REVISTA TRIPLOV
de Artes, Religiões e Ciências


Nova Série | 2010 | Número 06

 

 

Este pequeno estudo é dedicado a Viseu e aos Viseenses, que conheceram como o 1.º Duque em Portugal, o Senhor Duque de Viseu - o Infante D. Henrique - que fará, a 13 de Novembro deste ano, 550 anos que faleceu. Aqui será apenas muito simbolicamente celebrado. O Infante não tem apenas no trabalho que desenvolveu com homens e mulheres de sua Casa, dos seus feudos e da importantíssima Ordem que administrou, um significado ímpar que se revele em Tomar, Lagos e Viseu. Na verdade, foi um cidadão de todo Portugal no século XV (1).

A figura do Navegador, que tem sido tão falada e escrita há, pelo menos, quatro centúrias a esta parte, acha-se, ainda hoje, envolta em certo mistério, causador de múltiplas interrogações acerca de episódios diversos da sua vida. Viveu 66 anos, percorreu três reinados e um longo período de Regência e, ao que leva a crer, foi um homem que se enquadrou perfeitamente nas variadas conjunturas quatrocentistas, saindo delas, praticamente, sem beliscadura alguma (2).

DIREÇÃO

 
Maria Estela Guedes  
   
Série Anterior  
Nova Série | Página Principal  
Índice de Autores  
   
SÍTIOS ALIADOS  
Agulha Hispânica  
Arditura  
Bule, O  
Contrário do Tempo, O  
Domador de Sonhos  
Jornal de Poesia  
TriploII - Blog do TriploV  

JOÃO SILVA DE SOUSA

Do Infante a D. Manuel I (1394/1502)

 
TriploV  
   
 
 
 
 
 

Figura carismática, com toda uma multiplicidade de actos políticos, económicos, sociais e religiosos que a ele ficaram a dever-se, a sua fama envolve uma biografia de mistério e de algum cinzentismo, pelo que nunca é demais voltar à tentativa de o biografar, dado que estamos sempre a encontrar dados novos e possíveis interpretações diferenciadas.

Desta feita, vamos tentar apontar para os reflexos da sua acção empreendedora e singular, meio século depois, quando governava D. Manuel I, seu sobrinho neto mais novo e herdeiro de sua Casa, a qual já havia transitado para o pai, D. Fernando, e para seus dois irmãos, D. João e D. Diogo (3), embora D. Manuel, herdeiro da Casa da família viesse a usar o título de Viseu-Beja e herdasse os senhorios de Serpa, Moura e Covilhã e o cargo de administrador das Ordens tuteladas pelo Infante e pelo sucessor deste, seu sobrinho e afilhado, o Infante D. Fernando, irmão mais novo de D. Afonso V. Referimo-nos às Ordens religiosas e militares de Cristo e Santiago.

Foi, no entanto, o acaso que acabou por satisfazer os objectivos do Príncipe Perfeito que pretendia, entre outros, tomar para a Coroa a Casa de Viseu, na concretização de uma política centralizadora sui generis. Com efeito, D. Manuel I, ao herdar, inesperadamente, o referido feudo e ao tornar-se, contra tudo quanto se previa, rei de Portugal, mais uma vez cumpriu um dos singulares mas totalmente inesperados desideratos do já então falecido D. João II (4).

Para o efeito, seria possível traçar o caminho político da Comarca da Beira pontificada pelo Navegador e pela Ordem que este administrava (5), ou incidirmos na Comarca do Entre-Tejo-e-Guadiana, prolongando a investigação para Beja, Moura e Serpa dos já citados D. Fernando, D. João e D. Diogo e para a Ordem de Santiago com profunda implantação por ali, liderada que fora por aqueles.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Mas ficámo-nos pelo Algarve (6), - podia ser outra qualquer comarca do Reino – pois este ano assinalamos o da morte do Infante que lançou as bases para a construção de um dos maiores impérios do mundo, por onde a nossa Cultura se estendeu e consolidou (160-2010). A D. Henrique ficou a dever-se a parte mais difícil da questão: o conhecimento de novas terras, cruzando o Mar Oceano, num espaço totalmente ignorado por todo o mundo cristão, onde seria possível encetar uma intrincada e manifesta troca de Culturas que se notabilizou a partir, sobretudo, de 1498. Mesmo a própria Índia que, muito provavelmente, não estaria nos seus objectivos, o facto é que o conhecimento do seu caminho por mar ficou a dever-se às muitas milhas de costa já percorridas, até 1460, pelos seus barcos e pelos seus homens, quedando-nos, então, pela Libéria, quase rasando a linha equatorial.

Numa fase em que o Algarve perdia a passos largos o anterior protagonismo das Descobertas marítimas, em que Lagos não era mais a plataforma portuária por excelência das Conquistas do Norte de África e da Expansão, as suas gentes, ouvindo os avós historiarem os feitos dos mais famosos cavaleiros de Ceuta, Arzila e Tânger e dos navegadores que debandaram o Bojador, o Rio do Ouro, o Cabo Verde e a Guiné, dificilmente aceitariam perder os privilégios que a fama antiga lhes havia proporcionado, guindando o governo do Algarve à situação política, social e económica cimeira. E aqueles que não tiveram a possibilidade de virem a tornar-se os protagonistas mais directos desses tempos, como crianças, velhos e mulheres, trabalharam em diversas actividades de bastidores, não menos úteis, para que nada faltasse nas embarcações daqueles que partiam, sem saber se regressavam, contribuindo em muito para a fama de Lagos, sede, em 1454, da Feitoria dos tratos de Arguim.

Eram os pescadores, petintais e marinheiros que reivindicavam junto de D. Manuel I a segurança e as imunidades que tinham já do tempo do Infante.

O caso particular do Algarve era talvez o mais difícil de solucionar, porquanto, ao tempo do 1.º Duque de Viseu e, sobretudo, quando, a partir de 1434, ele aí veio a acolher-se por mais tempo – o que não está provado que assim fosse -, escolhendo-o como local de residência preferencial (?), é difícil percebermos que as populações da área tivessem cruzado os braços e admitissem perder os seus privilégios que advinham de uma agitação comercial e da actuação de aventureiros ímpares, no País. A Comarca estava organizada da forma seguinte: 

a)   Os Cabos de S. Vicente e de Sagres eram observatórios únicos para poderem pôr-se em prática os conhecimentos científicos que se haviam adquirido;

b)    A Vila do Infante ou a Vila do Bispo e a Raposeira eram casarios não muito alargados mas onde se hospedavam cartógrafos de várias proveniências e outros conselheiros e amparos científicos do Infante – também os sabemos em Lagos e, seguramente, em Silves;

c)    Lagos era um enorme palco de partida e chegada das mais variadas tipologias de embarcações com os mais diversificados produtos e gentes;

d)   De Vila Nova de Portimão a Tavira, a extensa área era habitada por quantos, paralelamente, teriam uma intervenção activa e em muito contribuiriam para a dotação dos vasos de mar, dos marinheiros, soldados, cientistas e missionários;

a)   Em Silves tinha Paços, cujos alicerces foram recentemente identificados;

b)   A ponta Leste, da Ordem de Cristo, intervinha directa e prontamente em tudo quanto D. Henrique requeresse ou requisitasse;

c)    Reconhecendo os méritos das gentes da Comarca, enquanto Silves, como cidade, sede de bispado, pontificava na região, de longa data, outros lugares, mais simples, houve que se elevaram a vilas, como Portimão (por 1470)(7); o Alvor, a primeira vila nova a ser criada por D. Manuel I, desmembrando-a, por carta de 28 de Dezembro de 1495, do termo da cidade de Silves (8). Elevadas à categoria de Vilas Notáveis, entre 1475 e 1525, foram Tavira (9), uma cidade sem bispo e Lagos, elevada igualmente a cidade sem bispo (10), além de Faro (11). Loulé foi honrada por D. Manuel mas só mereceu oficialmente o epíteto de grande vila, por carta de 26 de Maio de 1573 (12).

Lembram, então, os marinheiros, nos Capítulos Especiais de Lagos (13), às Cortes de D. Manuel I de 1498, que se achavam umas 800 almas isentas, de longa data, do pagamento de impostos que o concelho lançasse, o que era frequente, pois havia infra-estruturas cuja reconstrução era imperiosa, existindo verba para o efeito.

As terças das rendas do concelho resultavam, de ordinário, da necessidade de aplicadas nas obras dos muros de Lagos e, se havia anos em que não eram gastas, o monarca seu antecessor, D. João II, mandava recolhê-las, não podendo as verbas transitar de uns anos para os outros. Nas Cortes de 1502, ainda Lagos e Silves (14) se queixavam desta política que se lhes afigurava totalmente desastrosa para as localidades, de um modo geral(15). O pedido vai no sentido de tais montantes poderem acumular-se e virem a ser utilizados quando lhes parecesse mais oportuno, aplicando-se o remanescente anual da verba no restauro das muralhas do castelo da vila. Correspondiam a 5 000 ou 6 000 reais brancos por ano e não era justo despenderem-se noutras rubricas e em diferentes locais, estando agora o castelo muito danificado, na eminência de vir a desmoronar-se. Assim, os montantes correspondentes às ditas terças deveriam permanecer em Lagos para poderem passar de uns anos para os outros, destinando-se, quando houvesse verba suficiente, à total recuperação das infra-estruturas (16).

Um dos muitos privilégios que detinham, de um modo geral, os moradores das cidades, vilas e lugares algarvios era a da isenção da aposentadoria, da qual já D. Afonso V os dispensara e que consistia em dar guarida, alimentar, fornecer novas montadas e roupas de cama a quantos atravessavam, regularmente, o Algarve no seu caminho para África. Imaginamos que o número seria imenso e que as populações distraídas dos seus serviços comuns e aptas a uma requalificação como aguadeiros, calafates, armeiros, tanoeiros, oleiros, trabalhadores na secagem e na salga do peixe e da carne, no fabrico do biscoito, na cubagem do vinho e da água, entre muitas outras actividades, não estiveram nunca dispostos a ver-se sobrecarregados de imposições como aquela, em que as práticas abusivas dos grandes senhores e dos oficiais do rei e daqueles tornavam em autênticos esbulhos. Nos Capítulos Especiais de Tavira, datados de Lisboa, de 24 de Março de 1498, os vizinhos desta vila queixavam-se também de quanto pagavam em pão (quer dizer em cereais: trigo, centeio, cevada e aveia), pela aposentadoria dos corregedores e juízes de fora (17). E dispensa ou autorização, privilégio que se concedesse a uma localidade seria, obviamente, assegurado às demais na mesma Comarca.

 

 

D. Manuel defere os pedidos apresentados, ordenando que “sse guarde o priujlegio”, excepto os que “leuarem nosso mamdado ou da Raynha”. Quer dizer: salvo os que aí se deslocassem para fazer correição ou no desempenho de outras funções, a mando do soberano ou da mulher deste. E as gentes de Lagos vêem-se de novo potenciais intervenientes no eventual reconhecimento da importância histórica da vila e dos seus vizinhos (18). Lembram importantes factos relativos ao Infante e ao seu determinismo, concretamente ao trato na Ilha de Arguim e à Guiné, aos escravos, ao ouro e à malagueta (19). Àquelas reivindicações, acresce a isenção de tutorias e curadorias, que não interessavam de todo aos mesmos, dado o peso da tarefa e a sua grande responsabilidade, podendo, inclusive, virem a ser chamados a ressarcir os tutelados, no caso de haver suspeitas de  uma gestão deficiente ou irregular. E, relativamente, às normas poucos teriam conhecimento delas (20), como seria de prever.

Relembram, então, o monarca que havia sido fixada uma pena pecuniária a quantos fossem contra estas disposições antigas: seis mil reais brancos. Esta verba deveria ser entregue nos cofres do concelho para as obras e acções do bem comum. (Cap. 1.º): “assy como ssam pontes e fomtes calçadas caminhos e outras cousas” (21). Alude-se ainda à situação de pobreza de muitos dos vizinhos (aponta-se para 50 pessoas), que não podem pagar nada de seu. Como sempre o grande argumento é o despovoamento inevitável da zona, se acaso se lhes retirarem os privilégios que entre D. João I (1415) e D. João II (1474/1481-1495), quando, como parte do dote, tornou a vila património da rainha (1471) (22), lhes havia deferido, “ pois nem se podera fazer nemhuua Cousa do bem comuun e nobreçimento da villa”, o que causaria grandes danos, como o referiam, insistentemente, os seus moradores. Era um argumento de peso, mas já muito batido.

Esta situação devia abranger os moradores de Sagres, tal como sucedia no tempo do Infante D. Henrique. Mas, ao contrário disso, os vizinhos preferiam morar na Raposeira, aldeamento por perto com outras condições habitacionais e de vida, despovoando a vila da Sagres e o seu promontório e gozando das referidas benesses. A situação não é de todo irregular como poderia parecer à primeira vista, dado que a vila da Raposeira que era da propriedade henriquina, contava com os mesmos privilégios, sendo estes, então alargados a Sagres, a S. Vicente e a Lagos (23).

Estamos no Barlavento algarvio, a cujos habitantes, cinquenta anos depois, o rei não pode nem deve negar-se a ter em consideração as imunidades que D. Henrique conseguira obter para os seus apaniguados, mordomos, amos e servidores em geral, neste alargado e importante rincão meridional, observatório e local de troca de informações entre mareantes incipientes e os mais experimentados. O primeiro a ter de acatar as ordens do soberano é o seu alcaide (24), que, segundo a lei, “deve seer leal, porque ElRey, nem o Reigno, nom sejam deserdados do Castelo, que elle tever” (25).

À semelhança de um antigo privilégio que D. Henrique obtivera do rei de Portugal para a isenção de impostos de bens de natureza alimentar (peixe, sal, frutos e leguminosas) oriundos das ilhas atlânticas (26), também o Algarve vem reivindicar um direito que já tinha de trás e que consistia na isenção da dízima de “todo o pam e legumes que a esta villa [de Lagos] vem por mar de fora do Regno”. E de dentro também. Era um benefício de que gozavam, confirmado de dez em dez anos, e que D. João I havia concedido ao Navegador e a seus criados. D. Manuel I defere-o, por mais uma década (27).

Lagos tinha uma frota piscatória notável e bem apetrechada. Foi desenvolvida também pelos começos do século XV, dado que o peixe era imprescindível na dotação das naus e caravelas com destino a África. A pesca, como monopólio henriquino, foi-lhe outorgada, faseadamente:

          a) A 10 de Janeiro de 1421, ela ficava-se pelo rio Ródão, onde, sob determinadas penas, o monarca proibia alguém de fazer canal ou colocar estacada a fim de reter o peixe (28).

          b) A 25 de Setembro de 1433, D. Duarte concedeu a D. Henrique o exclusivo da pesca do atum no Algarve, com todos os direitos, excepto a sisa percebida da venda que ficaria ressalvada para a Coroa (29).

          c) A juntar ao atum, vieram as corvinas e a sardinha, desde 1 de Junho de 1436 (30).

          d) Igualmente de 25 de Setembro de 1433, o Eloquente doava-lhe a dízima nova da pesca no mar de Monte Gordo (31).

          e) A 4 de Dezembro de 1449, D. Afonso V doava ao Navegador as Berlengas e o Baleal, nas proximidades de Peniche, mais a captura do peixe (32).

          f) Desde cedo, talvez mesmo antes de 1434, o Infante deteve o exclusivo das pescas nas Ilhas Atlânticas e na Costa de África, juntamente com a pesca do coral e dos cetáceos donde extraíam as peles e o óleo para o fabrico do sabão branco e preto de que tinha o respectivo monopólio (33).

          g) Finalmente, a 27 de Outubro de 1443, D. Pedro outorga-lhe o Cabo de Trasfalmenar e os respectivos direitos de pesca (34), ou seja o actual Cabo de S. Vicente e uma légua ao redor.

No que se refere a Lagos, o pescado era capturado na sua baía e ao longo da costa até à praia de Santa Maria da Luz, onde, em 1498, se viam navios castelhanos interessados na indústria e navegando por perto, exactamente como dantes. Ora, como sempre, todo o pescado, em geral, era trazido ao porto de Lagos para que se vendesse, à semelhança do que se fazia em Setúbal e noutras cidades e vilas portuárias. Tal como se verificara em anos atrás, seria dada aos Lacobrigenses a hipótese de comercializarem o peixe que, sendo pouco, ficaria muito caro. O preço é indicado: 90 a 100 reais brancos o milheiro (decerto, neste caso, referiam-se à sardinha), enquanto que os estrangeiros que o carregavam o vendiam a 20 e a 30 e, por vezes, ainda por menor preço. A situação tão actual, pasme-se, insustentável e inexplicável, teria de ter a devida solução e o Venturoso, ante as queixas que lhe foram apresentadas, ordena que tudo se fizesse, de então em diante, à semelhança de como se procedia em outras partes do reino e quando o Infante detinha a indústria, em regime de monopólio e exclusividade, nesta mesma área.

Denunciam, então, o número imenso de animais de carga (2 000 a 3000) que, de Castela, vêm carregar ao Algarve o peixe que querem, isentos da sisa e de demais direitos. Assim, de Sagres a Lagos e ao termo desta vila, serão os vizinhos das respectivas localidades quem deve dar destino ao pescado que por aqui se mata, sobretudo a sardinha e o atum. Lembram, a propósito, que o atum era “pexe de gramde preço”, pelo que a par de Castelhanos, outros aqui chegavam com persistente regularidade: Sicilianos, por exemplo, interessados na captura e isentos do pagamento de quaisquer taxas.

Havia, efectivamente, leis e uma já antiga carta de privilégios de mercadores estrangeiros que os habilitava e acobertava nesta actividade, mas que deveriam ser revogadas, se é que não haviam já sido substituídas, ao tempo do Navegador, onde e quando apenas actuava quem tivesse permissão sua (35). Que tal se proceda, pois, como ao tempo do Infante: assim rogam a D. Manuel I, que “sse alguus dos moradores desta villa lamçarem sob lamço ou lamços que os mercadores estramgeiros fizerem nos dictos atuuns e pescados e lhe forem aRematados que os dictos vezinhos desta villa os possam tornar a vemder a quaeesquer outras pessoas ssem pagarem nemhuua sisa nem outros dereitos elles nem os que os delles comprarem e sejam framcos desta segumda vemda assy como ho sam da primeira”. Quer dizer: que se os moradores da vila de Lagos arrebatarem o peixe aos mercadores estrangeiros pelo preço que estes pedem, que possam revendê-lo, mas, desta vez, tal como quando o compraram, sem a sobrecarga de quaisquer taxas que deixavam de recair, de ordinário, sobre o preço de venda e seus lucros.

A corrupção ia ao ponto de tais aí haver “que deste djnheiro compram herdades e numca lhe foy nem he tomada comta por seer cousa de gemte comuum”, ou seja por ser coisa de gente pobre, sem voz para fazer ouvir-se, sem rosto por que não se conhece (36).

A par daqueles tipos de actuação tão contrários aos interesses locais e do País em geral, os vizinhos de Tavira previnem o soberano de algo que ele já sabia de longa data: ao Algarve deixaram de aportar o açúcar e “mercadorias que deus daa” nas ilhas da Madeira, dos Açores, de S. Miguel, mais concretamente, e de Santiago de Cabo Verde, dado que o soberano autorizava que, daquelas partes, fossem directamente carregadas nas embarcações estrangeiras com destinos vários, o que em muito prejudicou as populações, porquanto, não vindo a Lagos como outrora, fez diminuir a construção naval e, com ela, perderam-se as costumagens, o que queria dizer que haviam desaparecido os direitos alfandegários que, no tempo do Infante, quando este reivindicava os seus direitos monopolistas, atingiam boa monta. Há que relembrar, entre muitos outros, que os primeiros carregamentos de açúcar da Ilha da Madeira a chegar a Bristol, data de 1456, a Dieppe, de 1479 e a Marselha, de 1480. Havia, a par, que contribuir com a isenção de impostos aos estalajadeiros e aos locais de venda dos produtos (37). O traçado é referido como que passando por terras agora ermas: de Lisboa a Évora e de Santarém para o Alentejo e de Santarém a Coimbra, até à cidade do Porto, e de Beja a todo o Algarve (38).

E no que respeita à carne? É que o Algarve era tradicionalmente tido (como ainda hoje) como um dos produtores da melhor carne criada por particulares. Demos conta de normas antigas que incentivavam o pastoreio, abrindo as fronteiras à transumância e regulando o que fazer com o gado do vento, designação dada aos animais que se perdiam e era achado por terceiros (39). Mareantes havia em Lagos e no seu termo que tinham talhos cuja exploração não os favorecia também. Referem que o repartidor não possuía jurisdição nem poder que lhes fossem conferidos pelas Justiças dos lugares. Pelo facto, pedem ao rei a nomeação de dois almotacés ad hoc (40), dado que o almoxarife, que é um só, se arroga de toda a jurisdição do concelho, o que é contra o foral (41).

Um outro privilégio local tinha a ver com matérias relativas aos presos, ao imposto da carceragem, à localização do cárcere e à condução dos presos (e presume-se que de dinheiros públicos também). Desta feita, foi Vila Nova de Portimão a despoletar os problemas múltiplos que com estes pontos mais directamente se relacionavam (42). E mandou dizer que quando os Corregedores vinham à vila e dela se iam, mandavam os vizinhos conduzir os presos da sua cadeia e correição a Faro que são oito léguas, pelo que atravessavam todo o termo de Silves e de Albufeira que era da Ordem de Cristo. Ora esta situação era por demais gravosa, demorada e perigosa e não se justificava. D. Manuel determina, pois, que, como antes (em tempo de seu tio-avô) e de então em diante, Portimão, Estombar e Alvor se revezem na condução dos presos, desta forma, a saber: Portimão levará uma vez os presos a Faro e outra a Lagoa; e daqui, os de Estombar e Alvor os conduzem a Faro, nesta modalidade de giros umas vezes uns, outras vezes os outros: por turnos, portanto!

Curiosamente, a juntar às feiras que já antes referimos em terras henriquinas e administradas pelo Infante (Viseu, Tomar, Tarouca e Pombal) (43), não nos havíamos apercebido da existência de uma outra que ele explorava como forma de beneficiar as gentes de Lagos e do Algarve em geral: trata-se da realização de uma espécie de certame para venda do pão e dos legumes e algo mais, com a duração de três dias: os primeiros antes que as mercadorias pudessem ser vendidas a outrém e fossem para fora da Comarca. Seriam dadas oportunidades para que, em regime de exclusividade, os seus moradores as pudessem comprar primeiro, tal como “ho comçelho desta villa d amtigamente teue por hordenamça per que se senpre usou por tamto tempo que a memoria dos homeems nom he em contrairo”, que todas as mercadorias que aportarem a Lagos, por mar e por terra, que não haja mercador nem regatão que as nom possam comprar e assim fiquem três dias para o povo as poder adquirir se quiser (44). Outra feira havia em Faro que parecia desgastada, dado que os comerciantes iam vender fora da vila (45).

Em causa, relativamente à feira de Lagos, estavam produtos e artigos como, além do pão, o azeite, ferro, breu, madeirame, têxteis e outras coisas as quais passam primeiro pelos olhos dos rendeiros do soberano que as compram, clandestinamente, no dizer dos procuradores de Lagos: “as tem secretamente compradas” (como eles diziam), vindo a revendê-las por preços tão exorbitantes que o povo as não podia comprar. Com a sisa a sobrecarregar o preço dos artigos, estes ficam, efectivamente, por valores incomportáveis. Ora esta situação vai contra o estatuído, ao qual nos referimos acima, pelo que se solicita ao rei que sobrecarregue com multas pesadas os que se acham com direito a ser os primeiros a escolhê-las, contra a ordenação estritamente respeitada ao tempo do Infante D. Henrique. Aliás, compreende-se que assim fosse, pois tudo o que se discriminava nas queixas constituía bens de primeira necessidade para as empresas marítimas e o sustento de mareantes e artesãos. E quanto ao vinho, irregularmente introduzido de lugares incertos e desacostumados, deveria ser derramado e as cubas quebradas como sempre assim se fez, a fim de não prejudicar o vinho produzido na terra, dado que “nom há outra nouidade de que todos uiuem soomente por vinhas e metendo sse aquy uynho de fora seriam nossas noujdades tam abatidas que nom tirarjamos dellas nemhuu prouejto" (46): vox populi, vox Dei. Esta ordenação seria, naturalmente, comum a todo o Algarve desde que D. Henrique fora nomeado seu governador perpétuo e, mesmo antes, nas localidades do Sotavento, com as comendas da Ordem de Cristo (Junqueira, Castro Marim e Monte Gordo) (47), até ao Barlavento, à Raposeira. Como terras suas próprias, ele detinha do rei de Portugal, sucessivamente confirmado pelos monarcas seguintes. Tratava-se, agora e aqui, de fazer com que D. Manuel não esquecesse as prerrogativas das gentes algarvias que, pelo seu indomável espírito patriótico e de protagonismo nas viagens marítimas em que foram pioneiros e na sua preparação, deveriam gozar de iure e de facto. Outra das queixas recaía sobre os escravos.

A escravatura ficou a dever-se às empresas patrocinadas pelo Navegador (48). Pelo meio de tantas vantagens, teria de haver também alguns momentos a denegrirem as nossas aventuras além-mar. Embora devamos entender a situação enquadrada na sua época, o facto é que nem Zurara, ao sublinhar, com veemência, a figura do Infante, pôde deixar de pincelar um quadro horrendo, um infeliz exemplo de um mercado de escravos em Lagos (49). A vila, ao tempo de D. Manuel não esquecia a velha pintura que representava gentes de feições tristes e de desolação que eram escolhidas como coisas, com as quais podiam pagar-se dívidas, comprar-se outros bens necessários, fazer-se doações … como se de animais ou alfaias agrícolas se tratasse. Era também uma situação já antiga, esta de, em Lagos, terem de lidar com os escravos de que “Recebemos mujtos dapnos em uvas e fructas das vinhas e ortas E pumares”. Mesmo com pesadas penas físicas que já se haviam experimentado, o facto é que não se evitavam consequências tão negativas. Aqui a população de Lagos quer ser ela mesma a castigar os escravos, pois parece-lhes que outrem – os seus próprios donos ou alguém a mando destes – tirava certos e abastados rendimentos com estas acções dos escravos, que ficavam impunes. E a presente situação corria todo o Algarve, como facilmente se compreenderá (50).

Com efeito, Faro, Tavira e Loulé, além de Silves e Alvor têm uma palavra a dizer sobre o assunto. De um modo geral, queixam-se daqueles que a mando de outrem, derrubavam árvores de frutos e outras na almargem, onde se arrecadava o gado, solicitando o estabelecimento de penas que eles mesmos propõem: para o escravo, 10 açoites; o seu proprietário pagaria 300 reais brancos se fosse peão; se se tratasse de cavaleiro e daqui para cima sofreria a pena pecuniária de 1 000 reais brancos, assim repartidos: metade para a Chancelaria e a outra parte para quem os acusasse. Era um forte incentivo à vigilância e à denúncia, dado que as populações e os concelhos lesados nada recebiam, como, aliás, era muito comum.

Muito provavelmente encarregados de vistoriar a actuação dos presos e dos escravos, dos respectivos encaminhamentos e da captura dos mesmos em caso de fuga, surge a figura do besteiro de monte. Tem, como os do conto, da câmara e a cavalo, um anadel-mor que superintende na actuação dos vários anadéis em exercício nos centros urbanos e nos respectivos termos, anadéis estes aos quais cumpre organizar alardos (paradas militares), onde davam as suas instruções e inspeccionavam o equipamento e as armas.

A mancha onde a existência de besteiros do monte é agora permitida abrange Setúbal, irradiando para o rio de Alcácer e daqui até Beja e todo o termo desta. Com Portel, Serpa, Moura e Beja, desenha-se um alargado quadrilátero que flecte para Norte, para a jurisdição de Castelo Branco; e, de Norte para Sul, entre Proença-a-Velha e Proença-a-Nova, podemos dizer que se espraia bem junto à fronteira, com Idanha-a-Velha, Idanha-a-Nova, Salvaterra do Extremo, Segura e Rosmaninhal, correndo em direcção ao Algarve (51).

Os escravos causavam danos e punham-se em fuga, supostamente para as terras dos seus donos; os presos saíam em trânsito das localidades onde se achavam encarcerados para outras, por vezes fugindo também. Nos Capítulos especiais de Loulé, as populações consideram que, até então, estes sempre estiveram no castelo, “omde estauam muy presos e bem arrecadados”. Contrariamente ao que assim acontecia, desta feita, desviavam-nos para diferentes locais, para outras cadeias “fora da villa” e sem a devida guarda, podendo causar grandes danos em pessoas e bens. Loulé queixava-se de que era para a vila que traziam os presos de Tavira, Faro e Albufeira, “jso mesmo em maneira que rreçebemos gramde agrauo”, como é fácil supor. Ora o besteiro do monte faz a vigilância de tais encaminhamentos, muito provavelmente, observando-os de longe ou, se convocados, por perto, em auxílio dos carcereiros, vizinhos dos lugares que, rotativamente, vão tendo esta difícil e ingrata missão. Dada a situação geográfica do Algarve, tal como sucede nas outras localidades que referimos, mantêm-se os besteiros do monte, além do respectivo superintendente, aos quais cumpre muitas vezes “seruirem assy nas partes d aalleem Como em outros serviços” (52). Cremos que os seus privilégios, como forma de garantir a sua actuação, são equivalentes aos dos monteiros do rei, devendo, inclusive, entendê-los como um sucedâneo destes.

Não podíamos terminar sem uma palavra sobre uma manifestação de apreço do rei D. Manuel I sobre a clerezia no Algarve. Não queremos generalizar, mas fora um precedente aberto na Comarca e todos sabemos como D. João III, no governo seguinte, se comportou neste sentido. O caso leva-nos à mais antiga disposição existente contra à acumulação de bens por parte dos clérigos. Imagine-se que nos referimos a 1211 (a cerca de 300 anos atrás), à primeira das leis que D. Afonso II promulgaria na Cúria de Coimbra, contra a aquisição de terras, por compra, por parte de religiosos. A presente situação um tanto insólita questiona-nos acerca de uma hipotética prática costumeira dos padres. Será que eles, singular ou colectivamente, adquiriam um bom número de bens imóveis, comprando-os? Ou seja, gastando um real que fosse com isso? Estudada a época em causa e de então em diante, sabemos que são a doação post obitum e o dote, entregue pelos noviços e noviças, por regra, os modelos aquisitivos de leiras e latifúndios pela Igreja. Ao tempo do Infante, aquando da análise dos seus testamentos e Escrito de capelanias, datados de 18 de Setembro a 9 de Outubro, apensos este último ao seu derradeiro testamento de 28 de Outubro, dezasseis dias antes de vir a falecer, o que sucedeu a 13 de Novembro de 1460 (53), demos conta que ele teria negociado com o rei os legados a institutos eclesiásticos.

Ora D. Manuel I emite uma carta ao Cabido da Sé de Silves, privilegiando-o com a autorização de compra de bens até ao valor de 100 000 reais brancos (54), salientando que, de outra forma, não os poderiam comprar, excepto com “nosa licemça E autoridade”. O rei manda, no entanto, um apertado controle por parte do seu almoxarife, a fim de que as regras e os montantes sejam rigorosamente cumpridos. 

De facto, a conclusão a que esta nossa exposição nos conduz, é a de que, foi relevante o respeito por parte de D. Manuel I, em 1498 e, posteriormente, em 1502, e, muito pela certa, até findar os seus dias em 1521, pelos direitos e regalias que as populações algarvias detinham desde o tempo do Infante D. Henrique. Sublinhamos que, muito embora, o protagonismo algarvio, quanto ao papel das principais zonas portuárias e, especialmente, de Lagos e das áreas das armações não fossem sequer uma sombra do apogeu conhecido entre 1415 e 1460, o Venturoso, quatro décadas depois, revelou-se respeitador do nome, do trabalho desenvolvido e dos resultados de uma máquina em permanente labor: o Infante e os Algarvios ao tempo das Descobertas.

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

Notas

 

(1) Foi já lembrado em Lamego, No Museu da cidade, num artigo em publicação no Portal da História, em dois no TRIPLOV e na Academia Portuguesa da História. Em Novembro, em Lagos, um grande Congresso está a ser preparado com a intervenção de Historiadores e Investigadores nacionais e estrangeiros, a fim de analisar o Infante, a sua Casa, e o destino da sua propriedade dominial, além das Conquistas, Descobertas e da Expansão Portuguesa.

(2) Entre a vasta bibliografia henriquina, vejam-se António Joaquim Dias Dinis, Estudos Henriquinos, Coimbra, Acta Universitatis Conimbrigensis, 1960; C. Raymond Beazley, Prince Henry the Navigator: The Hero of Portugal and of the Modern Discovery, 1394-1460AD., New York and London, G.P. Putnam’s Sons, 1895, repr. London and Harlem, Frank Cass and Co., 1968; Richard Henry Major, The Life of prince Henry of Portugal, Surnamed the Navigator, repr. London, Frank Cass and Co., 1967; Edgar Prestage, The Portuguese Pioneers, repr. New York, Barnes and Nobles, 1967 and Prince Henry the Navigator and Portuguese Maritime Enterprise: Catalogue of an Exhibition at the British Museum, September-October 1960, London, Trustees of the British Museum, 1960; P. E. Russell, Prince Henry the Navigator, Canning House Seventh Annual Lecture, London, The Hispanic and Luso-Brazilian Councils, 1960 and Prince Henry the Navigator: The Rise and Fall of a Culture Hero, Taylorian Special Lecture, 10 November 1983, Oxford, Clarendon Press, 1984 and Portugal, Spain and the African Atlantic, 1343-1490. Chivalry and Crusade from John of Gaunt to Henry the Navigator, Aldershot and Brookfield, Vermont: Variorum, 1995 and Prince Henry “The Navigator”. A Life, Yale University Press, New Haven and London, 2000; John Ure, Prince Henry the Navigator, London, Constable, 1977; Gomes Eanes de Zurara, Crónica de Guiné, introdução, novas anotações e glossário de José de Bragança, Nova Edição, Barcelos, Livraria Civilização, 1973; João Silva de Sousa, A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, Lisboa, Livros Horizonte, 1991 e 1394-1494: do Infante a Tordesilhas, Cascais, Patrimonia, 1995.

(3) Acerca de D. Fernando, filho adoptivo do Navegador, veja-se Sebastiana Pereira Lopes, O Infante D. Fernando e a Nobreza Fundiária de Serpa e Moura (1453-1470), Lisboa, FCSH da UNL, 1997 (texto policopiado) e João Silva de Sousa, ”As Origens da Casa Senhorial de D. Fernando, Duque de Viseu e de Beja. Conjunturas”, in Anais do Município de Faro, n.º XX, Faro, pp. 201-209 e “Uma herança dominial. A Casa do Infante D. Henrique no reinado de D. João II”, in Mare Liberum, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, n.º 14, Dezembro de 1997, pp. 85-98.

(4) Não devemos, porém, esquecer que foi D. João II quem, em 30 de Maio de 1489, tudo doou a seu primo D. Manuel. Vide Damião de Góis, Crónica do Príncipe D. João, ed. de Graça A. Rodrigues, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, 1977; Crónica do Felicíssimo rei D. Manuel, 1.º Vol., Coimbra, 1949 e João Silva de Sousa, A Prioridade de D. João II na Devassa do Índico (1481-1495), sep. de Las Actas del Congresso Hispano-Portugues: ‘Las Relaciones entre Portugal y Castilla en la Época de los Descubrimientos y la Expansion Colonial’, Salamanca, Ediciones Universidad, 15 a 17 de Outubro de 1992, Universid de Salamanca, 1992 e “Relações Diplomáticas entre Portugal e Castela no Último Quartel do século XV: Testemunhos do Arquivo da Coroa de Aragão”, in 2.º Congresso Luso-Espanhol sobre ‘Descobrimentos e Expansão Colonial. Portugal e Espanha no Encontro dos Novos Mundos (Séculos XV a XIX), in Mare Liberum, Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1994.

(5) Além de localizarmos geograficamente, na dita Comarca, mais de 80 senhores com seus feudos nos almoxarifados de Lamego, Guarda, Viseu e na área de Castelo Branco. Vide n/ estudo Senhores e Senhorios Laicos na Comarca da Beira no Século XV (Lição apresentada a Provas de Agregação, Na FCSH da UNL, 2001, no prelo).

(6) Vide João Silva de Sousa, em trabalhos anteriores acerca do Algarve, entre eles: “Silves: O Poder Central e o Poder Local no Século XV”, in IV Jornadas de Silves. 17, 18 e 19 de Outubro de 1997. Actas, Silves, pp. 97-104. Vejam-se Rui Loureiro, Lagos e os Descobrimentos – até 1460, Lagos, Câmara Municipal, 1991 e José António de Jesus Martins, Lagos medieval, Lagos, 1995 (policopiada).

(7) Cfr. João José Alves Dias, Gentes e Espaços (em torno da população portuguesa na primeira metade do século XVI, I, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, Junta Nacional DE Investigação Científica e Tecnológica, 1996,  pp. 174, 180, 468 e 546;

(8) Id., ibid., pp. 173-182.

(9) Cfr. Ordenações Afonsinas, l.º I, tít. 2,  § 5; Ordenações Manuelinas, l.º I, tít. 2, § [13]. Vide Portugal. Do Renascimento à Crise Dinástica, coord. de João José Alves Dias, in Nova História de Portugal, dir. por Joel Serrão e A. H. de Oliveira Marques, Vol. V, Lisboa, Editorial Presença, 1998, pp. 34-36.

(10) Cfr. Portugal. Do renascimento à Crise Dinástica… cit., p. 34. e 36.

(11) Ibid., p. 36.

(12) IANTT., Chanc. de D. Sebastião, Privilégios, l.º 33, fl. 157v. Ibid.,  p. 35.

(13) cf. Cortes Portuguesas. Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1498), organização e revisão de João José Alves Dias, Lisboa, Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa, 2002, p. 416. Apomtamentos da villa de laguos (pp. 416 e ss.). s/ Lagos, vejam-se pp. 416-427 e 493.

(14) Acerca de Silves, vide pp. 492, 571-572: sobre o “cabido da se de sylues”.

(15) Vide Cortes Portuguesas. Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1502), organização e revisão geral de João José Alves Dias, Lisboa, Centro de Estudos Históricos da UNL, 2001, pp. 13, 15, 28 e 83. Vide ‘Procurações das localidades com assento em Cortes. Loulé’, carta de 6 de Agosto de 1502, ibid., pp. 49-50. Faro também se fez representar, ibid., carta de Faro, 4 de Agosto de 1502, pp. 43-44. Sobre os agravos, de um modo geral, vide João José Alves Dias, “Agravos do Algarve às Cortes de Lisboa de 1498”, in Actas das III Jornadas de História Medieval do Algarve e Andaluzia, Loulé, Câmara Municipal, 1989, pp. 171-178.

(16) Vide Cortes Portuguesas. Reinado de D. Manuel I (Cortes de 1498), organização e revisão geral de João José Alves Dias, Lisboa, Centro de Estudos Históricos da UNL, 2002, ‘Capítulos Especiais de Lagos, Lagos, Janeiro de 1498, Cap. 15.º, p. 424.

(17) Cf. ‘Capítulos Especiais de Tavira, in Cortes…[1498], cits., pp. 520-522: carta de Lisboa, de 24 de Março de 1498, Cap. 2.º. Vide ainda p. 444.

(18) Cf. ‘Capítulos Especiais de Lagos’, ibid., Cap. 1.º.

(19) Ibid., fl. 112v. Sobre o assunto veja-se n/ estudo A Casa senhorial do Infante D. Henrique, pp. 213-229.

(20) Acerca do assunto, veja-se João Silva de Sousa, Tutórias e Curadorias. Achegas para o Estudo da Tutela e Administração de Bens de Menores e Inabilitados na Idade Média, sep. de Arquipélago. Revista do Instituto Universitário dos Açores, Série de Ciências Humanas, Vol. II, Janeiro de 1980, Ponta Delgada, Instituto Universitário dos Açores, 1980.

(21) Cf. Cortes cits., Cap. 1.º.

(22) Cfr. João Silva de Sousa, 1394-1494: do Infante a Tordesilhas, pp. 107 e ss...

(23) Vide n/ estudo A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, Cap. III: ‘A Redução da Casa do Rei e a Criação das Casas dos Infantes.

(24) Acerca do assunto, vide n/ estudo A Casa Senhorial do infante D. Henrique, Cap. IX: “O Elemento Humano da Casa Senhorial do Infante D. Henrique”: 2. ‘Os Privilegiados do Infante’, pp. 336-340 e notas.

(25) Cfr. Ordenações Afonsinas, Livro I, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, título LXII (pp. 350-351).

(26) Cf. nosso estudo A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, Lisboa, Livros Horizonte, 1991, pp. 165 e ss. Ver notas [21] e [22], Cap. VI. Madeira e Açores.

(27) Vide Cortes de 1498, Cap. 5.º.

(28) Id., ibidem, p. 203. IANTT, Chanc. De D. João I, l. 4, fl. 29v. Chanc. De D. Afonso V, l. 19, fl. 20 e l. 20, fl. 40v; Místicos, l. 2, fl. 36v e l. 3, fl. 217; Ordem de Cristo, cód. 233, fl. 148v e cód. 234, parte 2, fl. 91. Publ. in António Joaquim Dias Dinis, Estudos Henriquinos, Coimbra, Acta Universitatis Conimbrigensis, 1960, doc. 14.

(29) Vide n/ estudo A Casa Senhorial…, pp. 205-206 e bibliografia aí aduzida.

(30) Id., ibidem.

(31) Id., ibidem, pp. 206-207 e bibliografia citada.

(32) Id., ibidem, p. 207 e bibliografia referida.

(33) Id., ibidem, pp. 207-208.

(34) Id., ibidem, pp. 208-209.

(35) Cf. Virgínia Rau, Uma família de mercadores italianos em Portugal no século XV: os Lomellini, sep. da Revista da Faculdade de Letras, Universidade de Lisboa, tomo XXII, 2.ª série, n.º 2, 1956, pp. 56-83 e “Privilégios e Legislação Portuguesa referente a Mercadores Estrangeiros (Séculos XV e XVI)”, in Estudos de História, Vol. I, Porto, Editorial Verbo, 1968, pp. 131-173; Jean Denucé, “Privilèges commerciaux accordés par les rois de Portugal aux Flamands et aux Allemands (XVe et XVIe siècles », in Archivo Historico Portuguez, Vol. II (1909), pp. 310-319 e 377-392 e Vitor Ribeiro, Privilégios de Estrangeiros em Portugal (ingleses, franceses, alemães, flamengos e italianos), Memória apresentada à Academia das Ciências de Lisboa, Coimbra, 1917; Hermann Kellenbenz, Die Fremde Kaufleute aus der iberischen Halbinsel vom 15. Jahrhundert bis zum Ende dês 16. Jahrhunderts, Viena, Böhlau Verlag, 1970.

(36) Vide Caps. 11.º a 15.º das Cortes de 1498.

(37) Vide Iria Gonçalves, Privilégios de Estalajadeiros Portugueses (Séculos XIV e XV), sep. da Revista da Faculdade de Letras de Lisboa,  III série, n.º 11, 1967, pp. 5-19 e bibliografia citada.

(38) Cf. Cortes de 1498, Cap. 129.º

(39) Cf. n/ estudo  A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, pp. 195-196.

(40) Ibid., Cap. 14.º.

(41) Ibid., Cap. 16.º.

(42) Carta régia à vila de Portimão. Lisboa, IANTT., Chanc. de D. Manuel I, l.º 44, fl. 22v., in Capítulos especiais de Portimão, Lisboa, 18 de Fevereiro de 1498.

(43) Vide n/ estudo A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, pp. 192-195.

(44) Vide Cortes de 1498, Cap. 6.º.

(45) Cf. Capítulos Especiais de Faro, Lisboa, 24 de Março de 1498. Lisboa, IANTT., Chanc. de D. Manuel I, l.º 44, fl. 22v-23.

(46) Cf. Cap. 8.º das Cortes de 1498.

(47) Cf. Tombos da Ordem de Cristo, direcção científica de Iria Gonçalves, Tomo 1, Lisboa, Centro de Estudos Históricos da Universidade Nova de Lisboa, 2002, pp. 129 e ss. Vide mapa p. X.

(48) Cf. n/ estudo cit. A Casa Senhorial…, pp. 213-214.

(49) Vide bibliografia aduzida no mesmo Cap. notas [16] e ss.

(50) Vide Cortes de 1498, Cap. 9. º.

(51) Ibid., pp. 144, 291, 330, 331, 630-631.

(52) Vide Cortes de 1498, Cap. 55.º.

(53) João Silva de Sousa, A Casa Senhorial do Infante D. Henrique, Cap. VIII: “Dos Testamentos, Herdeiros e Espólio Henriquinos”, pp. 256-301.

(54) Lisboa, IANTT., Chanc. de D. Manuel I, l.º 31, fl. 13v..

 

 

João Silva de Sousa (Portugal)
Professor de História Medieval do Departamento de História da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e
Académico da Academia Portuguesa da História

 

 

© Maria Estela Guedes
estela@triplov.com
Rua Direita, 131
5100-344 Britiande
PORTUGAL