco Costa,
O Foral de Sintra (1154), publ. Pela Câmara Municipal de Sintra,
1976 e documentação aí aduzida e João Silva de Sousa, “Os forais de D.
Afonso Henriques no contexto dos direitos público e internacional
público”, in Actas das Jornadas sobre o Município na Península
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João Silva de Sousa (Portugal)
Professor de História Medieval do Departamento
de História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade
Nova de Lisboa e
membro da Academia Portuguesa da História |
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© Maria Estela Guedes
estela@triplov.com
Rua Direita, 131
5100-344 Britiande
PORTUGAL |
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